TJBA - 8000435-13.2019.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:31
Juntada de informação
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21/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8000435-13.2019.8.05.0176 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Nazaré Parte Autora: Aurelino Feliciano Dos Santos Advogado: Gilsonilda Correia Bomfim (OAB:BA39661) Parte Re: José Dos Santos (vulgo Zé Da Chouriça) Advogado: Glicio Souza Dultra Neto (OAB:BA49924) Decisão: Processo nº: 8000435-13.2019.8.05.0176 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: AURELINO FELICIANO DOS SANTOS Réu: JOSÉ DOS SANTOS (vulgo Zé da Chouriça) DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Acolho, por ora, a gratuidade de Justiça à parte ré, vez que requerida, e não há elementos nos autos para negá-la.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a seguinte: posse do(a,s) autor(a,es); b) ofensa ou não à alegada posse do autor(a,es) pela parte ré, notadamente com a alteração da cerca que limita os dois imóveis Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, devendo as alegações das partes serem provadas por prova testemunhal e documental e, se necessário, inspeção judicial.
Indefiro o pedido de localização do processo físico em que as partes já litigaram, vez que o feito encontra-se devidamente digitalizado no PJe, podendo a parte interessada ter acesso à certidão almejada.
Não acolho o pedido de nova avaliação da área, tendo em conta que as provas testemunhais e documentais, por ora, serão suficientes para o julgamento da lide.
Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Paute-se para audiência de instrução e julgamento, desde que as partes arrolem testemunhas ou requeiram o depoimento pessoal da parte contrária.
Na forma do da Resolução 481/2022 do CNJ, bem como em atenção às dificuldades técnicas apresentadas com a conexão da internet e no sistema Lifesize, o que acarreta o prolongamento e atraso na realização das audiências nesta unidade judiciária, determino que a assentada será realizada presencialmente, na sala de audiências da Vara Cível desta comarca, localizada no 1º andar do Fórum Edgard Matta, devendo todos os participantes da demanda comparecerem ao local indicado no dia e hora designados.
Os advogados das partes deverão promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente desde haja pedido de depoimento pessoal tecido pela parte contrária, como as advertências previstas no art. 385, do CPC e/ou a DPE requeira o referido tipo de intimação da parte por ela assistida.
Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
04/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/05/2024 17:24
Decorrido prazo de AURELINO FELICIANO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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26/05/2024 17:24
Decorrido prazo de JOSÉ DOS SANTOS (vulgo Zé da Chouriça) em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 22:02
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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21/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/02/2024 16:27
Outras Decisões
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29/07/2023 19:41
Conclusos para despacho
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28/01/2023 02:16
Decorrido prazo de GLICIO SOUZA DULTRA NETO em 27/10/2022 23:59.
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26/12/2022 02:51
Decorrido prazo de GILSONILDA CORREIA BOMFIM em 27/10/2022 23:59.
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16/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
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05/10/2022 02:57
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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25/09/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 09:47
Desentranhado o documento
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03/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2021 12:51
Decorrido prazo de GLICIO SOUZA DULTRA NETO em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 12:51
Decorrido prazo de GILSONILDA CORREIA BOMFIM em 18/06/2021 23:59.
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06/06/2021 22:12
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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06/06/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 14:00
Conclusos para decisão
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27/10/2019 19:51
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2019 00:04
Decorrido prazo de GILSONILDA CORREIA BOMFIM em 24/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 20:34
Expedição de intimação.
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16/09/2019 20:16
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2019 08:15
Audiência conciliação realizada para 27/08/2019 16:30.
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14/08/2019 16:13
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2019 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2019 11:10
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2019 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2019.
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18/06/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2019 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2019 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2019 08:46
Expedição de intimação.
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14/06/2019 08:46
Expedição de intimação.
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14/06/2019 08:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 08:29
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 16:30.
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30/05/2019 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2019 15:51
Conclusos para decisão
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17/05/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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