TJBA - 8021404-89.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:31
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2025 17:30
Intimado em Secretaria
-
17/10/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8021404-89.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fatima Christiane Cavalcante Henriques Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021404-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FATIMA CHRISTIANE CAVALCANTE HENRIQUES DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que: A autora é servidora da Administração Pública Estadual conforme documentações em anexo (contracheque).
Informa que que no ano de 1997 prestou concurso e foi aprovada para o cargo de Escrivã de Polícia Civil, classe 1, da Polícia Civil do Estado da Bahia, vindo a ser nomeada para assumir o cargo conforme Decreto publicado no Diário Oficial do Estado em 10.06.2008. [...] Que em atenção a referida publicação a Autora se apresentou a Secretaria de Segurança Pública, apresentando pedido de adiamento da sua posse o que foi deferido haja vista a mesma já ser concursada e em exercício do cargo de professora da Secretaria de Educação do Estado da Bahia.
Que foi orientada a pedir a exoneração do cargo de professor para que pudesse ser empossada, embora a mesma argumentasse que era professora com carga horária de apenas 20 horas o que não traria incompatibilidade de horário ou prejuízo ao serviço público.
Que em razão de não ter conseguido ser empossada a Autora procurou a secretaria acompanhada de advogada para efetuar requerimento para que fosse investida do cargo de Escrivã, todavia foi informada que o acumulo dos cargos seria ilegal.
Em 17.09.2008, foi surpreendida com a publicação no Diário Oficial, Portaria n° 654 que informou a sua exoneração por não haver entrado em exercício no prazo legal..
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: “c) No mérito, requer a PROCEDÊNCIA IN TOTUM dos pedidos, para que o Estado da Bahia seja condenado na: c.1) Obrigação de pagar (danos materiais) a autora, o valor líquido de R$ 97.807,40 (noventa e sete mil, oitocentos e sete reais e quarenta centavos), pelos danos materiais sofridos correspondente ao período 05/02/2009 até 11/07/2014, conforme períodos descritos na planilha em anexo;”.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Alegou preliminar de mérito.
Documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica), reiterando os termos da petição inicial.
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Prova exclusivamente documental.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame da preliminar de mérito.
Alegação de prescrição que merece guarida.
Dispõe o Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A pretensão deduzida refere-se ao ato alegadamente cerceador de direito – exoneração – ocorrido em 2008 (id 28809053).
Ajuizamento da demanda em 2019.
Decurso integral do quinquênio.
Acolho a preliminar de prescrição. * * * Ante o exposto, pronuncio a prescrição, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, II).
Em consequência, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
26/09/2024 14:53
Expedição de sentença.
-
24/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
-
24/09/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
28/12/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 20:48
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
10/04/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
07/04/2021 21:01
Expedição de despacho.
-
07/04/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:25
Decorrido prazo de FATIMA CHRISTIANE CAVALCANTE HENRIQUES DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2020 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2020.
-
25/08/2020 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2020 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 18:01
Expedição de citação via Sistema.
-
16/04/2020 08:28
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2020 00:18
Decorrido prazo de FATIMA CHRISTIANE CAVALCANTE HENRIQUES DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 08:36
Publicado Despacho em 03/02/2020.
-
31/01/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 16:58
Distribuído por sorteio
-
08/07/2019 16:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/07/2019 16:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007723-04.2022.8.05.0274
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Fernanda Rocha Matos
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 16:44
Processo nº 8003335-28.2023.8.05.0208
Edilaneide Alves de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Marcal de Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 09:51
Processo nº 8124638-14.2024.8.05.0001
Andre Nei Torres Nogueira
Cartorio do Registro de Imoveis e Hipote...
Advogado: Ingrid dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 11:37
Processo nº 0508064-35.2018.8.05.0150
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Geraldo Nascimento dos Santos
Advogado: Ubaldino Vieira Leite Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2018 08:45
Processo nº 8001184-85.2021.8.05.0135
Municipio de Itubera
Raimundo Jorge de Jesus
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 16:42