TJBA - 8003644-22.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8003644-22.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Vivaldo Rufino Dos Santos Advogado: Joselio Souza De Santana (OAB:AL12859) Reu: Baianao Moveis E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8003644-22.2024.8.05.0044 Nome: VIVALDO RUFINO DOS SANTOS Endereço: Rua São Braz, 58, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43825-380 Nome: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: BR 324, S/N, GALPAOA, CIA SUL, SIMõES FILHO - BA - CEP: 43700-000 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial, com as partes acima especificadas.
Designada a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, tampouco apresentou justificativa válida, embora tenha sido regularmente intimada, por seus advogados, conforme certidão de ID 466672523. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que se extingue o processo "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo", uma vez caracterizada a sua contumácia.
Tal diploma legal determina, ainda, que o autor somente será isento do pagamento de custas, quando a ausência à audiência decorrer de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), o que não restou evidenciado nos autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas processuais, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.C Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
17/12/2024 08:49
Baixa Definitiva
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17/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:48
Expedição de sentença.
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17/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:52
Decorrido prazo de VIVALDO RUFINO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 18:52
Decorrido prazo de BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:33
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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04/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VIVALDO RUFINO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:43
Decorrido prazo de BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:33
Decorrido prazo de BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:08
Expedição de sentença.
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07/11/2024 21:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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16/10/2024 00:58
Decorrido prazo de VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:58
Decorrido prazo de VIVALDO RUFINO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSELIO SOUZA DE SANTANA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8003644-22.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Vivaldo Rufino Dos Santos Advogado: Joselio Souza De Santana (OAB:AL12859) Reu: Baianao Moveis E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo de n°8003644-22.2024.8.05.0044 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ordinatório da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, Estado da Bahia.
Portanto, fica a audiência de conciliação designada, na modalidade virtual, por videoconferência (Lifesize), 01/11/2024 08:30, devendo as partes ficarem intimadas através de seus advogados.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220.
ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo com condenação em custas processuais e a ausência injustificada da parte ré ensejará o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos dos arts. 20 e 51 da Lei 9.099/95.
Deve a parte ré apresentar toda a defesa escrita ou verbalmente na audiência, salientando que nas ações com valor da causa superior a 20 salários mínimos a assistência de advogado é obrigatória.
Candeias/BA, 2 de outubro de 2024.
GIULIA KARINE VASCONCELOS RIBEIRO (Assinado eletronicamente) -
02/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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11/09/2024 23:28
Decorrido prazo de BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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14/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/08/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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07/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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05/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:10
Expedição de citação.
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15/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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