TJBA - 8059614-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:36
Juntada de Ofício
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12/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:58
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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16/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 17:01
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:08
Incluído em pauta para 10/04/2025 13:30:00 SALA 04 EXTRAORIDINÁRIA QUINTA-FEIRA.
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17/02/2025 20:54
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:19
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/12/2024 21:21
Solicitado dia de julgamento
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18/12/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 06:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:59
Juntada de Ofício
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8059614-42.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Maria Das Dores Neves Teixeira Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479-A) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059614-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MARIA DAS DORES NEVES TEIXEIRA Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão, de id 464461552 nos autos principais, prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi-BA, que, nos autos da “Ação Ordinária C/C Pedido de Tutela de Evidência” nº 8004164-44.2024.8.05.0088, proposta por Maria das Dores Neves Teixeira, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA em que a parte Autora, servidor público, ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, visando, tutela antecipada, ordenando ao ente público que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança previdenciária incidente sobre o terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Dentre as tutelas de urgência previstas na lei, há a tutela de evidência que será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” (art. 311, CPC).
A tutela da evidência será concedida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, somente quando: a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa ( NCPC, art. 311, parágrafo único).
A evidência é fato jurídico processual. É o estado processual em que as afirmações de fato são comprovadas. (Didier jr., Fredie, Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil, Direito probatório, decisão judicial, cumprimento da sentença e coisa julgada.
Volume 2. 12ª ed., Salvador, Jus Podium, 2016, p. 699).
A parte autora autora pugnou pela concessão da tutela de evidência, fundamentando que o pedido é baseado em tese de Repercussão Geral (inciso II, do art. 311, CPC) firmada em julgamento repetitivo pelo STF.
O STF ao decidir sobre o assunto reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e fixou o tema 163 – “Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.” Portanto, indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre tais valores, nos termos da Tese do STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Analisando os documentos trazidos aos autos, denota-se que há verossimilhança em suas alegações, mormente porque demonstrou que o requerido vem descontando mensalmente contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias que integram o subsídio da requerente.
Diante disso, havendo demonstração documental suficiente que demonstre o direito da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao requerido a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00.
Deixo de designar audiência de mediação/conciliação, tendo em vista não ser admitida a autocomposição no caso em epígrafe (NCPC, art. 334, § 4º, inc.
II).
Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo legal, contestar a ação, advertindo-a que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (NCPC, art. 344).
Após a resposta, colham-se a impugnação da parte requerente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Diligências necessárias.
Intime-se e cumpra-se.” Irresignado com tal decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo (id 70141435), requerendo a concessão de efeito suspensivo, aduzindo ser vedada a concessão de liminar que esgote o objeto da demanda, além de estarem ausentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar.
Afirma que o presente processo cuida de pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas que a parte agravada entende como não incorporáveis nos termos do Tema 163 do STF.
Sustenta que o MM.
Juizo a quo prolatou sua decisão em conformidade com o Tema 163 do STF, sem observar que a legislação estadual prevê a incorporação de algumas gratificações percebidas pelos servidores, para fins de aposentadoria.
Aduz que “a respeitável decisão guerreada nega ao Estado da Bahia o direito fundamental de exercer sua autonomia legislativa”.
Assevera que o art. 62, §2º da Lei 6677/94 prevê a incorporação das gratificações aos vencimentos e proventos dos servidores e que “Assim, não há ilegalidade no recolhimento previdenciário, vez que todas as rubricas apontadas são VERBAS INCORPORÁVEIS.
E estão in totum fora do cenário previsto no RE 593.068, sendo objeto de regulação específica da legislação do ente federado recorrente.” Pontua que “as conclusões do julgamento do RE 593.068 foram examinadas de acordo com as regras previstas na Lei no 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
Por envolver situação de servidor público federal, o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do referido RE 593.068 encerra o norte para interpretação da legislação estadual quanto aos critérios objetivos e gerais de incorporação de gratificações e adicionais não permanentes, não podendo, porém, ser instrumento de aplicação direta e indiscriminada sobre qualquer parcela porventura percebida pelo servidor estadual, sem cotejo com a legislação estadual em vigor.” Alega que “A orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068 deve, porém, ser aplicada indistintamente apenas em face do regime jurídico estadual no que concerne as normas expressas no art. 40 da Constituição, que expressam dois vetores sistêmicos do regime previdenciário: caráter contributivo e princípio da solidariedade.” Invoca o princípio da legalidade a que a Administração Pública se submete, para justificar o não acolhimento do quanto decidido pelo STF no julgamento que fixou a tese do Tema 163.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo, requerendo a reforma da decisão que deferiu a liminar à agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Em análise sumária, confrontando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a irresignação da parte agravante se mostra plausível para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Estabelecem os supramencionados artigos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Da análise do feito, observa-se a presença apenas parcial de probabilidade do direito da agravada, porquanto, da legislação estadual trazida à baila pelo agravante, depreende-se que algumas das gratificações ora em foco são incorporáveis, razão pela qual sobre elas devem incidir os descontos previdenciários, afastando-se a aplicação do Tema 163 do STF.
Também não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que justifique a liminar deferida pelo MM.
Juízo a quo.
Por outro lado, quanto ao pedido de efeito suspensivo, vislumbra-se o perigo de dano inverso, acaso não conferida a suspensividade ao presente agravo de instrumento, haja vista que a agravada dificilmente conseguirá ressarcir ao erário os valores por ela percebidos, acaso sejam julgados improcedentes os pedidos, ao final.
Estando presentes, simultaneamente, os requisitos autorizadores da suspensividade recursal, esta há de ser deferida, suspendendo a decisão prolatada pelo MM.
Juízo a quo, até que se faça uma análise aprofundada do mérito.
Ficam as partes devidamente esclarecidas da provisoriedade desta decisão, que busca apenas preservar direitos, não se confundindo, em absoluto, com antecipação de entendimento meritório.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, até que o presente recurso seja definitivamente julgado.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM.
Juiz da causa.
Ato contínuo, intime-se a agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1021, §4º ou 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
02/10/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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