TJBA - 8004831-70.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:18
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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08/05/2025 15:57
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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08/05/2025 15:56
Juntada de pedido de utilização renajud
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06/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8004831-70.2017.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Reu: Gilson Ferreira Borges Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004831-70.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) REU: GILSON FERREIRA BORGES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de GILSON FERREIRA BORGES.
Extrai-se dos autos que a tutela provisória foi indeferida, uma vez que o autor não demonstrou a notificação extrajudicial.
Ainda, se verifica que o autor noticiou a cessão do crédito.
Pois bem.
Inicialmente, infere-se dos autos que o crédito discutido nessa ação foi objeto de cessão entre AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (ID 96935055).
Sobre o assunto, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor.
A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor.
Ademais, consoante inteligência do art. 778, §1°, inciso III, e §2° do CPC, o Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do Executado.
Confira: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
No caso dos autos, especificamente, se observa que foi juntado termo de cessão de crédito entre as partes (ID 96935056).
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação disto quanto ao consentimento da parte contrária, HOMOLOGO A SUCESSÃO DO CRÉDITO e, inclusive, a sucessão do polo ativo para legitimidade de eventual continuidade e/ou ajuizamento de ação, com fundamento no art. 778, §1°, inciso III e §2° do CPC.
Desta feita, determino que a serventia retifique o polo processual ativo da ação, nos termos requeridos em ID 96935055 e 410277416, inclusive no que tange à modificação da representação processual.
Prossigo.
Se infere que a liminar foi indeferida ao fundamento de que o autor não comprovou a notificação extrajudicial do devedor, a fim de constituí-lo em mora.
Ressalte-se, aliás, que apesar de ter interposto recurso contra a decisão, os Tribunais mantiveram íntegra a decisão.
Não obstante, o autor permaneceu inerte, sem comprovar o preenchimento do requisito.
Ocorre que, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora do devedor é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ).
E, nesse sentido, a jurisprudência entende que a notificação extrajudicial é pressuposto da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ)- Ausente a notificação válida, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000205840457002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) Assim, INTIME-SE o autor para adequar o feito à ação de execução ou juntar notificação extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inadequação da via eleita.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
01/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/01/2022 17:58
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 11:19
Conclusos para decisão
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21/09/2020 07:18
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 19/08/2020 23:59:59.
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19/09/2020 09:00
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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21/08/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 05:03
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 14:14
Conclusos para decisão
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17/09/2019 14:13
Expedição de intimação.
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02/09/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 09:49
Conclusos para decisão
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12/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
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21/05/2019 00:07
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 02/04/2019 23:59:59.
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20/05/2019 11:12
Publicado Intimação em 26/03/2019.
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20/05/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 11:47
Expedição de intimação.
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22/03/2019 11:45
Juntada de Certidão
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22/03/2019 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2019 11:44
Expedição de intimação.
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22/03/2019 11:37
Juntada de Certidão
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15/03/2019 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2017 07:03
Conclusos para decisão
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08/12/2017 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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