TJBA - 0500765-26.2018.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500765-26.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Terceiro Interessado: Ariele Felix Alves Terceiro Interessado: Kauan Davida Neves Alves Santos Interessado: Cristiane Felix Dos Santos Advogado: Bruno De Souza Ronconi (OAB:BA27117) Interessado: Cosmira Neves Santos Advogado: Bruno De Souza Ronconi (OAB:BA27117) Interessado: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Isaura Mercia Monteiro Regis (OAB:BA50692) Advogado: Laura Agrifoglio Vianna (OAB:RS18668) Interessado: Luis Fellipe Dos Santos Advogado: Sonielia De Souza Fernandes (OAB:BA41673) Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos (OAB:BA29717) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500765-26.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: CRISTIANE FELIX DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI registrado(a) civilmente como BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB:BA27117), SONIELIA DE SOUZA FERNANDES registrado(a) civilmente como SONIELIA DE SOUZA FERNANDES (OAB:BA41673), JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS (OAB:BA29717) INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS registrado(a) civilmente como ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS (OAB:BA50692), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB:RS18668) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ARIELE FELIX ALVES, representada por sua genitora CRISTIANE FELIX DOS SANTOS e KAUAN DAVID NEVES ALVES SANTOS, representado por sua genitora COSMIRA NEVES SANTOS, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), devidamente qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que são filhos do Sr.
Aroldo Alves dos Santos, o qual mantinha contrato de seguro de vida e funeral junto à ré, por meio das apólices de número 530.93.9.00001334 e 530.93.9.00001332, nas quais constam como beneficiários os autores e um terceiro irmão, Luis Fellipe dos Santos.
Sustentam que no dia 03/02/2017 o titular do seguro faleceu, vítima de acidente de trânsito na Rodovia BR 101, sendo o fato comunicado à ré com requerimento de pagamento da indenização securitária e envio de todos os documentos necessários.
Afirmam que após um ano da solicitação a ré não efetuou o pagamento da indenização aos autores, se omitindo inclusive quanto a emitir decisão administrativa acerca do pedido de pagamento.
Com essas considerações, requerem a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor da indenização securitária no montante da quota parte dos autores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça no ID 110394459.
Audiência de conciliação infrutífera.
A ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contestou a ação alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que “o desconhecimento da parte ré dos fatos que circundam o sinistro impede de se manifestar quanto ao mérito da demanda.
Como já asseverado, o contrato de seguro é bilateral, exigindo obrigações de ambas as partes.
Tendo a parte adversa se furtado de cumprir a sua, impedindo o indispensável processo de regulação do sinistro, a Ré carece de dados para poder formular a sua contestação, ou mesmo efetuar o pagamento, caso fosse a hipótese”.
Afirma que o titular do seguro se envolveu em acidente de trânsito e consta no boletim de ocorrência o depoimento do condutor do outro veículo que o Sr.
Aroldo estava na contramão de direção, em uma curva perdeu o controle e colidiu com o caminhão, contudo “não há dados acerca das condições físicas e psicológicas do Segurado no momento do acidente, se havia influência de álcool ou substâncias entorpecentes, por exemplo, informações que se afiguram fundamentais à regulação do sinistro.
No Boletim de Ocorrência, apenas consta que não haveria sinais de embriaguez e do uso de substâncias psicoativas.
Contudo, considerando que o Segurado faleceu imediatamente após o acidente, tais informações têm a credibilidade afetada sem a realização de exames, o que provavelmente só se fez após a condução do corpo ao perito do IML”.
Clama pela total improcedência da ação.
Anote-se a existência de réplica.
O feito foi saneado no ID 110394687, sendo afastadas as preliminares arguidas e intimadas as partes para especificarem outras provas a serem produzidas, foi requerida a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas.
No curso da ação foi requerida a conexão de ação movida pelo terceiro filho do titular, LUIZ FELLIPE DOS SANTOS, a qual foi encaminhada a este juízo, protocolada sob o número 8004916-14.2022.8.05.0079, sob alegação de tratar-se do mesmo acidente.
