TJBA - 8081747-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 19:29
Baixa Definitiva
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07/05/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/01/2024 23:59.
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31/12/2023 04:31
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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16/12/2023 05:13
Baixa Definitiva
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16/12/2023 05:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:20
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081747-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vandicleide Santos De Freitas Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8081747-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANDICLEIDE SANTOS DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS SOARES - BA56143 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos, etc.
VANDICLEIDE SANTOS DE FREITAS, por sua advogada regularmente constituída, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face do ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alegando que ao tentar solicitar crédito em comércio local houve recusa em virtude de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente perpetrada pela empresa ré, pois não contraiu dívidas com esta empresa.
Por esse motivo, veio a juízo requerer a concessão da Tutela de Urgência para que a parte Acionada proceda com a exclusão do apontamento realizado em seu nome, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito objeto desta ação, bem como a condenação da parte Acionada ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais, e o valor de R$ 4.081,79 (quatro mil, oitenta e um reais e setenta e nove centavos), referente à cobrança ilegal.
Juntou o documento de Id 397093611.
Devidamente citada, a empresa Acionada apresentou Contestação ao (Id 401589615).
Em sede de preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, face à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como ausência de interesse processual.
Também impugnou a gratuidade de justiça Sobre os fatos, esclarece que o débito que originou a restrição discutida nos autos decorre de contrato de cessão de crédito, transacionada entre o Banco Santander e a empresa ré.
Relata que os créditos cedidos a ATIVOS S.A se referem ao contrato de 7097094694960002991.
Reforça, ainda, que a exigência de notificação da cessão trata-se de mera formalidade, para que não haja erro quanto a pessoa no momento do pagamento do crédito cedido, portanto, comprovada a origem da dívida e sua legalidade, devem os pedidos formulados na inicial serem julgados totalmente improcedentes.
Réplica da parte Autora apresentada ao (Id 401855949).
Despacho intimando as partes para manifestarem interesse na dilação probatória ao (Id 402098266).
Manifestação da parte Autora informando desinteresse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Da inépcia da inicial Os fundamentos aduzidos para sustentar a tese de rejeição dos pedidos do autor em razão inépcia da inicial por ausência de documentos probatórios dizem respeito ao mérito, não cabendo a análise em sede de preliminar.
Logo, rejeito esta preliminar.
Falta De Interesse De Agir O Acionado alegou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir, pois não o procurou para resolver a presente demanda administrativamente.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.) 72/73) Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Nesse sentido confira-se lição do Min.
Alexandre de Morais: Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...). (MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84) Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE.
A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097.12.001635-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante.
Da gratuidade de justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos).
A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos).
Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.
Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).
Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica da acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.
Do Mérito Como se sabe, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, cabendo a esta demonstrar a existência do débito.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR ELA ALEGADO - VALIDADE.
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, ou naquelas em que se alega um fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe; Recurso não provido." (Agravo de Instrumento Cv 1.0720.10.006108-7/001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2011, publicação da súmula em 12/08/2011). "DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento." (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 05/09/2012). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FALSÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APELO DA RÉ.
Responsabilidade do comerciante.
Não havendo comprovação da relação comercial existente entre as partes, cujo ônus da prova cabia a ré, com base no art. 333, II, do CPC, ilegal o registro negativo do nome da autora.
O dever de indenizar está fundado no cadastramento indevido do nome da parte autora em órgão de restrição de crédito.
Evidente a ocorrência do prejuízo à autora.
Responsabilidade solidária do arquivista quando a inscrição é oriunda de contrato realizado por terceiro falsário.
Notificação prévia que não se pode ter por regular quando, comprovadamente, remetida para endereço que jamais pertenceu à consumidora.
Ressalte-se que é também incumbência do arquivista verificar o endereço informado, pois, sabidamente, está a serviço da comerciante que determinou fosse realizada a restrição ao crédito.
APELO DA AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Considerando que a autora possui outras inscrições em seu nome, a indenização restou fixada de acordo com os parâmetros utilizados em casos similares.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Majorados os honorários de sucumbência, para 15% sobre o valor da condenação, devido ao trabalho despendido no feito.
PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA À UNANIMIDADE E DESPROVIDO O APELO DA RÉ POR MAIORIA". (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*36-86, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 08/11/2012) Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumidor etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada." ("Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Sobreleva anotar que "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758) No caso concreto, não veio aos autos o contrato dito como firmado pela acionante, nem também cópia dos seus documentos pessoais, os quais são imprescindíveis para a correta formalização do mencionado contrato.
Assim, não havendo prova em sentido contrário produzida pela empresa cessionária que demonstre a legitimidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, do débito apontado como devido.
Consequentemente, face a ausência de prova efetiva da origem da relação jurídica, entendo que a inscrição do nome da Acionante nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida.
