TJBA - 8111740-37.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 05:47
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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31/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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16/12/2023 11:08
Baixa Definitiva
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16/12/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8111740-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivete Iris De Lima E Silva Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111740-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVETE IRIS DE LIMA E SILVA Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS registrado(a) civilmente como PALOMA FERRAZ DE JESUS (OAB:BA52920) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Ivete Iris de Lima e Silva em face do(a) Fundo de Investimento NPL Ipanema, todos devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que, se dirigiu a uma instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo, todavia, constatou que o seu nome e CPF foram incluídos nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não reconhecido, decorrente de suposta relação contratual firmada com a acionada.
Alega que, além de não ter êxito na contratação do empréstimo, a indevida inscrição aos órgãos de crédito lhe causou transtornos de toda ordem, especialmente por ver-se tolhida em seu crédito, turbando, assim, a sua honra.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa (ID. 394860957) e requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Decisão de ID. 292356291 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 396301169.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar a eiva do julgamento, passo, pois, à análise da(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Sustenta a ré que a pretensão do autor à reparação está prescrita, vez que o ato lesivo aventado ocorreu há mais de 3 (três) anos, ou seja, após o decurso da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Verifica-se que a pretensão do autor consiste na condenação da demandada à reparação dos danos morais advindos da restrição de crédito.
Esta ocasionada pela suposta atitude ilícita da ré e que culminou com a inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito e no Serasa.
Forçoso concluir que a hipótese dos autos enquadra-se na previsão do artigo 206, 3º, V, do Código Civil., que dispõe: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil.
Grifo nosso. [...] Em se tratando de pleitos objetivando o reconhecimento de danos morais oriundos de negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência é pacífica, conforme espelham os seguintes excertos de julgados do Superior Tribunal de Justiça: É de 3 anos o prazo prescricional para discutir eventuais danos morais por negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC” (STJ-4ª T., REsp 1.294.478-AgInt, Min.
Luis Felipe, j. 20.4.17, DJe 3.5.17).
A inscrição indevida de nome em órgão de restrição ao crédito, promovida por banco e atinente a negócio jurídico bancário, decorre de um vício de adequação do serviço realizado pela instituição financeira, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC” (STJ-3ª T., Ag em REsp 51.404-AgRg, Min.
Ricardo Cueva, j. 2.10.14, DJe 7.10.14).
Fixada a hipótese legal incidente sobre o caso, cumpre determinar as balizas temporais da prescrição.
No mote: É de se considerar que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, fundada em inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o lesado toma conhecimento de que seu nome foi incorretamente inscrito no referido cadastro (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1074476/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 04.08.2009), grifo nosso.
Em contrapartida, não havendo nos autos data de conhecimento do evento danoso, de rigor utilizar como baliza temporal a data de consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TRIENAL - CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A pretensão posta em julgamento submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inc.
V do CC/02, por se enquadrar na hipótese de recebimento de indenização proveniente de negativação indevida - O termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de reparação civil decorrente inscrição irregular nos cadastros restritivos, deve ocorrer da ciência do fato gerador do pedido, de forma que, inexistindo prova em sentido em contrário, é a data em que houve a consulta aos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito. (TJ-MG - AC: 10000212003974001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021).
Grifo nosso.
Partindo dessa premissa, mesmo adotando como termo a quo a data da consulta aos sistemas de crédito, em 22/7/2022, conforme ID. 217887655, tendo ajuizado a demanda no mesmo ano, não há que se falar sobre a ocorrência da prescrição.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição trienal suscitada pela demandada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016).
Grifo nosso.
Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
DA INÉPCIA DA INICIAL A princípio, após detida análise dos autos, tenho que a preliminar de inépcia da inicial arguida não merece prosperar.
Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação.
Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados, numerus clausus, no § 1º do art. 330, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si […] Visto isso, analisando a peça inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, máxime porque a parte autora demonstrou na peça embrionária a causa de pedir que ensejou a demanda e os pedidos que pretende sejam deferidos por este Juízo com julgamento da ação.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada.
DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte autora possui interesse de agir, haja vista que não há necessidade do esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em Juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário (art. 5, inc.
XXXV, CF).
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula a declaração de inexistência do débito que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 10680190009463002 Taiobeiras, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022).
Assim, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida suscitada pela parte requerida.
ULTRAPASSADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotações do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral, requerendo, para tanto, a exclusão da aludida anotação e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, haja vista que as telas sistêmicas juntadas demonstram que o serviço foi prestado.
Registre-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte ré são coincidentes com as informadas na inicial, bem assim nas faturas não pagas.
Vale ressaltar, que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu.
Nesta senda, improcede o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
11/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 20:10
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:00
Decorrido prazo de IVETE IRIS DE LIMA E SILVA em 21/06/2023 23:59.
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14/07/2023 23:53
Decorrido prazo de IVETE IRIS DE LIMA E SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 20:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 20:02
Decorrido prazo de IVETE IRIS DE LIMA E SILVA em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:49
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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05/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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29/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 07:31
Expedição de carta via ar digital.
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19/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 18:20
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 13:06
Expedição de decisão.
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16/05/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 19:52
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:33
Decorrido prazo de IVETE IRIS DE LIMA E SILVA em 25/08/2022 23:59.
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01/09/2022 07:14
Decorrido prazo de IVETE IRIS DE LIMA E SILVA em 31/08/2022 23:59.
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27/08/2022 13:54
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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27/08/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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02/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 12:03
Expedição de despacho.
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28/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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