TJBA - 8000910-62.2023.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:27
Expedição de Informações.
-
12/05/2025 15:26
Expedição de intimação.
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08/05/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/10/2024 18:53
Decorrido prazo de DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:53
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
15/10/2024 21:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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15/10/2024 21:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000910-62.2023.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Sandro De Almeida Pereira Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:BA50885) Requerido: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000910-62.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Autor (a): SANDRO DE ALMEIDA PEREIRA Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se, no presente caso, de ação indenizatória, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando o pagamento de indenização referente a auxílio transporte retroativo, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO Inicialmente saliente-se que estão prescritas as parcelas da gratificação não percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, o cerne da controvérsia se restringe à análise do direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos, de acordo com os requisitos legais da concessão da gratificação denominada “auxílio-transporte”, previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 917/2007, que ainda não se encontrava regulamentado até dezembro de 2022, quando foi publicado o Decreto Municipal n.º 386/2022.
A indenização de auxílio-transporte aos servidores públicos municipais era disciplinada no art. 85 da Lei nº 626/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus).
Posteriormente, a Lei Municipal nº 917/2007 acabou por derrogar o art. 85 da Lei Municipal nº 626/1997, que passou a vigorar com o seguinte texto: Art. 40 - Fica instituída a gratificação de Auxílio-Transporte que será devida ao servidor, ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições regulamentadas pelo poder Executivo.
Observe-se que a lei em foco criou efetivamente o benefício, apenas remetendo a sua regulamentação a ato normativo posterior do Poder Executivo que, até dezembro de 2022, ainda não havia sido publicado.
Assim, há mais de 12 anos prevaleceu a omissão da administração pública municipal em regulamentar o auxílio-transporte, o que findou por cercear o direito de um sem-número de servidores públicos e, dentre eles, o autor, de receber os valores respectivos, quando o auxílio-transporte é garantido a todos os trabalhadores, nos termos da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social [...].
Nesse sentido, o auxílio-transporte dos servidores públicos municipais foi finalmente regulamentado pelo Decreto nº 386/2022: E cumpre destacar que o pagamento dos valores retroativos derivados da ausência de implementação da gratificação de auxílio-transporte não constitui concessão de aumento, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes ou violação do quanto preconizado na Súmula Vinculante nº 37¹ do STF, mas mera aplicação de norma legal desrespeitada pelo requerido.
Portanto, é devido o pagamento do auxílio-transporte pela municipalidade em favor da parte autora, existindo previsão legal para recebimento de tal benefício (art. 40, Lei Municipal nº 917/2007), devendo-se, pois, reconhecer como legítimo seu direito, julgando-se procedente os pedidos formulados na presente ação.
Portanto, para a fixação da forma e dos valores devidos do auxílio-transporte, deverá se observar, na elaboração dos cálculos, os parâmetros delineados no art. 3º, do Decreto Municipal nº 386/2022: Nesse sentido, a parte autora se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na conformidade do art. 373, I, do CPC.
E se o réu defende que parte dos servidores cumpre carga horárias de 06 horas diárias, na conformidade do Decreto nº 455/2021, e que este é o caso do autor, o Decreto é de outubro de 2021, não retroagindo para alcançar situação pretérita, bem como se aplica a categorias bem específicas, dentre as quais não se enquadra o autor.
Outrossim, o réu não acostou nenhuma prova que evidencie que a carga horária da parte autora seja de 06 horas, o que poderia fazer com a juntada da folha de ponto, por exemplo.
Sendo que no contracheque da parte autora (ID nº 371328778) consta jornada mensal de 160 horas, o que corresponde a uma carga horária semanal de 40 horas, conclui-se, pois, que a autora tem jornada de trabalho de 08 (oito) horas e não de 06 (seis), como tenta fazer crer o réu.
Portanto, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, devendo prevalecer a conclusão de que a carga horária da parte autora é de 08 horas e faz jus a 04 passagens diárias.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, sabendo-se que o Decreto Municipal nº 386/2022 entrou em vigor somente em janeiro de 2023, razão não assiste ao acionado, ao afirmar que o autor não faz jus ao pagamento retroativo das parcelas anteriores ao decreto, por ausência de requerimento, uma vez que a própria Municipalidade estava indeferindo tais requerimentos antes da regulamentação do auxílio transporte, cabendo ao autor pleiteá-lo judicialmente.
No entanto, observa-se que a autora recebeu auxílio-transporte a partir de fevereiro de 2023 (ID nº 392427280, pág. 23), de modo que tais parcelas deverão ser excluídas dos cálculos.
Assim, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação.
E reformulando raciocínio anteriormente esposado, considerando que em casos análogos foi viável o início de fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia liquidação, apenas será efetuada esta acaso necessário.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, da gratificação de auxílio transporte, correspondente a 04 passagens diárias, observada a prescrição quinquenal e até janeiro de 2023, nos termos do Decreto Municipal nº 386/2022, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a parte autora deveria ter recebido as verbas mês a mês, até novembro de 2021, e com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de dezembro de 2021, ambos até o dia do pagamento.
Fica permitida a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos na fase de cumprimento ou liquidação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos. ¹ Súmula Vinculante n. 37 do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Santo Antônio de Jesus - BA, 26 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
26/09/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 00:58
Decorrido prazo de SANDRO DE ALMEIDA PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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24/01/2024 00:58
Decorrido prazo de SANDRO DE ALMEIDA PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
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11/08/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 16:57
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:44
Expedição de ato ordinatório.
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16/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
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07/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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