A autora requer, ainda, a condenação da Empresa Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral em decorrência da indevida inscrição do seu nome nos órgãos protetivos de crédito.
Lado outro, resta saber se tal inscrição dá ensejo à reparação por dano moral pleiteada.
Como sabido, para que surja o dever de indenizar, a doutrina pátria aponta como necessária à existência três elementos básicos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano ou prejuízo e o nexo causal entre os dois primeiros (art. 186 do Código Civil).
O primeiro elemento da responsabilidade civil é a conduta humana ilícita, que pode ser positiva ou negativa e tem por núcleo uma ação voluntária, que resulte da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Cumpre ressaltar, ainda, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz.
O conhecimento dos atos materiais que se está praticando, não exige, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato.
O segundo elemento é o dano ou prejuízo, que traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. (in "Novo Curso de Responsabilidade Civil", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
O último elemento essencial da responsabilidade civil é o nexo de causalidade, que constitui um elo etiológico, um liame que une a conduta do agente ao dano, o que leva a concluir que somente se responsabilizará alguém, cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
A propósito, pertinente a lição de Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. (...) Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia.
Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado.
Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis (in "Responsabilidade Civil por Danos Morais", ed.
RT, pag. 127-128).
Na espécie, conforme já afirmado, tem-se a existência de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos protetivos de crédito, constituindo tal comportamento ato ilícito, pois decorrente de relação jurídica inexistente, como já anteriormente reconhecido, decorrendo o dano moral in re ipsa.
Vale transcrever lição de Sérgio Cavalieri Filho, na obra "Programa de Responsabilidade Civil", Ed.
Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 86: Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.
Importante, também, a citação aos precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que bem explicam a questão: Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. (AgRg no AREsp 265.510/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013) O dano moral, decorrente da inscrição irregular em órgão restritivo de crédito, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. (AgRg no AREsp 252.027/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 22/02/2013) Do contexto probatório firmado nos autos (Id 397093611), noto que a Acionante não possuía negativação anterior à realizada pela Acionada, o que afasta a incidência do disposto na Súmula 385 do STJ.
Em relação à quantificação, há necessidade de utilização do método bifásico, devendo nele ser considerados o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes e, depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.
Na hipótese em discussão, sabe-se que o valor das indenizações fixadas pelo e.
TJBA e Tribunais Superiores giram em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na linha de precedentes abaixo relacionada: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES POSTERIORES A INSCRIÇÃO DISCUTIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
TESE DA DEFESA NÃO COMPROVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
REDUÇÃO PARA SE ADEQUAR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0405510-57.2013.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 30/08/2016); APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS).
MANUTENÇÃO DO "QUANTUM", CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Não há, nos autos, comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
A Apelante nem sequer carreou aos autos o suposto contrato de abertura de conta. 3.
Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, ocorreu. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000653-38.2014.8.05.0182,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 18/06/2015) Assim, levando-se em consideração na fixação do quantum indenizatório os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de participação de cada uma das partes no ato danoso, e as condições financeiras de ambas as partes, de modo a não gerar, com a indenização, o enriquecimento injustificado da vítima as custas do ofensor, como também, a fixação de indenização em valor irrisório a ser pago pelo ofensor, ou ainda que não se mostre suficiente a compensar os transtornos vividos pela vítima, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, desde esta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (negativação).
Reconhecida a inexistência do débito, e, consequentemente, a abusividade na negativa indevidamente praticada pela Acionada, bem como a desnecessidade de postergação de tal transtorno (negativação) até o trânsito em julgado desta Sentença, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da Tutela de Urgência, razão pela qual defiro-a.
Por fim, não faz jus a acionante à restituição do valor de R$ 4.081,79 (quatro mil, oitenta e um reais e setenta e nove centavos), referente à cobrança ilegal, pois não comprovou o respectivo pagamento - parágrafo único do art. 42 do CDC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a acionada, em 15 dias, proceda a baixa da negativação objeto desta lide (Id 397093611), no valor de R$ 4.081,79 (quatro mil, oitenta e um reais e setenta e nove centavos), inclusão em 02.12.2019, sob pena de multa mensal de R$100,00 até o limite de R$5.000,00.
Declaro a inexistência dos débitos imputados à Acionante, condenando a Acionada ao pagamento de Indenização por Dano Moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, desde esta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da negativação (02/12/2019).
Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento integral das Custas Processuais, e Honorários de Sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, fulcro no art. 85, CAPUT e §8º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Salvador (BA), 06 de setembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
09/11/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 01:59
Decorrido prazo de VANDICLEIDE SANTOS DE FREITAS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 19:29
Decorrido prazo de VANDICLEIDE SANTOS DE FREITAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 23:06
Expedição de despacho.
-
04/07/2023 03:13
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
04/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 17:38
Expedição de despacho.
-
30/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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