TJBA - 8000069-47.2024.8.05.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 11:28
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JANDERSON SATIRO DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Documento_1
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01/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000069-47.2024.8.05.0095 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Janderson Satiro De Jesus Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000069-47.2024.8.05.0095 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: JANDERSON SATIRO DE JESUS Advogado(s):LUIZ CARLOS MONFARDINI EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A despeito do quanto aduzido pelo Parquet em suas razões recursais, é o caso de manutenção da soltura do Recorrido, considerando que, das especificidades do caso concreto, não se vislumbra a periculosidade do agente a autorizar a decretação da medida extrema, isso porque a pequena quantidade de droga apreendida (65g de maconha), de baixo potencial lesivo, não é suficiente, por si só, para indicar o seu envolvimento com organizações criminosas ou que faz da atividade ilícita o seu meio de vida, além de não evidenciar, de pronto, o intuito mercantil, havendo possibilidade de ser para uso próprio, ainda mais quando se considera que o adolescente o apontou como um de seus compradores, assumindo a propriedade das outras drogas apreendidas na diligência, bem como do simulacro de arma de fogo encontrado. 2.
Ademais, não há notícia nos autos de desobediência por parte do acusado de quaisquer das restrições a ele determinadas na decisão concessiva de liberdade, nem mesmo de outro delito por ele praticado desde então, inexistindo nos autos qualquer comprovação que indique a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e, portanto, a indispensabilidade da segregação preventiva. 3.
Assim, ausentes as condições legais exigidas para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), deve ser mantida a decisão combatida.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8000069-47.2024.8.05.0095 – IBIRAPUÃ/BA.
RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº. 8000069-47.2024.8.05.0095, da Comarca de Ibirapuã/BA, sendo o Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido JANDERSON SATIRO DE JESUS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/09/2024 06:27
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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17/09/2024 22:14
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 19:27
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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05/09/2024 13:57
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 17:48
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 17:24
Juntada de Petição de RESE_8000069_47.2024.8.05.0095
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28/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:40
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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