TJBA - 8005396-73.2024.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005396-73.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Genario Pedro Barbosa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8005396-73.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GENARIO PEDRO BARBOSA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de GENARIO PEDRO BARBOSA, ao qual foi imputada a conduta criminosa prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2024.
ID 457595230.
O acusado foi devidamente citado e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído.
ID 463858386.
Na peça defensiva, não foram alegadas preliminares ou hipótese de absolvição sumária, sendo apresentado rol de testemunhas. É o relatório, decido.
Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento , a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Crime e Tóxico de Paulo Afonso.
Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada.
Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica.
Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado.
Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Publique-se.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
30/09/2024 17:15
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
03/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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30/08/2024 10:13
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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30/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:19
Recebida a denúncia contra GENARIO PEDRO BARBOSA - CPF: *59.***.*50-06 (REU)
-
09/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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08/08/2024 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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