TJBA - 0001062-65.2012.8.05.0220
1ª instância - Vara Crime de Santa Cruz Cabralia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 0001062-65.2012.8.05.0220 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Anailton Silva De Jesus Terceiro Interessado: Joaldo Neves Ribeiro Testemunha: Cosme Gomes Figueiredo Testemunha: Antonio Pereira Nunes Reu: Adimilson Souza De Jesus Advogado: Laionardo Pedro Abade Do Nascimento (OAB:BA50021) Advogado: Ronildo Moura Santos (OAB:BA22515) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001062-65.2012.8.05.0220 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADIMILSON SOUZA DE JESUS Advogado(s): RONILDO MOURA SANTOS (OAB:BA22515), LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO (OAB:BA50021) DECISÃO DE PRONÚNCIA
I - RELATÓRIO O Ministério Público, por meio do seu ilustre representante, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ADIMILSON SOUZA DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 121, §2° (homicídio qualificado), II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal, pelos fatos e fundamentos ali descritos, em síntese: “Aos 9 (nove) dias do mês de setembro do ano de 2012, por volta das 12h:30 min., no interior da residência da vítima, localizada à Rua F, nº 14, bairro Quinta do Centenário, Santa Cruz Cabrália/BA, o denunciado consciente e voluntariamente, e mediante recurso que dificulte a defesa da vítima, tentou matar Joaldo Neves Ribeiro.
De acordo com o apurado no inquérito policial, a dinâmica dos fatos ocorreu da seguinte forma: No início do mês de agosto do corrente ano, Joaldo Neves havia sido vítima de um crime de furto praticado por Anailton, irmão do denunciado e por José Carlos Bispo, no qual foram subtraídos de sua residência diversos objetos, dentre eles, um botijão de gás, um aparelho de DVD, uma rede, dois edredons e um Galo.
Em virtude desse fato, Joaldo procurou os índios Antônio Pereira Nunes e Cosme Gomes Figueiredo, relatando o crime e pedindo a eles que interviessem, solicitando a Anailton e a José Carlos que devolvessem os bens subtraídos, o que foi feito.
Posteriormente, no dia 9 de setembro do corrente ano, o denunciado Admilson foi procurado por seu irmão Anailton dizendo que Joaldo queria lhe agredir.
Nesse momento, José Carlos, padrasto do denunciado Admilson chamou os irmãos para irem até a casa de Joaldo “acertar as contas”.
Armaram-se, José com um facão, Admilson com uma face e Anailton com um punhal e rumaram para a casa da vítima.
Lá chegando, atraíram a vítima para fora da casa e quando esta saiu foi subitamente atingida por José Carlos com um golpe no braço.
Ao tentar se defender, Joildo segurou a lâmina do facão com a mão esquerda e se atracou com José Carlos.
No mesmo instante, o denunciado Admilson atingiu a vítima, com uma facada na altura da cintura, entrando, igualmente, em luta corporal com Joildo, que consegui desarmar o denunciado e atingir-lhe no abdômen, momento em que o denunciado Admilson fugiu correndo, assim como seu irmão Adenilson.
Já o indivíduo José Carlos, ferido após a defesa da vítima, veio a falecer no local. ”.
Recebida a denúncia em 24/04/2014 (fls. 64), sendo o acusado devidamente citado em 23.03.2015 para apresentar defesa prévia (fls.68).
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, o Dr.
Ronildo Moura foi nomeado defensor dativo do réu em 14.10.2015 para apresentar a defesa preliminar (fls. 71).
Apresentada resposta à acusação em 23.08.2018 (fls. 74).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 14.07.2022 (fls.110).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (fls.112/114), sustentando que restam comprovadas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, razão pela qual deve o réu ser pronunciado, inexistindo causas que o isentem de pena.
Assim, requereu a pronúncia do réu, nos termos do art. 121, §2°, inciso II e V, do Código Penal.
A defesa apresentou alegações finais (fls.124/127) requerendo a absolvição sumária do réu no delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV; combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Caso não seja esse o entendimento, pede que o réu seja impronunciado do delito supramencionado.
Além disso, o reconhecimento da desistência voluntária do réu, respondendo apenas pelos atos praticados.
