TJBA - 8011799-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ADELSON RAMOS MILITAO em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ERIVALDO OLIVEIRA GASPAR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de JAIRA CONCEICAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de LEONISIA ALVES FAUSTINO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de LIVIA PASSOS FERREIRA SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de LUZIA CONCEICAO DE LIMA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ROZANA BARROSO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de RUTILENE SANTOS DIONISIO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ALELUIA em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 18:57
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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08/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:23
Juntada de informação
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08/10/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8011799-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Interessado: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Interessado: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Interessado: Adelson Ramos Militao Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Interessado: Erivaldo Oliveira Gaspar Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Interessado: Jaira Conceicao Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Interessado: Leonisia Alves Faustino Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Interessado: Livia Passos Ferreira Souza Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Interessado: Luzia Conceicao De Lima Da Silva Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Interessado: Marcelo Santos Da Silva Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Interessado: Rozana Barroso Dos Santos Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Interessado: Rutilene Santos Dionisio Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Interessado: Sueli Oliveira De Aleluia Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8011799-46.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Combustíveis e derivados] INTERESSADO: ADELSON RAMOS MILITAO, ERIVALDO OLIVEIRA GASPAR, JAIRA CONCEICAO, LEONISIA ALVES FAUSTINO, LIVIA PASSOS FERREIRA SOUZA, LUZIA CONCEICAO DE LIMA DA SILVA, MARCELO SANTOS DA SILVA, ROZANA BARROSO DOS SANTOS, RUTILENE SANTOS DIONISIO, SUELI OLIVEIRA DE ALELUIA INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A., PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADELSON RAMOS MILITÃO, ERIVALDO OLIVEIRA GASPAR, JAIRA CONCEIÇÃO, LEONISIA ALVES FAUSTINO, PASSOS FERREIRA SOUZA, LUZIA CONCEIÇÃO DE LIMA DA SILVA, MARCELO SANTOS DA SILVA, ROZANA BARROSO DOS SANTOS, RUTILENE SANTOS DIOSIO e SUELI OLIVEIRA DE ALELUIA, propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPAÇÕES S/A e TRANSPETRO – PETROBRÁS TRANSPORTES S/A, objetivando provimento jurisdicional para indenização por danos morais e materiais, em face de danos ambientais causados pelo vazamento de óleo na região de Madre de Deus/BA.
Por meio da decisão de ID 456238113, foi declarada a incompetência absoluta do Juízo Cível e determinada a redistribuição do feito para uma das Varas de Consumo desta Comarca. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da leitura da inicial depreende-se que o fundamento da presente ação encerra matéria de natureza cível, cuja competência para julgamento é dos juízes das Varas Cíveis, pois o art. 1º da Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, publicada em 28/07/2015, redefiniu a competência desta Vara, passando esta a tê-la definida pelo art. 69 da Lei nº. 10.845, de 27 de novembro de 2007, tornando-se necessária a remessa destes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.
Vê-se, pois, nos termos do artigo 68 da LOJ - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que a quaestio sub examine é matéria própria do Juízo Cível, pois que é o competente para apreciar e decidir sobre os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo.
Já o art. 69 da citada lei define que, aos Juízes das Varas de Relações de Consumo, compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Da análise dos autos, com maxima venia aos fundamentos da decisão de ID 456238113, em que o Juízo da 2ª Vara Cível de Salvador declarou-se incompetente para tramitar o presente feito, alegando ser a matéria atinente às relações de consumo, tem-se que a relação jurídica discutida neste feito não se trata de causa consumerista.
Isto porque os Autores não são consumidores finais da Acionada, e nem sequer há qualquer outra relação de consumo adjacente entre as partes, não podendo, também, serem considerados consumidores por equiparação (by-stander), consoante o art. 17 do CDC, já que esta previsão tem aplicabilidade apenas no caso de ocorrência de fato do produto ou serviço, acidente de consumo, não sendo o caso da presente lide.
Neste sentido colhe-se entendimento acerca de não ser de natureza consumerista o vínculo entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075409-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JOAO GABRIEL QUEIROZ SILVA e outros Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE CONSUMO.
VARA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VAZAMENTO DE ÓLEO.
PETROBRÁS.
PESCADORES DA REGIÃO DE MADRE DE DEUS.
LITÍGIO NATUREZA CÍVEL.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO.
VARA CÍVEL COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A DEMANDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8075409-27.2020.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Suscitante, o JUÍZO DA 19ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR, e, como Suscitado, o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO.
Sala das Sessões, em Presidente Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - CC: 80754092720208050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2022) (grifamos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8016675-86.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E A 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, AMBAS DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO DA ESTAÇÃO COLETORA DE PEDRA BRANCA DA PETROBRAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE CÍVEL E COMERCIAL CAPITAL. 1.
