TJBA - 8124837-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 11:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA BATISTA em 31/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 15:33
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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22/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
-
29/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA BATISTA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8124837-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Carlos Costa Batista Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Oi S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8124837-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIS CARLOS COSTA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - BA68078 REU: OI S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Determino a citação da empresa ré, por meio de seu domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular APC -
30/09/2024 17:38
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 17:08
Declarada incompetência
-
05/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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