Por fim, que seja concedido o direito do réu recorrer da sentença em liberdade Os autos vieram conclusos para a fase de pronúncia. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a tentativa de homicídio qualificado supostamente praticado pelo réu.
A instrução processual seguiu seu trâmite normal, desprovida de incidentes que a inquinassem de nulidade.
A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri.
Assim, ao final da primeira fase, ao juiz togado compete um julgamento de cognição horizontal, orientado a verificar a admissibilidade da acusação, indicada esta pela probabilidade da hipótese acusatória.
O exame vertical das provas produzidas, do mérito propriamente dito, é da competência dos jurados integrantes do Conselho de Sentença.
O processo teve trâmite regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico entre suas partes.
Nada vislumbrei e nada foi alegado que importasse a nulidade dos atos processuais praticados.
Na fase de apreciação da admissibilidade da acusação, após a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri, o magistrado possui quatro opções: a) pronunciar o réu, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; b) impronunciá-lo, quando não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; c) absolvê-lo sumariamente, provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; d) desclassificar a infração penal, quando se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do artigo 74 deste Código e não for competente para o julgamento, caso em que remeterá os autos ao Juiz que o seja.
Cumpre trazer à baila as precisas palavras de Douglas Fischer e Eugênio Pacelli que ao se referirem especificamente à sentença de pronúncia, lecionam: "deverá o juiz ser bastante comedido na fundamentação, tudo com a finalidade de que não fossem utilizados os argumentos declinados (especialmente pela acusação ou assistência) como forma de influir no livre convencimento dos jurados, que, como dito, compõem o juízo natural para o judicium causae.” Outrossim, assevera-se que: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA.
CRIME CONEXO.
USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONEXÃO OBJETIVA.
ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I – A sentença de pronúncia será nula quando extrapolar a demonstração de seus pressupostos legais e não deve realizar aprofundado exame do acervo probatório.
II – A pronúncia exige, tão-somente, a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria.
III – A conciliação do preceito constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, impõe que o magistrado se abstenha de realizar, na sentença de pronúncia, exame aprofundado do acervo probatório.
IV – Ordem denegada. (STF, HC 89.833-PR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
DA MATERIALIDADE DO CRIME A materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se comprovada através das imagens da vítima ainda enfaixada, em decorrência dos golpes desferidos pelo acusado (fls.31/33) relatório de alta hospitalar (fls.46) e pelos depoimentos das testemunhas que atestam e demonstram como os fatos ocorreram.
DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Resta analisar a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao réu, para o qual procederei à análise, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as demais provas produzidas no feito.
Como observa-se nos autos, a autoria, igualmente, encontra indícios suficientes.
Nesse sentido foram as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e judicial, que confirmaram ter sido o réu o agente que incorreu na tentativa de homicídio da vítima JOALDO.
A testemunha ANTONIO PEREIRA NUNES, vulgo “COTOTI” afirmou a autoridade policial que: “que há trinta dias aproximadamente o depoente estava em sua residência quando foi procurado por JOALDO NEVES RIBEIRO, o qual informou ao depoente que havia sido vítima de furto que haviam furtado em sua residência 01 (uma) botija de gás, 01 (um) aparelho de DVD, 01 (uma) rede, 02 (dois) edredons e 01 (um) galo e que os autores do furto seriam JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA” e ANAILTON, vulgo “PAU DE NEGO” e que teria visto os mesmos rondando sua casa.
Que JOALDO pediu ao depoente e ao índio COSME conhecido “CÓ” que pedissem aos autores o furto que devolvessem as coisas furtadas, tendo o depoente dito a JOALDO que não iria conversar com JOSÉ CARLOS e ANAILTON pois não tinha provas de que os mesmos cometeram o furto.
Que alguns dias depois JOALDO procurou o depoente e lhe disse que haviam deixado as mercadorias furtadas em frente a porta de sua residência.
Que na data de 09/09/2012, o depoente estava em sua residência quando os índios JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA” e ADMILSON SOUZA DE JESUS conhecido como “ninho” apareceram em sal casa sangrando muito dizendo que haviam sido esfaqueados.
Que JOSÉ CARLOS sentou em uma coluna de uma pia e começou sair muito sangue pela boca, a seguir encostou-se da pia e não deu mais sinais de vida.
Que ADMILSON caiu no chão com perfurações produzidas por faca agonizava pedindo socorro.
