TJBA - 8000652-96.2018.8.05.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/10/2024 09:10
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS DE MENEZES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSÉ RUFINO DANTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO DANTAS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CLÓVES DANTAS GOUVEIA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE MENEZES em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8000652-96.2018.8.05.0077 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Dantas De Menezes Advogado: Jose Marcolino Dantas (OAB:SE2897-A) Advogado: Liege De Almeida Santana (OAB:SE12202-A) Advogado: Marcelo Pocone Dantas (OAB:SE6575-A) Advogado: Flavio Cardozo De Albuquerque Filho (OAB:SE7942-A) Apelante: Joaquim Dantas De Menezes Advogado: Jovelina Selia Alves Dantas (OAB:BA40469-A) Apelante: José Rufino Dantas Advogado: Jovelina Selia Alves Dantas (OAB:BA40469-A) Apelante: Pedro Dantas Dos Santos Advogado: Jovelina Selia Alves Dantas (OAB:BA40469-A) Apelante: Clóves Dantas Gouveia Advogado: Jovelina Selia Alves Dantas (OAB:BA40469-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-96.2018.8.05.0077 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOAQUIM DANTAS DE MENEZES e outros (3) Advogado(s): JOVELINA SELIA ALVES DANTAS (OAB:BA40469-A) APELADO: JOSE DANTAS DE MENEZES Advogado(s): JOSE MARCOLINO DANTAS (OAB:SE2897-A), LIEGE DE ALMEIDA SANTANA (OAB:SE12202-A), MARCELO POCONE DANTAS (OAB:SE6575-A), FLAVIO CARDOZO DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB:SE7942-A) * DECISÃO JOSÉ DANTAS DE MENEZES ajuizou ação de reintegração de posse c/c indenizatória em face de JOAQUIM DANTAS DE MENEZES, JOSÉ RUFINO DANTAS, PEDRO DANTAS DOS SANTOS e CLÓVES DANTAS GOUVEIA, com o propósito de obter a retomada da posse mencionada na exordial.
A sentença ID 64932039 extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo na regra inserta no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inconformados, os Réus interpõem apelação ID 64932045 e pedem a nulidade da sentença, para “condenar o autor ao pagamento de honorários devidos em 20% e condenando também o autor a indenizar os 04 requeridos”.
O Apelado, em contrarrazões ID 64932051, suscita preliminar de intempestividade do recurso, a respeito da qual não há manifestação dos Recorrentes (certidão ID 68897433). É o relatório.
DECIDO.
A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso e para a prática dos atos processuais advém do princípio da segurança jurídica, que possui, dentre seus propósitos, o de extinguir a intranquilidade dos litigantes e da instabilidade das relações.
Para que haja o atendimento do requisito tempestividade recursal, o inconformismo da parte com o pronunciamento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão.
Discorrendo sobre tal pressuposto de admissibilidade, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade: “Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão.
Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo.” (in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179) Com a mesma objetividade, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO ARENHART e DANIEL MITIDIERO enfatizam: “Como se sabe, o processo deve sempre significar marcha para a frente, razão pela qual os prazos fixados são em regra próprios, pelo qual ‘decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial’ (art. 223, caput).
O recurso, portanto, deve ser interposto no prazo previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal” (in ‘Novo Curso de Processo Civil’ – Volume 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, página 529) Sendo assim, o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil fixa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de apelação, cujo início se dá, em regra, quando a parte é regularmente intimada da decisão que é desfavorável aos seus interesses jurídicos ou da ciência inequívoca do ato impugnado.
No caso em exame, de acordo com a certidão ID 64932042, a sentença ID 64932039 foi disponibilizada no DJE de 24/1/2024 (quarta-feira).
Sendo assim, o termo ad quem do prazo quinzenal para interposição do apelo, considerada suspensão do expediente nos dias 8, 9, 12, 13 e 14/2/2024, foi o dia 22/2/2024 (quinta-feira).
A apelação ID 64932045, entretanto, foi interposta em 29/2/2024, ou seja, fora do prazo.
Consequentemente, transcorrido o interregno quinzenal in albis, a possibilidade de se insurgir contra a sentença foi atingida pelo instituto da preclusão.
Evidenciada a intempestividade da apelação interposta, impõe-se recusar o seu conhecimento e declarar prejudicada a análise das questões meritórias arguidas.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
04/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 14:49
Não conhecido o recurso de JOAQUIM DANTAS DE MENEZES (APELANTE)
-
10/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS DE MENEZES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSÉ RUFINO DANTAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO DANTAS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:01
Decorrido prazo de CLÓVES DANTAS GOUVEIA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS DE MENEZES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSÉ RUFINO DANTAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO DANTAS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:28
Decorrido prazo de CLÓVES DANTAS GOUVEIA em 02/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 06:39
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8080449-82.2023.8.05.0001
Janice Medrado Ferreira
Adailton dos Santos Barros
Advogado: Claudio Sergio Fonseca Moreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2025 10:58
Processo nº 8016704-51.2024.8.05.0274
Marineusa Nascimento Neves de Lima
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 17:28
Processo nº 8000585-68.2019.8.05.0216
Municipio de Rio Real
Alberto Batista da Silva
Advogado: Rubem Silva Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 08:37
Processo nº 8000585-68.2019.8.05.0216
Municipio de Rio Real
Alberto Batista da Silva
Advogado: Rubem Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2019 15:33
Processo nº 0386726-32.2013.8.05.0001
Autoamerica Importacao, Exportacao, Indu...
Marcos Santos Sousa
Advogado: Marcos Leandro Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2013 13:00