TJBA - 8024779-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:00
Decorrido prazo de VALDINEI SIQUEIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
24/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
21/11/2024 15:55
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:57
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024779-59.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdinei Siqueira Dos Santos Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Advogado: Raildo Pereira De Oliveira (OAB:BA75475) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8024779-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDINEI SIQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288), RAILDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA75475) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA Vistos etc.
As partes ingressaram com pleito de homologação judicial de composição estabelecida nos termos constantes de petição conjunta, firmada por advogado(s) constituído(s) com poder específico para transigir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, a serem pagas conforme convencionado ou por ambas as partes, se não estiverem albergadas pelos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3º do CPC; na hipótese de a transação ter sido alcançada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à baixa no PJE.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024779-59.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdinei Siqueira Dos Santos Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Advogado: Raildo Pereira De Oliveira (OAB:BA75475) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8024779-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDINEI SIQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288), RAILDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA75475) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA Vistos etc.
As partes ingressaram com pleito de homologação judicial de composição estabelecida nos termos constantes de petição conjunta, firmada por advogado(s) constituído(s) com poder específico para transigir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, a serem pagas conforme convencionado ou por ambas as partes, se não estiverem albergadas pelos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3º do CPC; na hipótese de a transação ter sido alcançada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à baixa no PJE.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDINEI SIQUEIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 07:13
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:16
Homologada a Transação
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18/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 12:37
Decorrido prazo de VALDINEI SIQUEIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:50
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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27/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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18/04/2024 18:06
Decorrido prazo de VALDINEI SIQUEIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:14
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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10/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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10/04/2024 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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02/11/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/10/2023 23:59.
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02/11/2023 03:21
Decorrido prazo de VALDINEI SIQUEIRA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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06/10/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:04
Expedição de citação.
-
04/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:39
Expedição de citação.
-
03/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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