Que o depoente mandou chamar COSME para que o mesmo com seu veículo socorresse ADMILSON.
Que COSME colocou ADMILSON dentro de seu veículo e levou o mesmo para o hospital de Santa Cruz Cabrália a fim de que fosse medicado.
Que o depoente tomou conhecimento por populares que JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA” e ADMILSON SOUZA DE JESUS conhecido como “ninho” e ANAILTON, vulgo “PAU DE NEGO” estiveram na casa de JOALDO e se envolveram em uma briga com JOALDO o que resultou na morte de JOSÉ CARLOS.
Que não sabe esclarecer nenhum detalhe da briga que culminou com a morte. ” (fls.15).
Por sua vez, a testemunha COSME GOMES FIGUEIREDO, “Có” em seu depoimento em sede policial, declarou que: “que há trinta dias aproximadamente o depoente estava em sua residência quando foi procurado por JOALDO NEVES RIBEIRO, o qual informou ao depoente que havia sido vítima de furto que haviam furtado em sua residência 01 (uma) botija de gás, 01 (um) aparelho de DVD, 01 (uma) rede, 02 (dois) edredons e 01 (um) galo e que os autores do furto eram JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA” e ANAILTON, vulgo “PAU DE NEGO” e que teria visto os mesmos rondando sua casa.
Que JOALDO pediu ao depoente e ao índio ANTÔNIO conhecido “COTOTY” que pedissem aos autores o furto que devolvessem as coisas furtadas, tendo o depoente dito a JOALDO que o mesmo deveria procurar a Delegacia de Polícia e denunciasse o fato e mesmo assim alguns dias depois ao encontrar-se com JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA” e ANAILTON, vulgo “PAU DE NEGO” disse para os mesmos que não estava acusando os mesmos mas que se de fato houvessem furtado as coisas das quais JOALDO os acusava, que devolvessem as coisas pois as conseqiiéncias poderiam ser piores caso a polícia descobrisse esse fato tendo JOSÉ CARLOS e ANAILTON dito que não haviam praticado o furto porém alguns dias depois JOALDO procurou o depoente e lhe disse que haviam deixado as mercadorias furtadas em frente a porta de sua residência.
Que na data de 09/09/2012, o depoente estava em sua residência quando foi informado por um conhecido que haviam dois índios caídos, esfaqueados em frente a casa de ANTÔNIO COTOTI.
Que o depoente foi até a casa de ANTÔNIO COTOTI e então viu os índios JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA” e ADMILSON SOUZA DE JESUS conhecido como “minho” caídos sob uma poça de sangue sendo que JOSÉ CARLOS já estava morto e ADMILSON com perfurações produzidas por faca agonizava pedindo socorro.
Que o depoente colocou ADMILSON dentro de seu veículo e levou o mesmo para o hospital de Santa Cruz Cabrália a fim de que fosse medicado.
Que tomou conhecimento por populares que JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA” e ADMILSON SOUZA DE JESUS conhecido como “minho” at ANAILTON, vulgo “PAU DE NEGO” estiveram na casa de JOALDO e se envolveram em uma briga com JOALDO o que resultou na morte de JOSE CARLOS.
Que não sabe esclarecer nenhum detalhe da briga que culminou com a morte. ” (fls.16/17).
No que concerne à vítima JOALDO NEVES RIBEIRO, quando interrogado na delegacia, respondeu que: “RESP: QUE no dia 09/09/2012, o interrogado estava em sua residência no endereço citado na companhia de sua companheira no Bairro Agricultura Aldeia indígena de Coroa Vermelha quando então por volta das 12:00h, quando JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA”, acompanhado de ADMILSON SOUZA DE JESUS e seu irmão ANAILTON conhecido por “PAU DE NEGO” apareceram em frente a casa do interrogado dizendo que queria conversar com o mesmo.
Que JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS se aproximou do interrogado e desferiu um golpe de facão no braço direito do interrogado que segurou na lâmina do facão com a mão esquerda e então EDMILSON de posse de uma faca também tentou esfaquear o. interrogado tendo o interrogado soltado a lâmina do facão de JOSÉ CARLOS e entrado em luta corporal com ADMILSON.