Os contornos da pretensão autoral estão fixados na ocorrência do vazamento de óleo da estação coletora de Pedra Branca da Petrobras, na UO-BA, 08/06/2018, causando danos ambientais no Rio São Paulo, o manguezal e a fauna, abrangendo os municípios de Candeias (Passé), Santo Amaro, Madre de Deus, São Francisco do Conde, Saubara, e demais regiões da Baia de Todos os Santos.
A substância oleosa estava por toda a superfície da água do mar e pelos manguezais, impossibilitando os pescadores do sustento familiar, pois não tinham como pescar e recolher os caranguejos. 2.
Diante destes fatos, os juízos suscitante e suscitado divergiram sobre o devido enquadramento da matéria aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A situação narrada não decorre de um acidente de consumo típico, pois os Autores da ação indenizatória jamais foram consumidores do produto armazenado na estação coletora de Pedra Branca da Petrobras, fundamento basilar para o enquadramento dos pescadores e marisqueiros na figura do consumidor por equiparação.
Precedente desta Corte no corpo do voto Condutor.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL PARA JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência Nº 8016675-86.2020.8.05.0000, desta Capital, figurando como Suscitante o Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo e como Suscitado, o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o Conflito de Competência, reconhecendo a competência da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processamento e julgamento da ação de origem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente (a) Dr.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80166758620208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/05/2021) (grifamos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8016675-86.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E A 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, AMBAS DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO DA ESTAÇÃO COLETORA DE PEDRA BRANCA DA PETROBRAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE CÍVEL E COMERCIAL CAPITAL. 1.
Os contornos da pretensão autoral estão fixados na ocorrência do vazamento de óleo da estação coletora de Pedra Branca da Petrobras, na UO-BA, 08/06/2018, causando danos ambientais no Rio São Paulo, o manguezal e a fauna, abrangendo os municípios de Candeias (Passé), Santo Amaro, Madre de Deus, São Francisco do Conde, Saubara, e demais regiões da Baia de Todos os Santos.
A substância oleosa estava por toda a superfície da água do mar e pelos manguezais, impossibilitando os pescadores do sustento familiar, pois não tinham como pescar e recolher os caranguejos. 2.
Diante destes fatos, os juízos suscitante e suscitado divergiram sobre o devido enquadramento da matéria aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A situação narrada não decorre de um acidente de consumo típico, pois os Autores da ação indenizatória jamais foram consumidores do produto armazenado na estação coletora de Pedra Branca da Petrobras, fundamento basilar para o enquadramento dos pescadores e marisqueiros na figura do consumidor por equiparação.
Precedente desta Corte no corpo do voto Condutor.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL PARA JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência Nº 8016675-86.2020.8.05.0000, desta Capital, figurando como Suscitante o Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo e como Suscitado, o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o Conflito de Competência, reconhecendo a competência da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processamento e julgamento da ação de origem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente (a) Dr.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80166758620208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 17/05/2021) (grifamos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8010916-44.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA 14ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR OU DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTALAÇÃO E VAZAMENTO DE ÓLEO NA ESTAÇÃO COLETORA DE PEDRA BRANCA.
DANO AMBIENTAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, RESSALVADO POSICIONAMENTO PESSOAL SOBRE A MATÉRIA.
CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8010916-44.2020.8.05.0000, de Salvador, em que é Suscitante o JUÍZO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2021.
Des (a).
Presidente Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - CC: 80109164420208050000 Des.
Cynthia Maria Pina Resende Cíveis Reunidas, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/02/2022) (grifamos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032489-41.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO AGRAVADO: ELIAS SANTANA DE ALMEIDA Advogado (s):JON NEI MOTA COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL.
VAZAMENTO ÓLEO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PRODUTO NÃO INSERIDO NA CADEIA DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA VARA CÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
Emerge dos autos o indicativo de que o dano ambiental que constitui objeto da lide decorreria de um vazamento na linha de interligação de uma estação coletora, chamada Palmeira, ao Parque São Paulo – um parque de armazenamento de óleo, tratando-se de problema causado por produto que ainda não estaria inserido na cadeia de consumo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO No 8032489-41.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Agravante, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e como Agravado, ELIAS SANTANA DE ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo.
Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA (TJ-BA - AI: 80324894120208050000 Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifamos).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026442-85.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOUZA SILVA e outros (29) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE.
PREJUÍZOS DE TERCEIROS.
PESCADORES ARTESANAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
TESE AFASTADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental em ricochete supostamente ocasionado pelas empresas acionadas “decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações”. 2.
Com a ressalva do posicionamento pessoal deste relator sobre o tema, os julgadores que fazem parte das Seções Cíveis Reunidas passaram a adotar a orientação no sentido de que, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado. 3.
