TJBA - 8001644-92.2023.8.05.0138
1ª instância - Vara Criminal de Jaguaquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 09:04
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:24
Decorrido prazo de Anabel Dias da Silva em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 23:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001644-92.2023.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Jaguaquara Reu: Jose Diodato De Oliveira Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Vitima: Anabel Dias Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001644-92.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE DIODATO DE OLIVEIRA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do estado da Bahia, por intermédio de um dos seus signatários, com base no Inquérito Policial, denunciou JOSÉ DIODATO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
Segundo consta na peça inicial acusatória, embasada no inquérito policial que a instrui “no dia 27 de Janeiro de 2023, por volta das 19h30min, numa residência, situada próximo do “Comercial Terra-Forte”, no centro deste Cidade de Jaguaquara/Ba, o denunciado ameaçou sua companheira - ANABEL DIAS DA SILVA -, dizendo “que acabaria com sua vida”, conforme declarado pela vítima às fls. 06, ID 385110903. fere-se dos autos que a vítima conviveu em união estável com o denunciado por cerca de 16 (dezesseis) anos, com quem possui 03 (três) filhos.
Todavia, tal união sempre fora conturbada, haja vista que o denunciado e a vítima não conseguiam se entender, sobretudo por interferência de um dos filhos de outra relação do denunciado (Diego), que ofenda constantemente a vítima, o que acabou resultando no fim da sociedade conjugal (…)” Certidão de antecedentes criminais acostado ao id 403131313.
A denúncia foi recebida em 01/08/2023 (evento em ID 401800472).
Devidamente citado, o acusado apresentou a resposta à acusação em evento de id 409330547, através de defensor dativo.
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia Anabel Dias da Silva e Chardison Castro de Oliveira, e a testemunha arrolada pela defesa Elizeu Agres dos Santos, procedendo ao interrogatório do acusado, conforme consta em termo de audiência de id 461241774, e mídias anexadas no sistema PJE Mídias.
Em suas razões derradeiras, o Ministério Público, por entender que não há provas suficientes acerca da autoria delituosa apurada, pugnou pela absolvição do acusado (evento de id 463191226).
Por sua vez, seguindo na mesma linha do Parquet, a defesa também pede a absolvição do citado réu (ID 464426732).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, no processamento do feito, foram observados os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, não havendo qualquer eiva que possa atalhar o conhecimento do aspecto meritório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura a conduta de JOSÉ DIODATO DE OLIVEIRA, nos termos da exordial.
Estatui o Código de Processo Penal, em seu art. 385, que o juiz pode condenar o réu ainda que o Ministério Público “tenha opinado” pela absolvição: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".
Ora, tal dispositivo foi elaborado na época em que o Órgão Ministerial opinava tão-somente, não tendo a função privativa de promover a ação penal.
No entanto, assiste razão ao Parquet e a defesa, eis o poder de punir do Estado não pode se basear em abstratas narrativas ou em meras conjecturas, nessa linha de raciocínio e na esteira da explanação trazida pelo MP, não há provas suficientes de que a ré tenha praticado o crime descrito na exordial.
Ou há responsabilização penal com supedâneo em provas ou o único desfecho possível para a lide é a absolvição, conforme a precisa advertência de TARUFFO: “Vale à pena, todavia, frisar aqui os fatores que podem levar à construção de narrativas que têm pouco ou nada a ver com a verdade dos fatos da causa.
Essas narrativas podem se fundar em fatos irrelevantes, ou em fatos inventados pelo narrador (sem qualquer fundamento racional ou probatório); podem ser usadas, ainda, para afirmar a existência de fatos que não foram provados justamente porque a falta de provas determinara uma lacuna na sequência de eventos narrada.
Preencher as lacunas com o escopo de construir uma narrativa completa significa, em realidade, que fatos que não são verdadeiros (pois não há qualquer prova que demonstre sua existência) são apresentados como se verdadeiros fossem, simplesmente porque se inserem coerentemente no acontecimento narrado.
Em síntese: se falta (por não ter sido provado) um fato que seria necessário para o desenvolvimento organizado do acontecimento, esse é simplesmente obtido no stock of knwoledge de que o narrador dispõe e inserido na posição apropriada no interior do mosaico.
Consequentemente, o mosaico do acontecimento parece coerente e completo, independentemente de quantas peças falsas tenham sido inseridas.
Tudo isso significa, substancialmente, que não se pode esperar que essas narrativas em alguma medida sejam respeitosas à verdade dos fatos.
A circunstância de serem holisticamente coerentes não acrescenta nada à sua falta de veracidade.” (TARUFFO, Michele.
A prova.
Tradução de João Gabriel Couto.
São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 245) Em suma, não existindo provas seguras à sua condenação pelo delito de ameaça, não vejo outro caminho a trilhar senão a absolvição do acusado.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, para absolver JOSÉ DIODATO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito K -
05/10/2024 16:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
04/10/2024 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 17:12
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 17:11
Juntada de intimação
-
04/10/2024 17:01
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 23:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
20/09/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Processo nº 8001644_92.2023.805.0138_Alegações F
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de Anabel Dias da Silva em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:55
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/08/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE DIODATO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
13/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
05/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:41
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 16:27
Juntada de mandado
-
05/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:21
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/08/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 04/06/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE DIODATO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:00
Decorrido prazo de Anabel Dias da Silva em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/05/2024 03:56
Publicado Citação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:12
Juntada de mandado
-
02/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 13:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/10/2023 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 13:00 VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA.
-
18/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 18:44
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 13:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE DIODATO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE DIODATO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 16:46
Recebida a denúncia contra JOSE DIODATO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*26-15 (INVESTIGADO)
-
26/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 21:28
Juntada de Petição de Denúncia - IP nº 8001644-92.2023.8.05.0138 - Ameaç
-
11/07/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE DIODATO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:50
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 16:47
Audiência Audiência Preliminar realizada para 04/07/2023 13:10 VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA.
-
08/07/2023 04:11
Decorrido prazo de Anabel Dias da Silva em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/06/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 10:40
Juntada de mandado
-
14/06/2023 17:11
Audiência Audiência Preliminar designada para 04/07/2023 13:10 VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA.
-
14/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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