TJBA - 8133444-77.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MIRIAM DE JESUS GRAVE em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
15/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
13/12/2024 18:44
Decorrido prazo de MIRIAM DE JESUS GRAVE em 19/11/2024 23:59.
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11/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:12
Expedição de carta via ar digital.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8133444-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Miriam De Jesus Grave Advogado: Iandra Bastos Costa Cruz (OAB:BA52230) Reu: Francisco F.
V.
Braga Me - Me Reu: Francisco Francivaldo Venancio Braga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8133444-77.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIAM DE JESUS GRAVE Advogado do(a) AUTOR: IANDRA BASTOS COSTA CRUZ - BA52230 REU: FRANCISCO F.
V.
BRAGA ME - ME, FRANCISCO FRANCIVALDO VENANCIO BRAGA SENTENÇA MIRIAM DE JESUS GRAVE ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FRANCISCO F.
V.
BRAGA ME - ME, representado pelo corretor, FRANCISCO FRANCIVALDO VENÂNCIO BRAGA, ambos devidamente qualificados, alegando que a ré, na condição de administradora de seu imóvel, não repassou as taxas condominiais devidas, gerando uma dívida substancial, resultando na execução do imóvel e risco iminente de leilão.
Requereu, além dos pedidos de estilo: "e) Julgar procedentes os pedidos para reconhecer a inexecução contratual promovida pelos réus e condená-los ao pagamento de danos materiais de R$ 30.000,00(-) e danos morais estimados em R$ 20.000,00(-), além de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do FUNDODEASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICADOESTADO DA BAHIA, ...".
Gratuidade deferida no ID 83018593.
O réu contestou no ID 96559568, impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando que o descumprimento das obrigações decorreu de problemas de saúde que o afastaram da administração dos negócios, comprometendo a sua capacidade de honrar com os compromissos assumidos.
Afirmou, ainda, que não houve dano moral configurado.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica no ID 101600465 e reiterou a falta de repasse das quantias condominiais, agravada pelos juros e mora, impossibilitando qualquer acordo.
Intimado pessoalmente (ID 144314946) após a renúncia de seu Advogado, o acionado não regularizou sua representação processual.
Feito saneado no ID 382085837.
Anunciado o julgamento.
Autos conclusos.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes está caracterizada como uma prestação de serviços de administração locatícia.
O contrato firmado impunha à parte ré a obrigação de adimplir com as taxas condominiais da unidade, obrigação que não foi cumprida, conforme incontroverso nos autos.
A autora foi surpreendida pela cobrança judicial do débito condominial e corre o risco de perder seu imóvel em virtude da execução ajuizada.
Nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, a parte que causar dano a outrem, por ação ou omissão, ainda que sem dolo, tem o dever de repará-lo.
No presente caso, o inadimplemento do réu gerou um prejuízo patrimonial à autora, que passou a arcar com uma dívida que não foi causada por sua conduta, mas pela má gestão da ré, configurando-se o dever de indenizar.
O dano material está configurado, no valor de R$ 22.352,60 (ID 82741207), correspondente à dívida condominial acumulada, conforme documentos juntados aos autos, além de outros encargos decorrentes do descumprimento do contrato.
DANO MORAL A jurisprudência majoritária reconhece que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral, sendo necessário demonstrar o abalo significativo à honra ou à integridade psicológica do lesado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, no presente caso, a inadimplência da ré resultou na iminência da perda do imóvel da autora, que é seu único bem, fato que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, causando profundo transtorno emocional e afetando sua estabilidade e segurança.
Sendo assim, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para a configuração do dano moral: ato ilícito (omissão da ré em não pagar as taxas condominiais), dano (iminência de perda do imóvel e desgaste psicológico) e nexo de causalidade (o fato decorre diretamente da conduta omissiva da ré).
O dano moral é, portanto, in re ipsa, dispensando maiores comprovações.
Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), montante que atende ao caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por MIRIAM DE JESUS GRAVE, para: a-) Condenar FRANCISCO F.
V.
BRAGA ME - ME ao pagamento de R$ 22.352,60 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida, até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados os juros de mora de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA; b-) Condenar FRANCISCO F.
V.
BRAGA ME - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. c-) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Intime-se o acionado pessoalmente desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
26/09/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 18:47
Decorrido prazo de MIRIAM DE JESUS GRAVE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:47
Decorrido prazo de FRANCISCO F. V. BRAGA ME - ME em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 03:14
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 19:49
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
18/08/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
11/07/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 05:17
Decorrido prazo de MIRIAM DE JESUS GRAVE em 31/10/2022 23:59.
-
29/01/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIVALDO VENANCIO BRAGA em 31/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:37
Conclusos para decisão
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26/12/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO F. V. BRAGA ME - ME em 31/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 21:47
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
08/11/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:46
Decorrido prazo de MIRIAM DE JESUS GRAVE em 08/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO F. V. BRAGA ME - ME em 08/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIVALDO VENANCIO BRAGA em 08/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:45
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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27/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 07:04
Decorrido prazo de MIRIAM DE JESUS GRAVE em 13/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 21:42
Expedição de despacho.
-
10/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIVALDO VENANCIO BRAGA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO F. V. BRAGA ME - ME em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO F. V. BRAGA ME - ME em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIVALDO VENANCIO BRAGA em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:55
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 14:49
Expedição de despacho.
-
09/04/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 15:51
Decorrido prazo de MIRIAM DE JESUS GRAVE em 28/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2021 08:41
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
07/09/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
01/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2021 20:02
Mandado devolvido Negativamente
-
29/03/2021 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2021.
-
29/03/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 15:24
Decorrido prazo de MIRIAM DE JESUS GRAVE em 01/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 21:52
Mandado devolvido Positivamente
-
23/02/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2021.
-
07/02/2021 16:27
Decorrido prazo de MIRIAM DE JESUS GRAVE em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO F. V. BRAGA ME - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIVALDO VENANCIO BRAGA em 22/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO F. V. BRAGA ME - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 11:42
Publicado Despacho em 30/11/2020.
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04/12/2020 17:54
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
04/12/2020 17:54
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
27/11/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 16:21
Expedição de despacho via Sistema.
-
26/11/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 21:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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