TJBA - 8000801-61.2019.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WAGNER em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/05/2025 10:16
Expedição de sentença.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000801-61.2019.8.05.0270 Execução Fiscal Jurisdição: Utinga Exequente: Municipio De Wagner Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Executado: Edimario Rocha De Novais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000801-61.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE WAGNER Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337) EXECUTADO: EDIMARIO ROCHA DE NOVAIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
O MUNICÍPIO DE WAGNER/BA, por meio do seu procurador legalmente habilitado(s), ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA, em desfavor de EDIMARIO ROCHA DE NOVAIS, devidamente qualificado(a), nos termos na exordial.
Em petição de ID 217887878, o Exequente informou que a parte Executada adimpliu integralmente a obrigação ora executada, pugnando pela extinção do processo, com o recolhimento das custas processuais pela parte Executada.
Assim sendo, DECLARO POR SENTENÇA, com conhecimento do mérito, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o (a) devedor (a) satisfeito a obrigação em causa.
Intime-se a parte Executada para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica.
GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
19/09/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/07/2022 16:04
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
26/07/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 13:50
Expedição de citação.
-
07/01/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000319-76.2024.8.05.0064
Iberio dos Santos Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Matheus Silva e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 09:49
Processo nº 8000979-47.2024.8.05.0007
Raquel Costa de Freitas Odwyer
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Rui Cesar de Andrade e Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 14:06
Processo nº 8000341-27.2022.8.05.0187
Laurita Rosa Silva
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Marcio Henrique de Araujo Pedrosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2022 17:29
Processo nº 0500102-41.2019.8.05.0112
Helio Bello Dultra
Lourdes Oliveira
Advogado: Claudino Narcizo dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2019 13:52
Processo nº 8000064-46.2020.8.05.0101
Municipio de Igapora
Elimar Ferreira Novais
Advogado: Eder Adriano Neves David
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2020 09:58