Vieram os autos à conclusão.
DECIDO.
O feito encontra-se saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir.
Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
DA CONEXÃO A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum.
No caso dos autos, trata-se da mesma causa de pedir, ou seja, pagamento de indenização securitária em razão de morte do titular, sendo beneficiários seus filhos.
Assim, ante o reconhecimento da conexão, passo ao julgamento conjunto das ações.
MÉRITO A relação entre as partes é de caráter consumerista, já que os autores beneficiários se enquadram no conceito de consumidores finais (CDC, art. 2º) e a seguradora, de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo, igualmente, objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Consigno que a relação jurídica de direito material havida entre as partes está submetida às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90.
Impõe-se registrar que a ré não nega a existência da apólice de seguro ou a condição de beneficiários dos autores.
Consoante manifestação de fls. 286/287, também não há controvérsia quanto à vigência da apólice na época do sinistro.
A justificativa apresentada pela ré para o não pagamento da indenização securitária devida é genérica, qual seja: a falta de documentos para a regulação do sinistro.
No entanto, é de conhecimento comum que muitas seguradoras que oferecem o produto denominado seguro de vida, no momento de pagar a indenização devida ao segurado ou a seus beneficiários, dificultam ou impossibilitam a regulação do sinistro, mediante a apresentação de exigências muitas vezes impossíveis de se cumprir pelo segurado ou seus beneficiários.
Como dito, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo e a negativa ao pagamento da indenização é genérica, não restando comprovada qualquer causa excludente de cobertura.
Portanto, admitindo a ré a existência e vigência da apólice, inexistindo negativa quanto à condição de beneficiários dos autores, a recusa ao pagamento se mostrou indevida, motivo pelo qual impõe-se a procedência do pedido, com a condenação da demandada a pagar aos autores o valor da indenização securitária pretendida.
Conforme se infere da apólice de seguro no ID 110394569, o titular do seguro possuía cobertura por morte por qualquer causa e indenização especial de morte por acidente, no valor de R$ 26.052,00 (…) cada cobertura, alcançando um total de R$ 52.104,00 (…).
Considerando que são três os beneficiários das referidas indenizações, tem-se que aos autores é devido o valor total de R$ 17.368,00 (…) para cada.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, os demandantes passaram por aborrecimentos que superam os do cotidiano, já que atravessaram "verdadeira via crúcis" para receber a indenização securitária devida.
Veja-se que foi necessário recorrer à via judicial, mediante a contratação de advogado, tendo que aguardar por mais de 05 anos o deslinde da lide.
Encontram-se presentes, portanto, os requisitos legais, que ensejam o surgimento da obrigação compensatória, cabendo, neste momento, ingressar na análise do quantum devido pela demandada à parte autora.
Considerando os fatores elencados e, com o escopo de assegurar o caráter pedagógico da reparação por danos morais, entendo cabível, na hipótese presente, fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES as ações 0500765-26.2018.8.05.0079 e 8004916-14.2022.8.05.0079, julgadas conjuntamente, para condenar a ré ao pagamento de indenização decorrente do contrato de seguro representado pela apólice de número 530.93.9.00001332, em favor dos beneficiários ARIELE FELIX ALVES, KAUAN DAVID NEVES ALVES SANTOS e LUIZ FELLIPE DOS SANTOS, o valor de R$ 17.368,00 (dezessete mil e trezentos e sessenta e oito reais) para cada, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes a partir da data do sinistro, tendo em vista tratar-se de relação contratual.
Condeno a ré, também, no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidente a partir da publicação desta sentença.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor final da condenação.
