TJBA - 0008506-58.2007.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0008506-58.2007.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Jubal Silva Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0008506-58.2007.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: JUBAL SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas, pelas razões expostas na petição inicial.
A parte ré não foi citada.
Despacho ID 454675748, determinando à parte autora para que promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono.
Aviso de Recebimento da intimação pessoal, ID 462918888.
Certidão cartorária atestando inércia da parte autora, ID 466384826.
Relatados, decido.
A negligência do requerente em atender ao despacho proferido se enquadra como um das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, mormente o feito já haver permanecido paralisado por mais de 30 dias, sem qualquer movimentação.
Foi observada a necessidade de intimação pessoal do demandante e, não tendo este se manifestado sobre a determinação judicial, ficaram preenchidas as condições previstas no §1º do art. 485 do CPC para extinção do feito.
Ressalte-se que não se aplica ao caso o entendimento previsto na Súmula 240 do STJ, previsto expressamente no art. 485, § 6º do CPC, haja vista que a citação da parte ré sequer chegou a ser ultimada.
A inércia da parte autora demonstra que há desinteresse pela causa.
Assim sendo, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intime-se, arquivando-se oportunamente.
Itabuna (BA), 7 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
02/09/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Mero expediente
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05/05/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Petição
-
04/04/2022 00:00
Publicação
-
16/03/2022 00:00
Mandado
-
16/03/2022 00:00
Mandado
-
22/02/2022 00:00
Publicação
-
31/12/2021 00:00
Petição
-
24/12/2021 00:00
Petição
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13/12/2021 00:00
Publicação
-
13/12/2021 00:00
Publicação
-
23/11/2021 00:00
Mandado
-
22/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2020 00:00
Petição
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11/05/2020 00:00
Publicação
-
08/05/2020 00:00
Mero expediente
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
15/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Mandado
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13/08/2019 00:00
Mandado
-
06/08/2019 00:00
Petição
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
29/07/2019 00:00
Publicação
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Publicação
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04/06/2018 00:00
Mero expediente
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12/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Expedição de documento
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06/04/2018 00:00
Publicação
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04/04/2018 00:00
Mero expediente
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04/04/2018 00:00
Expedição de documento
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12/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Mero expediente
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08/03/2018 00:00
Documento
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08/03/2018 00:00
Documento
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08/03/2018 00:00
Documento
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30/08/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Mero expediente
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27/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Petição
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30/09/2016 00:00
Publicação
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14/09/2016 00:00
Petição
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06/09/2016 00:00
Publicação
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01/09/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Publicação
-
30/08/2016 00:00
Publicação
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24/08/2016 00:00
Mero expediente
-
03/08/2016 00:00
Petição
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25/05/2015 00:00
Publicação
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21/05/2015 00:00
Expedição de documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
-
21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Petição
-
21/05/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Documento
-
21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Documento
-
06/09/2013 00:00
Publicação
-
26/08/2013 00:00
Mandado
-
12/07/2013 00:00
Mandado
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28/06/2013 00:00
Petição
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19/06/2013 00:00
Petição
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14/05/2013 00:00
Publicação
-
17/04/2013 00:00
Petição
-
09/04/2013 00:00
Publicação
-
03/04/2013 00:00
Publicação
-
28/04/2009 13:49
Recebimento
-
24/03/2009 16:49
Conclusão
-
12/12/2008 10:10
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2007
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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