TJBA - 0576090-18.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/11/2024 11:13
Baixa Definitiva
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06/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GMO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0576090-18.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Condominio Salvador Prime Advogado: Marcela Argolo De Queiroz Coelho (OAB:BA30123-A) Advogado: Mariana Freire De Andrade (OAB:BA26499-A) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478-A) Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062-A) Apelado: Construtora Gmo Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0576090-18.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CONDOMINIO SALVADOR PRIME Advogado(s): MARCELA ARGOLO DE QUEIROZ COELHO (OAB:BA30123-A), MARIANA FREIRE DE ANDRADE (OAB:BA26499-A), LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE (OAB:BA27478-A), THAIANE DOS SANTOS AELO (OAB:BA44062-A) APELADO: CONSTRUTORA GMO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68402414) interposto pelo CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada, estando ementado nos seguintes termos (ID 64321930): APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS CIRCUNSTÂNCIA APTA À INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 240, § 2º DO CPC.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS CUMPRIDAS.
AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente ação monitória foi ajuizada em 09/11/2016, sendo realizadas diversas diligências frustradas para citação da parte demandada, inclusive por meio de oficial de justiça. 2.
Em que pese as tentativas de localização pela parte autora, a busca pelo endereço dos requeridos ultrapassou a razoabilidade, não se mostrando cabível que se movimente o sistema judiciário por vários anos para a simples localização da parte, sendo a demora na realização da citação imputável exclusivamente à parte autora, o que afasta a interrupção da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC. 3.
Vale frisar que ao longo do trâmite processual em primeiro grau, foram realizadas tentativas de citação pessoal, inclusive por oficial de justiça. 4.
Nesse sentido, o Poder Judiciário deu andamento a todas as medidas que lhe foram requeridas e atribuídas, ao passo que a frustração da citação se deve, unicamente, à parte apelante, que não instruiu o feito com os elementos para a efetiva triangularização processual. 5.
Isto significa dizer que, se o autor não realiza os atos de preparação do ato citatório e que, portanto, contribui para a sua postergação com a ausência de elementos de identificação e a frustração de seus requerimentos, não é possível falar em interrupção da prescrição. 6.
Ademais, tratando-se de ação de cobrança, na qual se postula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a prescrição é de cinco anos, nos termos do § 5º, inciso I, do art. 206 do CPC, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da ação com resolução de mérito.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 69195778): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO INTERPOSTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS CIRCUNSTÂNCIA APTA À INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 240, § 2º DO CPC.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS CUMPRIDAS.
AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art.
Art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 206, do Superior Tribunal de Justiça.
Pela alínea c o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 69342910). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade à Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça: Registre-se inicialmente ser inviável a admissão do recurso especial com fundamento em violação ao enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não se enquadrando do como dispositivo de lei federal, para fins de cabimento do presente recurso.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2.
Da contrariedade ao art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil: Como acima evidenciado, o aresto recorrido não infringiu o dispositivo legal acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, afastando a ocorrência de causa interruptiva da prescrição e a paralisação do processo por culpa do Judiciário, ao seguinte fundamento: [...] A presente ação monitória foi ajuizada em 09/11/2016, sendo realizadas diversas diligências frustradas para citação da parte demandada, inclusive por meio de oficial de justiça.
Com efeito, conforme se verifica dos autos, é caso de aplicação da regra disposta no § 2º do artigo 240 do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Em que pese as tentativas de localização pela parte autora, a busca pelo endereço dos requeridos ultrapassou a razoabilidade, não se mostrando cabível que se movimente o sistema judiciário por vários anos para a simples localização da parte, sendo a demora na realização da citação imputável exclusivamente à parte autora, o que afasta a interrupção da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC.
Vale frisar que ao longo do trâmite processual em primeiro grau, foram realizadas tentativas de citação pessoal, inclusive por oficial de justiça.
Nesse sentido, o Poder Judiciário deu andamento a todas as medidas que lhe foram requeridas e atribuídas, ao passo que a frustração da citação se deve, unicamente, à parte apelante, que não instruiu o feito com os elementos para a efetiva triangularização processual.
Isto significa dizer que, se o autor não realiza os atos de preparação do ato citatório e que, portanto, contribui para a sua postergação com a ausência de elementos de identificação e a frustração de seus requerimentos, não é possível falar em interrupção da prescrição.
Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré.
Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2.
Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2079576 / MA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 06/03/2024) O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 27 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
02/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 18:16
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 07:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/09/2024 10:15
Baixa Definitiva
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12/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GMO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 05:48
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 14:26
Deliberado em sessão - julgado
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17/07/2024 18:01
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GMO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:20
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 14:26
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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