TJBA - 8003852-06.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502623722
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02/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:40
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de DIOGENES LUIZ DE SANTANA GOMES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 19:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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17/10/2024 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8003852-06.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Diogenes Luiz De Santana Gomes Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003852-06.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: DIOGENES LUIZ DE SANTANA GOMES Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, Rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o objeto da lide sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
Nesse sentido, não há outras provas a produzir, não havendo necessidade de dilação probatória quando à convencimento do juízo pelas provas materiais constates dos autos, razão pela qual indefiro a realização de audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide , consoante art. 355, I do CPC/2015.
No mérito, a parte autora alega que o banco réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado já excluído, e que alega desconhecer.
Assim, solicita a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O caso em questão se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a Súmula 297 do STJ confirma que as instituições financeiras estão sujeitas a esse código: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No entanto, a caracterização da causa como consumerista não implica automaticamente na inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova deve ocorrer apenas quando se comprovar que o consumidor não tem condições de demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou quando a prova seria excessivamente onerosa para ele, desde que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações.
A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor, mas não o exime de apresentar provas mínimas que sustentem o direito que alegam ter.
No contexto fático-probatório, a parte autora apresentou seu “Histórico de Empréstimo Consignado”, demonstrando que o contrato objeto dessa lide foi incluído e excluído no mesmo mês.
Assim, não houve descontos.
Desse modo, embora a parte autora alegue cobrança indevida em seu benefício previdenciário por um empréstimo não autorizado, verifica-se que o contrato foi excluído e não há prova de desconto no benefício previdenciário que justifique a devolução dos valores.
Portanto, a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC.
Dessa forma, não há fundamentos para acolher o pedido da parte autora, pois não há evidência de qualquer ato abusivo praticado pelo banco réu que possa ser sancionado pelo CDC.
Assim, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, prejudicando todos os demais pedidos relacionados à suposta falha na prestação de serviço.
III - DISPOSITIVO Com base no exposto, declaro IMPROCEDENTES OS PLEITOS DA PARTE AUTORA.
Em decorrência, determino a extinção do processo com resolução de mérito, conforme estabelecido no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Milena Fernanda Gonçalves Curaçá Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito CANDEIAS/BA, 13 de setembro de 2024. -
07/10/2024 12:59
Expedição de intimação.
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07/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 18:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2024 23:59.
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11/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 08:05
Decorrido prazo de DIOGENES LUIZ DE SANTANA GOMES em 23/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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27/08/2024 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 19:10
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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04/08/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:29
Expedição de citação.
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30/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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