TJBA - 0533258-96.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0533258-96.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gabriela Souza Dos Santos Advogado: Dalila Lima Matos (OAB:BA39055) Advogado: Maria Isabel De Britto De Nora (OAB:BA39301) Interessado: Paula Clea Souza Dos Santos Advogado: Dalila Lima Matos (OAB:BA39055) Advogado: Maria Isabel De Britto De Nora (OAB:BA39301) Interessado: Maria Jose Da Silva Advogado: Daniel Soares De Oliveira Pessoa Santana (OAB:BA41563) Advogado: Francisco Vinicius De Almeida Ribeiro (OAB:BA23788) Advogado: Diego Passos Carneiro (OAB:BA41516) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 0533258-96.2018.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Investigação de Paternidade] AUTOR:GABRIELA SOUZA DOS SANTOS e outros REU: MARIA JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A 1- GABRIELA SOUZA DOS SANTOS, menor à época do ajuizamento, representada por sua genitora PAULA CLEA SOUZA DOS SANTOS, através de Advogado, ajuizou a presente ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de MARIA FERNANDA DA SILVA PEREIRA DE MATOS, ALINA BOUZAS PEREIRA DE MATOS e PAULO VITOR SANTOS PEREIRA DE MATOS, herdeiros de CRISTIANO PEREIRA DE MATOS, falecido em 23 de abril de 2015.
Em síntese, afirma que a genitora da Autora conviveu em união estável com o extinto, que tiveram um filho, devidamente registrado, o Sr.
Paulo Vitor Santos Pereira de Matos, mas o rompimento da união ocorreu antes de ter ciência que a genitora estava grávida da Autora, motivo pelo qual não foi registrada, e, posteriormente, o suposto genitor faleceu de forma prematura. 2- Designada audiência de coleta de DNA, após algumas redesignações, o exame foi realizado e juntado aos autos no ID Num. 393517806. 3- Citadas, as filhas unilaterais do extinto integraram o feito através de sua representante legal, MARIA JOSE DA SILVA, conforme procuração de ID Num. 402976450 e no ID Num. 408430969 informa que concorda com o resultado do exame. 4- A Autor atingiu a maioridade no curso da ação, motivo pelo qual regularizou a representação postulatória, conforme ID Num. 446481634.
Vieram os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 5- Trata-se de pedido de reconhecimento de paternidade post mortem.
Tratando-se de pedido de investigação de paternidade, com realização de exame de DNA prova que traz certeza científica aos fatos, resta unicamente a aplicação do direito, especialmente por não haver qualquer impugnação ao referido laudo. 6- É reconhecido, atualmente, pela melhor doutrina médica e jurídica especializadas, bem como pela jurisprudência dominante, que o exame de DNA apresenta resultados de probabilidade acima de noventa e nove por cento ao afirmar a paternidade, quando realizada com o suposto pai biológico e de cem por cento ao negá-la, reconhecendo-o, assim, como método científico de elevadíssima e extrema confiabilidade.
Nesse sentido: Investigação de paternidade - Exame de DNA.
O exame de DNA é método científico de alta confiabilidade, suficiente para fundamentar decisão do juiz sobre afirmação ou exclusão de paternidade. (TJMG.
Ap.
Cível nº 258720- 2.
Relator Desembargador Francisco Lopes de Albuquerque.
Publicado em 12/042002). 7- Sendo falecido o suposto pai biológico, há a possibilidade de proceder exame de paternidade post mortem através do exame de DNA pelo método direito, com a exumação de cadáver ou pelo método indireto, com amostras sanguíneas de parentes biológicos próximos ao suposto pai.
Ambos os resultados são tipicamente conclusivos, mas o exame de paternidade pelo método indireto de reconstrução apresenta, contudo, uma série de vantagens sobre exames que envolvam exumação, evitando dificuldades, constrangimentos e formalidades associadas a este processo, imprimindo maior celeridade ao feito sem que isso possa causar qualquer prejuízo às partes litigantes ou limitar-lhe qualquer direito processual ou material. 8- Não há razão jurídica para qualquer dúvida quanto à segurança técnica-científica e idoneidade do exame de DNA realizado.
No caso dos autos, o exame pericial de DNA concluiu por uma PROBABILIDADE DE VÍNCULO GENÉTICO CORRESPONDENTE À APROXIMADAMENTE 99,9999965751692%, tendo as partes concordado com o referido laudo. 9- Cabe dizer, ainda, que para a prova ou não da paternidade, e na busca da verdade real, o exame pericial de comparação de perfis do ADN (ácido desoxirribonucléico) humano é mais confiável do que a prova oral.
Sua elevada eficácia propicia mais segurança quanto à paternidade biológica ou não do que a presunção decorrente das palavras de testemunhas, mormente quando a perícia é produzida de forma confiável, a exemplo do exame constante dos autos, que concluiu pela alta probabilidade da paternidade comparando-se o material genético com a filha unilateral do genitor. 10- Enfim, cabe dizer que o julgador não estará se transformando em simples homologador do resultado do exame, mas exercendo a função de avaliador da correção da produção de uma prova e expressando a força de convencimento dela ao acolhê-la na formação de seu juízo.
Apenas está-se dando efetividade ao inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 11- Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial e com base na prova técnica realizada – exame de DNA, fundamentos e jurisprudências acima transcritas, JULGO PROCEDENTE o reconhecimento de paternidade pós-morte, nos termos do artigo. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para declarar que CRISTIANO PEREIRA DE MATOS, CPF *37.***.*98-00, já falecido, é o pai biológico de GABRIELA SOUZA DOS SANTOS, CPF nº *17.***.*22-80. 11- Sem exigibilidade de custas e honorários, pois deferida a gratuidade de justiça requerida. 12- Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca competente, a fim de inserir no referido assento de nascimento da Autora o nome do genitor, bem como dos avós paternos: FELICIANO BARRETO DE MATOS e MATILDE PEREIRA DE MATOS. (art. 29, § 1º, “f” e art. 54, item 4º, da Lei 6015/73). 13- Após, nada mais havendo, cumpram-se as formalidades legais e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Salvador/BA, data registrada no sistema Renata Furtado Foligno Juíza de Direito -
13/09/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2021 00:00
Publicação
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24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2021 00:00
Mero expediente
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09/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2021 00:00
Petição
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09/02/2021 00:00
Petição
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06/02/2021 00:00
Publicação
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04/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Mero expediente
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01/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2019 00:00
Mero expediente
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29/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2019 00:00
Petição
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23/04/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2019 00:00
Mero expediente
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10/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Publicação
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25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2019 00:00
Mero expediente
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15/02/2019 00:00
Petição
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15/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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14/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/02/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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14/02/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/02/2019 00:00
Audiência Designada
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07/02/2019 00:00
Documento
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07/02/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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24/01/2019 00:00
Audiência Designada
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14/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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14/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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18/12/2018 00:00
Publicação
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14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2018 00:00
Mero expediente
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11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2018 00:00
Petição
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05/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
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01/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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15/06/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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14/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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13/06/2018 00:00
Incompetência
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11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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