TJBA - 8003829-84.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8003829-84.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Marcos Silande Dos Santos Oliveira Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Advogado: Ivanir Santos Rodrigues Costa (OAB:BA38933) Reu: Moto Honda Da Amazonia Ltda Reu: M & M Motos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003829-84.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MARCOS SILANDE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933) REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada apenas após formação do contraditório, especialmente com fito de evitar a prática de custos atos judiciais que venham a se revelar, futuramente, desprovidos de utilidade, diante de eventual defesa nitidamente obstativa pela requerida.
Ressalvada impugnação devidamente fundamentada, defiro o pedido de justiça gratuita, pela inexistência de elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte autora, enquanto pessoa natural.
Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 / 695 do CPC.
Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré (pessoalmente).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, independentemente de nova provocação, fica intimada, automaticamente, a parte autora, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou mesmo julgamento antecipado da lide.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
31/07/2024 21:05
Decorrido prazo de MARCOS SILANDE DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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24/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:22
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:10
Conclusos para decisão
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25/07/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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