TJBA - 8009922-56.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:31
Baixa Definitiva
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11/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JOICY RAIANE FERREIRA CANDIDO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JOICY RAIANE FERREIRA CANDIDO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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04/03/2025 23:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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04/03/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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22/01/2025 13:38
Expedição de citação.
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22/01/2025 13:38
Homologada a Transação
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17/01/2025 18:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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17/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 08:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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28/11/2024 19:44
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 28/11/2024 15:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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27/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/10/2024 12:28
Expedição de citação.
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02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009922-56.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Joicy Raiane Ferreira Candido Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:BA47545) Reu: Claro S.a.
Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8009922-56.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICY RAIANE FERREIRA CANDIDO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando que em janeiro de 2023 efetuou com a ré contratação de um pacote internet residencial no valor de R$ 79,99, cadastrando como foma de pagamento a modalidade de débito automático (número do contrato 223/418523113).
Informa que logo no primeiro mês a cobrança veio superior ao contratado, ou seja, R$ 99,99, tendo solicitado a redução na forma contratada, no que não foi atendida.
Assim, informa que em agosto de 2023 recebeu descontos no valor de R$99,99, tendo sido contatada pela empresa que informou um upgrade para o pacote net residencia+chip, razão pela qual passaria a ser cobrado o valor mensal de R$ 79,99, entretanto o chip não foi entregue e ainda, a mensalidade subiu para R$ 139,80.
Inconformada, a parte autora solicitou em setembro de 2023 o cancelamento total dos serviços sob protocolo de atendimento nº58522839; 223234279342683; 223244320589414; 223244328218479 .
Aduz que não obstante o cancelamento, continua sendo cobrada pelo serviço ate a presente data, tendo em maio de 2024 solicitado junto à instituição bancária o cancelamento do débito automático, após o que a ré entrou em contato para negociar debito em aberto - com o que não concorda.
Formula pleito liminar para que seja determinada suspensão das cobranças bem como seja a ré impedida de inserir seu nome em cadastro de restrição ao credito em razão destes supostos débitos.
Muito embora não se constata nos autos instrumento contratual devidamente assinado pelas partes especificando as clausulas dos serviços contratados, verifica-se faturas de cobranças dos serviços, com o que entendo começo de prova de cobrança indevida.
Veja que, gravita em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, assentada no CDC, razão pela qual deverá o réu comprovar que disponibilizou os serviços como contratado bem como que são devidos os valores cobrados.
Assim, hei deferir o pleito liminar, ante a probabilidade do direito alegado, bem como por se tratar de medida reversível sendo possível ao final, se for o caso, a determinação de pagamento das faturas em aberto pela autora.
A decretação da rescisão contratual bem como seus desdobramentos (culpa pelo desfazimento, multas e encargos) trata-se de matéria de mérito e somente será analisa após contraditório e instrução.
Isso posto, e à vista da prova colacionada aos autos, com fulcro no art. 83, § § 3º e 4º do CDC, DEFIRO O PLEITO ANTECIPATÓRIO DE URGÊNCIA, para: a) determinar que a ré Claro SA suspenda imediatamente as cobranças relativas aos serviços “pacote net residencia+chip” vinculado ao CPF da autora, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cobrança/fatura emitida e demais consectários legais. b) se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão das cobranças que ora se determina a suspensão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento; Tudo a teor do art. 84 §3º CDC e demais aplicáveis; limitados ao décuplo do quantum indevidamente cobrado.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 28.11.2024, as 15:45h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/22129934 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, ou conforme art. 335 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; Não sendo a parte autora beneficiária de AJG, deverá emitir guia para recolhimento de custas com audiência de conciliação.
Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a AJG.
Ilhéus (BA), 26 de setembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 13:24
Recebidos os autos.
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26/09/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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26/09/2024 13:10
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 28/11/2024 15:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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26/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:05
Expedição de citação.
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26/09/2024 12:30
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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