TJBA - 8000812-55.2024.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:01
Expedição de ofício.
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14/01/2025 11:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ADNA NOGUEIRA DAMASCENA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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21/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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21/10/2024 02:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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21/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000812-55.2024.8.05.0225 Divórcio Consensual Jurisdição: Santa Teresinha Requerente: Jucilene Reboucas Barbosa Advogado: Rosaneide Nogueira Da Silva (OAB:BA70982) Advogado: Adna Nogueira Damascena (OAB:BA69528) Requerido: Edivaldo Nascimento Barbosa Advogado: Adna Nogueira Damascena (OAB:BA69528) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 8000812-55.2024.8.05.0225 - DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: JUCILENE REBOUCAS BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: ROSANEIDE NOGUEIRA DA SILVA - BA70982, ADNA NOGUEIRA DAMASCENA - BA69528 [EDIVALDO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *07.***.*05-39 (REQUERIDO), ADNA NOGUEIRA DAMASCENA - CPF: *70.***.*74-17 (ADVOGADO)] § SENTENÇA § Vistos, etc.
JUCILENE REBOUÇAS BARBOSA e EDIVALDO NASCIMNETO BARBOSA, qualificado nos autos, por seus Advogados, ajuizaram a presente DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelas razões expostas na exordial.
Verifica-se nos autos que as partes firmaram o acordo, acerca dos termos do divórcio, bem como a pensão alimentícia, partilha de bens e uso do nome, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
Certidão de casamento ID. 457221491.
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante nos autos no ID. 459736312, para decretar o divórcio do casal JUCILENE REBOUÇAS BARBOSA e EDIVALDO NASCIMNETO BARBOSA, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial e cessados os deveres conjugais, continuando com o uso de nome de casados, para produzir os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Ressalvados os direitos de terceiros.
Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo não dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, CPC).
Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para que promova a averbação/anotação necessária.
Atribuo a presente força de mandado de averbação ou ofício.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito KS -
04/10/2024 17:11
Homologada a Transação
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26/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 21:09
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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