Translado cópia desta sentença para os autos de número 8004916-14.2022.8.05.0079.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500765-26.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Terceiro Interessado: Ariele Felix Alves Terceiro Interessado: Kauan Davida Neves Alves Santos Interessado: Cristiane Felix Dos Santos Advogado: Bruno De Souza Ronconi (OAB:BA27117) Interessado: Cosmira Neves Santos Advogado: Bruno De Souza Ronconi (OAB:BA27117) Interessado: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Isaura Mercia Monteiro Regis (OAB:BA50692) Advogado: Laura Agrifoglio Vianna (OAB:RS18668) Interessado: Luis Fellipe Dos Santos Advogado: Sonielia De Souza Fernandes (OAB:BA41673) Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos (OAB:BA29717) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500765-26.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: CRISTIANE FELIX DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI registrado(a) civilmente como BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB:BA27117), SONIELIA DE SOUZA FERNANDES registrado(a) civilmente como SONIELIA DE SOUZA FERNANDES (OAB:BA41673), JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS (OAB:BA29717) INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS registrado(a) civilmente como ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS (OAB:BA50692), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB:RS18668) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ARIELE FELIX ALVES, representada por sua genitora CRISTIANE FELIX DOS SANTOS e KAUAN DAVID NEVES ALVES SANTOS, representado por sua genitora COSMIRA NEVES SANTOS, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), devidamente qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que são filhos do Sr.
Aroldo Alves dos Santos, o qual mantinha contrato de seguro de vida e funeral junto à ré, por meio das apólices de número 530.93.9.00001334 e 530.93.9.00001332, nas quais constam como beneficiários os autores e um terceiro irmão, Luis Fellipe dos Santos.
Sustentam que no dia 03/02/2017 o titular do seguro faleceu, vítima de acidente de trânsito na Rodovia BR 101, sendo o fato comunicado à ré com requerimento de pagamento da indenização securitária e envio de todos os documentos necessários.
Afirmam que após um ano da solicitação a ré não efetuou o pagamento da indenização aos autores, se omitindo inclusive quanto a emitir decisão administrativa acerca do pedido de pagamento.
Com essas considerações, requerem a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor da indenização securitária no montante da quota parte dos autores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça no ID 110394459.
Audiência de conciliação infrutífera.
A ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contestou a ação alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que “o desconhecimento da parte ré dos fatos que circundam o sinistro impede de se manifestar quanto ao mérito da demanda.
Como já asseverado, o contrato de seguro é bilateral, exigindo obrigações de ambas as partes.
Tendo a parte adversa se furtado de cumprir a sua, impedindo o indispensável processo de regulação do sinistro, a Ré carece de dados para poder formular a sua contestação, ou mesmo efetuar o pagamento, caso fosse a hipótese”.
Afirma que o titular do seguro se envolveu em acidente de trânsito e consta no boletim de ocorrência o depoimento do condutor do outro veículo que o Sr.
Aroldo estava na contramão de direção, em uma curva perdeu o controle e colidiu com o caminhão, contudo “não há dados acerca das condições físicas e psicológicas do Segurado no momento do acidente, se havia influência de álcool ou substâncias entorpecentes, por exemplo, informações que se afiguram fundamentais à regulação do sinistro.
No Boletim de Ocorrência, apenas consta que não haveria sinais de embriaguez e do uso de substâncias psicoativas.
Contudo, considerando que o Segurado faleceu imediatamente após o acidente, tais informações têm a credibilidade afetada sem a realização de exames, o que provavelmente só se fez após a condução do corpo ao perito do IML”.
Clama pela total improcedência da ação.
Anote-se a existência de réplica.
O feito foi saneado no ID 110394687, sendo afastadas as preliminares arguidas e intimadas as partes para especificarem outras provas a serem produzidas, foi requerida a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas.
No curso da ação foi requerida a conexão de ação movida pelo terceiro filho do titular, LUIZ FELLIPE DOS SANTOS, a qual foi encaminhada a este juízo, protocolada sob o número 8004916-14.2022.8.05.0079, sob alegação de tratar-se do mesmo acidente.
Vieram os autos à conclusão.
DECIDO.
O feito encontra-se saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir.
Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
DA CONEXÃO A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum.
No caso dos autos, trata-se da mesma causa de pedir, ou seja, pagamento de indenização securitária em razão de morte do titular, sendo beneficiários seus filhos.
Assim, ante o reconhecimento da conexão, passo ao julgamento conjunto das ações.
