TJBA - 0000598-42.2012.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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18/01/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIZENE SANTOS GUSMAO em 31/10/2024 23:59.
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18/01/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 31/10/2024 23:59.
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18/01/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 31/10/2024 23:59.
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16/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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19/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000598-42.2012.8.05.0155 Embargos À Execução Jurisdição: Macarani Embargante: Construcoes Sousa Ltda - Me Advogado: Marizene Santos Gusmao (OAB:BA18206) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000598-42.2012.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EMBARGANTE: CONSTRUCOES SOUSA LTDA - ME Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO registrado(a) civilmente como MARIZENE SANTOS GUSMAO (OAB:BA18206) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos advogados do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em EMBARGOS À EXECUÇÃO em que figura como exequente o BANCO multicitado, também qualificado nos autos, conforme doc id nº 68105147.
Alegam, em síntese, que na sentença, o Douto Juízo entendeu por conceder o benefício da justiça gratuita aos Embargados, já em sede de decisão terminativa, sem fundamentar a razão pela qual entendeu aplicável a benesse vez que não houve qualquer comprovação da miserabilidade pelos adversos, e como se sabe, às pessoas jurídicas compete à prova da condição financeira que impossibilite o recolhimento de custas, conforme entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ, o que, a toda sorte, não restou evidenciado no caso em comento, vez que o primeiro Embargado apenas acostou o extrato da receita federal onde, inclusive, a empresa consta como ativa.
Requer o indeferimento do benefício da justiça judiciária gratuita aos Embargados com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios.
O embargado se manifestou, aduzindo, em síntese que se encontra em dificuldades financeiras, no doc id nº 397546628.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Analisando os autos, observo que não existe qualquer omissão a ser sanada.
Com efeito, a decisão foi cristalina quando deferiu o benefício da justiça gratuita ao embargante..
Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, se esta parte não concordar, seria do embargante.
Em suma, tenho que o embargante não trouxe qualquer prova da que o embargado pode pagar as custas e, consequentemente, os honorários de sucumbência, ou seja, os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade da empresa necessitada do benefício de lei, razão pela qual, mantendo o benefício.
Por outro lado, a presunção de pobreza para fins de gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, relativa, de veracidade.
Repiso, o embargante NÃO desconstituiu esta presunção.
Com efeito, em que pese as ponderações despendidas pelos advogados do embargante, não há qualquer omissão na decisão proferida.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença questionada pelos seus próprios fundamentos.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
07/10/2024 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2023 21:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2023 14:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:34
Expedição de intimação.
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19/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 08:09
Decorrido prazo de CONSTRUCOES SOUSA LTDA - ME em 04/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIZENE SANTOS GUSMAO em 27/08/2020 23:59:59.
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14/09/2020 02:02
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 27/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 10:11
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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03/09/2020 10:11
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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19/08/2020 10:50
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2020 13:57
Conclusos para despacho
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06/08/2020 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 09:11
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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30/07/2020 12:18
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2020 13:33
Conclusos para despacho
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12/07/2019 22:39
Devolvidos os autos
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13/01/2014 11:49
CONCLUSÃO
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07/01/2014 11:43
PETIÇÃO
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05/12/2013 11:40
AUDIÊNCIA
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25/11/2013 09:33
AUDIÊNCIA
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01/10/2013 11:17
AUDIÊNCIA
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31/10/2012 11:00
CONCLUSÃO
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31/10/2012 10:59
APENSAMENTO
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31/10/2012 10:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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