Que conseguiu tomar a faca de EDMILSON e com a referida faca desferiu 02 (dois) golpes no abdômen de EDMILSON que saiu do local correndo.
Que não se recorda quantos goles deu mas que desferiu facadas em JOSÉ CARLOS também n altura do abdômen.
Que após desferir os golpes contra JOSÉ CARLOS e ADMILSON, o, interrogado foi para dello eho um vizinho pedir Zines tendo sido socorrido pelos índios “CÓ' e COTOTI presidente de uma associação na referida aldeia indígena que levaram o interrogado para um hospital na cidade de Santa Cruz Cabrália e posteriormente, no mesmo dia o interrogado fora encaminhado para um hospital na cidade de Porto Seguro - BA.
Que esclarece que há 45 (quarenta e cinco dias) aproximadamente, o interrogado teve furtado em sua residência na referida aldeia uma botija de gás, um aparelho de DVD, uma rede, dois edredons e um galo e que os autores do furto eram JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA” e ADMILSON SOUZA DE JESUS pois os mesmos haviam sido vistos próximos a casa do interrogado na noite do furto, esclarecendo o interrogado que não registrou ocorrência na polícia acerca do furto, apenas comunicou ao líder da aldeia indígena “CO”, tendo “CO” procurado os referidos índios e feito com que os mesmos devolvessem os objetos furtados do interrogado, o que fora feito pelos índios que devolveram os objetos furtados e desde então ameaçaram matar o interrogado porém o interrogado também não registrou ocorrência policial acerca deste fato.
Que não tinha nenhuma rixa ou outro tipo de desentendimento com JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA”, ADMILSON SOUZA DE JESUS ou seu irmão ANAILTON.
Que já foi preso na cidade de Porto Seguro acusado de embriaguês no ano de 2000 mas não chegou a ser processado.
Que não faz uso de substâncias entorpecentes ou de efeitos análogos. ” (fls.21/22).
No que se refere ao interrogatório do acusado ADMILSON SOUZA DE JESUS em sede policial, foi declarado que: “Que no ano de 2010, não recordando exatamente a data, o interrogado participou de um assalto ao ônibus da Viação Gontijo utilizando arma de fogo e na ocasião chegou a ser processado, ficando recolhido ao cárcere durante 06 (seis) meses e depois conseguiu liberdade condicional se apresentando mensalmente na Comarca de Santa Cruz Cabrália.
Pergunta: Se o interrogado faz uso de substâncias entorpecentes ou de efeitos análogos? Respondeu: Negativamente.
Pergunta: O que tem o interrogado a alegar face a acusação que lhe é imposta de na tarde do dia 09/09/2012, por volta das 12:00h, o interrogado, na companhia do irmão ANAILTON SILVA DE JESUS, vulgo (PAU DE NEGO) e do padrasto JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, e armados com facas, facões e objeto perfurante feito de madeira, terem se dirigido até a residência de JOALDO NERES RIBEIRO (não indígena) também morador na Aldeia indígena Coroa Vermelha, na região conhecida como agricultura, com o objetivo de agredir ou até mesmo matar JOALDO NERES RIBEIRO tendo entrado em luta corporal com JOALDO NERES RIBEIRO tentando esfaquear o mesmo que após receber golpes de facão nos braços e peito, desferidos por JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo (BUGA) teria revidado contra seus agressores vitimando fatalmente JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo (BUGA) que veio a óbito devido a gravidade dos ferimentos, lesionando também o interrogado com golpes de faca quando o interrogado furava tentava furar JOALDO com unia faca? RESPONDEU: QUE no dia 09/09/2012, por volta das 13:?00h, o interrogado estava em sua residência no endereço citado quando seu irmão ANAILTON SILVA DE JESUS vulgo “PAU DE NEGO” apareceu na casa dizendo que JOALDO queria lhe agredir.
Que o padrasto do interrogado JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo (BUGA), chamou o interrogado e o irmão do interrogado ANAILTON SILVA DE JESUS vulgo “PAU DE NEGO”, para irem até a casa de JOALDO acertar as contas com o mesmo.
Que o padrasto do interrogado JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo (BUGA) armou-se com um facão, tendo o interrogado se armado com uma faca e seu irmão ANAILTON SILVA DE JESUS vulgo “PAU DE NEGO” se armado com um punhal de madeira e então saíram e foram até a casa de JOALDO.