MÉRITO A relação entre as partes é de caráter consumerista, já que os autores beneficiários se enquadram no conceito de consumidores finais (CDC, art. 2º) e a seguradora, de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo, igualmente, objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Consigno que a relação jurídica de direito material havida entre as partes está submetida às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90.
Impõe-se registrar que a ré não nega a existência da apólice de seguro ou a condição de beneficiários dos autores.
Consoante manifestação de fls. 286/287, também não há controvérsia quanto à vigência da apólice na época do sinistro.
A justificativa apresentada pela ré para o não pagamento da indenização securitária devida é genérica, qual seja: a falta de documentos para a regulação do sinistro.
No entanto, é de conhecimento comum que muitas seguradoras que oferecem o produto denominado seguro de vida, no momento de pagar a indenização devida ao segurado ou a seus beneficiários, dificultam ou impossibilitam a regulação do sinistro, mediante a apresentação de exigências muitas vezes impossíveis de se cumprir pelo segurado ou seus beneficiários.
Como dito, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo e a negativa ao pagamento da indenização é genérica, não restando comprovada qualquer causa excludente de cobertura.
Portanto, admitindo a ré a existência e vigência da apólice, inexistindo negativa quanto à condição de beneficiários dos autores, a recusa ao pagamento se mostrou indevida, motivo pelo qual impõe-se a procedência do pedido, com a condenação da demandada a pagar aos autores o valor da indenização securitária pretendida.
Conforme se infere da apólice de seguro no ID 110394569, o titular do seguro possuía cobertura por morte por qualquer causa e indenização especial de morte por acidente, no valor de R$ 26.052,00 (…) cada cobertura, alcançando um total de R$ 52.104,00 (…).
Considerando que são três os beneficiários das referidas indenizações, tem-se que aos autores é devido o valor total de R$ 17.368,00 (…) para cada.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, os demandantes passaram por aborrecimentos que superam os do cotidiano, já que atravessaram "verdadeira via crúcis" para receber a indenização securitária devida.
Veja-se que foi necessário recorrer à via judicial, mediante a contratação de advogado, tendo que aguardar por mais de 05 anos o deslinde da lide.
Encontram-se presentes, portanto, os requisitos legais, que ensejam o surgimento da obrigação compensatória, cabendo, neste momento, ingressar na análise do quantum devido pela demandada à parte autora.
Considerando os fatores elencados e, com o escopo de assegurar o caráter pedagógico da reparação por danos morais, entendo cabível, na hipótese presente, fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES as ações 0500765-26.2018.8.05.0079 e 8004916-14.2022.8.05.0079, julgadas conjuntamente, para condenar a ré ao pagamento de indenização decorrente do contrato de seguro representado pela apólice de número 530.93.9.00001332, em favor dos beneficiários ARIELE FELIX ALVES, KAUAN DAVID NEVES ALVES SANTOS e LUIZ FELLIPE DOS SANTOS, o valor de R$ 17.368,00 (dezessete mil e trezentos e sessenta e oito reais) para cada, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes a partir da data do sinistro, tendo em vista tratar-se de relação contratual.
Condeno a ré, também, no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidente a partir da publicação desta sentença.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor final da condenação.
Translado cópia desta sentença para os autos de número 8004916-14.2022.8.05.0079.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
18/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:57
Decorrido prazo de CRISTIANE FELIX DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:57
Decorrido prazo de COSMIRA NEVES SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 07:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:19
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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23/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 16:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
19/06/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
08/06/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
02/02/2021 00:00
Petição
-
16/12/2020 00:00
Publicação
-
11/12/2020 00:00
Mero expediente
-
25/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2020 00:00
Mero expediente
-
19/08/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
04/07/2020 00:00
Petição
-
15/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
-
05/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2020 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Mero expediente
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Documento
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2019 00:00
Publicação
-
30/07/2019 00:00
Mero expediente
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Documento
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
05/11/2018 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Documento
-
26/09/2018 00:00
Publicação
-
25/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2018 00:00
Mero expediente
-
31/08/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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