Decisão mantida que declinou a competência para processar e julgar a ação de origem em favor de uma das Varas Cíveis desta Capital.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026442-85.2019.8.05.0000, em que figuram como agravantes PAULO SERGIO SOUZA SILVA e outros (29) e como agravadas VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026442-85.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 18/07/2020) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018500-36.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:0025026/BA), ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:0021334/BA) AGRAVADO: Albert Adalberto Barreto Silva e outros (14) Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:0033093/BA), MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO (OAB:0034355/BA) PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpõe agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Juíza da 9a Vara Cível e Comercial de Salvador, na Ação Indenizatória nº 0550520-30.2016.8.05.0001, ajuizada por ALBERT ADALBERTO BARRETO SILVA E OUTROS, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Relação de Consumo, por entender se tratar de relação consumerista.
Relata que o pedido indenizatório tem como fundamento um grande incêndio ocorrido em tanque de armazenamento de gás de cozinha GLP, localizado no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, administrado pela Transpetro, que causou supostos danos extrapatrimoniais nos moradores da região.Afirma o equívoco da decisão agravada, pois não há pressuposto necessário para a aplicação do artigo 17 do CDC e não há como estabelecer equiparação dos autores à condição de consumidores.
Sustenta, assim, que a equiparação prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe uma relação de consumo subjacente à qual se possa estender à parte autora, o que não ocorre no presente caso. É dizer, do incidente teria de se identificar uma lesão decorrente da prestação de um serviço a consumidores, o que não foi apontado na inicial da ação.
Alega que a atividade desenvolvida pela empresa não configura relação de consumo,conforme se depreende do seu contrato social, inexistindo, assim, uma relação consumerista originária que poderia gerar o entendimento de equiparação dos autores a consumidores.
Informa a existência de outras ações com o mesmo objeto, em Varas Cíveis, sendo que em uma delas já foi proferida sentença, situação que firma a orientação de inexistência de relação de consumo, além de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça no mesmo sentido.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento, com a reforma da decisão e o reconhecimento da inexistência de relação de consumo. É o relatório. (...) Na hipótese sob análise, o pedido de efeito suspensivo está prejudicado, considerando que houve anterior impetração de Mandado de Segurança, 8000471-69.2017.8.05.0000, e onde foi concedida a liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA E ORDENO A PERMANÊNCIA DA AÇÃO Nº0550520-30.2016.8.05.0001 NA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, até ulterior deliberação.
Sendo assim, em obediência à decisão liminar, deve a ação seguir regular tramitação na 9ª Vara Cível de Salvador, até o julgamento pelo Órgão Colegiado.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Fica intimada a parte Agravada, para, querendo, ofertar contraminuta, na forma e no prazo legal da espécie.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO.
Salvador, 25 de Setembro de 2018.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Relatora. (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO AMBIENTAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS LITIGANTES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ESCASSA CONDIÇÃO DO AUTOR EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO –TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AO FEITO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA -AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E A REDUÇÃO DO VOLUME DO RIO E DA SUA PISCOSIDADE – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900721709 nº único0000264-59.2015.8.25.0021 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 27/08/2019) (TJ-SE - AC: 00002645920158250021, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 27/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE O JULGAMENTO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DANO AMBIENTAL PELA CHESF.
REDUÇÃO DA VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO QUE DIMINUIU A PISCOSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CHESF E A REDUÇÃO DO VOLUME DO RIO E DE SUA PISCOSIDADE.
REGULARIDADE AMBIENTAL DA VAZÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDAD DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÃNIME.
I – In casu, não se mostra devida a aplicação da legislação consumerista, pois evidenciado não se tratar de uma relação de consumo entre o pescador (autor da ação que se sente prejudicado com a baixa da vazão do rio) e a empresa que ocasionou o alegado dano ambiental.
II – Nota Técnica emitida pelo IBAMA que atesta que não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a redução do volume do rio e sua piscosidade.
III – Recurso conhecido e improvido. (TJ-SE - AC: 00020081720158250045, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos).
Assim, havendo decisão declaratória de incompetência de Juízo Cível desta Comarca, constata-se a existência de conflito negativo de competência, consoante art. 66, II, do CPC.
Ressalte-se que, sendo a competência absoluta questão de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC).
Isto posto, suscito Conflito Negativo de Competência, conforme art. 953, I, do CPC, determinando que seja extraída cópia integral do presente feito, a ser remetida, através de Ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça, na pessoa de sua Excelentíssimoa Presidente, como determina o supracitado artigo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
O presente feito deverá permanecer suspenso até deliberação da Instância Superior.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
25/09/2024 12:56
Suscitado Conflito de Competência
-
05/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 09:21
Declarada incompetência
-
02/08/2024 00:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2024 18:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
12/02/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 11:26
Declarada incompetência
-
26/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 06:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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