Que ao chegarem na casa de JOALDO chamaram o mesmo para fora.
Que assim que JOALDO saiu da casa, JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo (BUGA), desferiu um golpe de facão no braço de JOALDO que conseguiu segurar na lâmina do facão tendo o interrogado neste momento desferido uma facada em JOALDO não tendo certeza onde atingiu o mesmo acreditando ter sido acima da linha da cintura.
Que JOALDO de posse de uma faca desferiu golpes de faca no abdômen do padrasto do interrogado JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo (BUGA).
Que o interrogado e seu irmão saíram correndo do local um para cada lado.
Que o irmão do interrogado ANAILTON SILVA DE JESUS voltou na direção do interrogado e tentou socorrê-lo.
Que o interrogado caminhou da casa de JOALDO até a casa do índio COTOTI pedindo por socorro, tendo o índio CÓ levado o interrogado em seu veículo ate o hospital.
Que o interrogado foi colocado em uma ambulância e lavado para o Hospital Luiz Eduardo Magalhães na cidade de Porto Seguro onde permaneceu internado alguns dias.
Que seu irmão não chegou a ser atingido durante a briga.
Pergunta o que tem o interrogado sabe informar a alegar sobre a acusação de há 45 (quarenta e cinco dias) aproximadamente, o interrogado ter furtado na residência de JOALDO na referida aldeia 01 (uma) botija de gás, 01 (um) aparelho de DVD, 01 (uma) rede, 02 (dois) edredons e 01 (um) galo e que os autores do furto seriam o padrasto do interrogado JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA” e o irmão do interrogado ANAILTON SILVA DE JESUS? Respondeu: Que seu padrasto e seu irmão furtaram de JOALDO 01 (uma) botija de gás, 01 (um) aparelho de DVD, 01 (um) edredom mas que o interrogado não tem conhecimento de que tenham, furtado e 01 (um) galo de JOALDO e que alguns dias depois JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA” e o irmão do interrogado ANAILTON SILVA DE JESUS colocaram os bens furtados de volta, em frente a casa de JOALDO.
Que tem conhecimento de que os líderes da aldeia indígena “CÓ” e COTOTI, procuraram JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS, vulgo “BUGA” e o irmão do interrogado ANAILTON SILVA DE JESUS e pediram aos mesmos que devolvessem os objetos furtados.
Que anteriormente a esse fato não tinha nenhuma rixa ou outro tipo de desentendimento com JOALDO.
Que seu irmão desde o dia do crime desapareceu e nunca mais foi visto. ” (fls.23/24).
Diante do interrogatório, observa que o acusado ADMILSON SOUZA DE JESUS admitiu ter ido à casa de JOALDO no dia 09/09/2012, com JOSÉ CARLOS e ANAILTON, armados.
ADMILSON afirmou que, ao chegarem à casa de JOALDO, JOSÉ CARLOS atacou JOALDO com um facão.
ADMILSON também tentou esfaquear JOALDO, acreditando ter atingido-o acima da cintura.
Após o confronto, ADMILSON e ANAILTON fugiram.
ADMILSON foi levado ao hospital por COSME e confirmou que os bens furtados foram devolvidos, embora não soubesse todos os detalhes sobre o furto.
Em juízo, a testemunha COSME FIGUEIREDO afirmou que: “Que estava almoçando no momento do ocorrido e um rapaz chegou de bicicleta para avisá-lo dos fatos.
Que ao chegar ao local para tentar socorrer as vítimas, encontrou uma pessoa morta e o Admilson caído.
Que os fatos aconteceram a uns 200 metros da casa.
Que pegou o Admilson e o levou até o hospital.
Após o ocorrido, retornou para a sua residência.
Que conhecia a pessoa que morreu e o socorrido antes dos fatos.
Que a pessoa que matou foi Joaldo.
Que conhecia pouco o Joaldo.
Que não sabe falar sobre a inimizade entre Admilson e Joaldo.
Que após o ocorrido, não conversou sobre os fatos com Joaldo e Admilson.
Que o Joaldo tinha vindo de outra localidade e estava na agricultura a uns dois meses.
Que nesse tempo nunca havia criado conflitos, mas que o Joaldo e a esposa bebiam muito na casa deles.
