TJBA - 8139314-64.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
22/05/2025 17:39
Suscitado Conflito de Competência
-
05/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2025 15:08
Declarada incompetência
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08/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8139314-64.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Sione Ramos Ferreira Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8139314-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196) REU: SIONE RAMOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Uma vez que em consulta ao sistema PJE, constatou-se ação de revisional do contrato objeto da lide, anteriormente ajuizada, sob nº 8000295-10.2024.8.05.0001, em trâmite na Comarca de Irará/BA, na qual a consumidora alegou residir em Pedrão/BA, conforme comprovante de residência que colacionou nos referidos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possível incompetência deste juízo, tanto em razão do domicílio do consumidor, como em razão de conexão ou prejudicialidade a ensejar a reunião dos processos para decisão conjunta ou, a menos , a suspensão processual.
Exclua-se a restrição de sigilo deste processo, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que pudesse justificar a sua tramitação em segredo de justiça.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
02/10/2024 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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30/09/2024 17:32
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 17:32
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:32
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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