Que o Admilson bebia frequentemente e entrava em conflitos com frequência.
Que evita espaços de consumo de bebidas alcoólicas. ”.
Em sede judicial, a testemunha ANAILTON declarou que: “Que ao saber pela mãe que eles tinham ido para casa de Antônio com bebidas, os seguiram.
Que o José Carlos tinha um conflito com o Joaldo antes do ocorrido.
Que o filho do Sr.
Antônio foi chamar o Sr.
Cosme.
Que no hospital de Porto Seguro, perguntou ao Admilson o que ocorreu para ter ido na casa de Joaldo.
Que Admilson lhe contou que foi para a casa de Joaldo pois não poderia deixar “Dunga” ir sozinho.” Reitera-se que, o relato do réu em sede policial, traçou com detalhes o ocorrido, indicando o local, os meios e a motivação do crime.
Desse modo, observa-se que JOALDO agiu em resposta a um ataque iminente.
Nesta égide, a confissão extrajudicial do acusado, bem como os relatos das testemunhas corroboram com os fatos alegados na denúncia, restando presentes os indícios suficientes da autoria, impulsionando a pronúncia do réu.
Ademais, não deve o juiz nesse momento, fazer incursão aprofundada nas provas, pois, agindo assim, incorre em pré-julgamento do caso e operando em nulidade em face o chamado “excesso de linguagem”.
A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1730559/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2019. É razoável uma decisão de pronúncia, quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstram a presença de dois elementos – materialidade e ao menos indícios de autoria.
A incerteza sobre a existência do segundo elemento - indícios suficientes de autoria - resta afastada pelo acervo probatório produzido durante a instrução criminal, em especial os depoimentos orais colhidos somados pelo depoimento do réu, indicando como possível a ocorrência do crime descrito na denúncia pelo réu.
DAS QUALIFICADORAS Passo a análise das qualificadoras descritas pelo Ministério Público. a) Do motivo fútil (art. 121, §2°, inciso II, CP): O Ministério Público requereu a pronúncia da citada qualificadora sem que houvesse manifestado a razão da incidência no caso concreto.
Conforme Nucci preleciona, a motivação fútil ocorre “quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável” (NUCCI, Guilherme.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 596).
Observa-se que, a jurisprudência não tem acolhido a qualificadora do motivo fútil quando o homicídio é precedido de atritos anteriores ou animosidade, mesmo que tenha ocorrido de modo injusto.
Destaca-se que, uma briga anterior ao crime, por si só, não é motivo fútil, ao contrário, no geral afasta a referida qualificadora, pois os ânimos alterados e a existência de ação agressiva de ambos os lados retira o caráter de extrema insignificância da motivação.
Isso porque, não se deve confundir motivo fútil com ausência de motivação.
Entretanto, conforme a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a exclusão da qualificadora de motivo fútil apenas pelo fato de ter ocorrido uma discussão anterior entre o réu e a vítima.
Desse modo, não é possível afastar uma qualificadora com base apenas na hermenêutica, na medida que o julgador só poderá retirar da pronúncia, uma qualificadora que objetivamente não exista e não a que subjetivamente considera que não incida in casu.
Assim, destaca-se que: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
QUALIFICADORA.
MOTIVO TORPE.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Precedentes. 2.
O pleito de afastamento das qualificadoras demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via, consoante o enunciado sumular n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 830308, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/06/2017).
Sendo assim, existindo indícios mínimos de que a motivação do crime é fútil , é inafastável sua análise pelo Tribunal do Júri. b) Do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (121, §2º, IV do Código Penal): De acordo com Cleber Masson: “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima é fórmula genérica indicativa de meio análogo à traição, à emboscada e à dissimulação, como a surpresa, estado de embriaguez da vítima, superioridade numérica de agentes etc.
A surpresa é incompatível com o dolo eventual, pois o sujeito deve dirigir sua vontade em uma única direção: matar a vítima de modo imprevisível.
Cumpre destacar que não ocorre surpresa se o crime foi precedido de desavença.
A superioridade de armas, ou então o emprego de arma contra vítima desarmada, por si só, não qualifica o homicídio.
Exige-se também a surpresa no ataque.” Destaca-se que: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena usurpação de competência do Tribunal do Júri. 2.
A briga havida entre a vítima e a acusada, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. 3.
Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP." (REsp 1291657/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 15/12/2015).
Sustenta o Ministério Público que a vítima estava em sua residência quando foi chamada para conversar, sendo posteriormente surpreendida em sua própria residência, local de descanso onde não se espera ser vítima de agressões injustas.
Conforme se depreende da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, há indícios suficientes de que a tentativa teria se dado com recursos que dificultaram a defesa da vítima, porquanto a vítima foi pego de surpresa em sua própria residência.
Sem exercer juízo de certeza, percebo que provas e elementos contidos nos autos indicam a presença da qualificadora, razão pela qual deverá ser objeto de análise pelo Tribunal do Júri.
Com efeito, as qualificadoras somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto.
Não havendo certeza disso, o juiz deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da qualificadora.
STJ. 5ª Turma.
HC 406.869/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 19/09/2017.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017, grifei).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
PROVAS INDICIÁRIAS.
PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 3.
A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016, grifei).
Assim, não se mostrando manifestamente improcedentes as qualificadoras apontadas pelo Ministério Público, devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado ADIMILSON SOUZA DE JESUS, como incurso na sanção penal do artigo 121, § 2º, incisos II e IV , do Código Penal (homicídio qualificado).
Nos termos do art. 413, §3º cumulado com o art. 316, p.ú., ambos do CPP, passo a ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA.
O réu encontra-se em liberdade em decorrência desse processo e não existem novas circunstâncias fáticas que ensejam a necessidade de prisão preventiva.
Reitera-se que a liberdade é um dos direitos fundamentais do homem sendo consagrada pela nossa Constituição Federal, que segue o que preceitua a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948.
Assim, considerando que a prisão preventiva só deve ser reservada para casos excepcionais, baseado o seu fundamento na “incontrastável necessidade”, conforme aduz Tourinho Filho. (“Processo Penal”, vol.3, pág.327), CONCEDO O DIREITO do acusado responder a este processo em LIBERDADE.
Intimem-se pessoalmente o réu, o defensor nomeado e o Ministério Público, conforme disposto no art. 420 do CPP.
O defensor constituído e o assistente devem ser intimados na forma do disposto no § 1° do art. 370 deste Código.
Ocorrendo a preclusão desta decisão, considerando que esta juíza pronunciante é a mesma que presidirá o Tribunal do Júri, intimem-se o Ministério Público, os advogados e defensores do réu para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) testemunhas, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 421, caput e 422 do CPP).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Santa Cruz Cabrália/BA, datado digitalmente.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 08:01
Decorrido prazo de RONILDO MOURA SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:01
Decorrido prazo de LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:16
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
22/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 15:16
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
22/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:47
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 12:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/07/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
14/07/2022 12:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/07/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
07/07/2022 11:40
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/07/2022 11:00 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
04/07/2022 14:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/07/2022 10:57
Expedição de ato ordinatório.
-
01/07/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/04/2022 08:24
Decorrido prazo de COSME GOMES FIGUEIREDO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/07/2022 11:00 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
31/03/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 07:51
Expedição de intimação.
-
24/03/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/04/2022 10:00 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
02/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/12/2021.
-
29/12/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
23/12/2021 20:20
Devolvidos os autos
-
27/01/2021 10:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
27/01/2021 09:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
02/09/2019 13:11
RECEBIMENTO
-
02/09/2019 13:02
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2019 12:53
CONCLUSÃO
-
23/08/2019 10:03
PETIÇÃO
-
23/08/2019 10:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/08/2019 09:46
RECEBIMENTO
-
02/05/2017 12:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/04/2016 13:39
REMESSA
-
15/10/2015 13:39
MERO EXPEDIENTE
-
15/10/2015 08:38
CONCLUSÃO
-
14/10/2015 13:57
CONCLUSÃO
-
06/04/2015 12:06
REMESSA
-
23/03/2015 10:19
DOCUMENTO
-
23/03/2015 09:52
MANDADO
-
04/02/2015 13:06
MANDADO
-
03/02/2015 13:39
MANDADO
-
29/09/2014 11:32
MANDADO
-
28/04/2014 13:47
REMESSA
-
24/04/2014 13:07
MERO EXPEDIENTE
-
09/11/2012 11:48
CONCLUSÃO
-
09/11/2012 11:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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