TJBA - 8001014-63.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:03
Decorrido prazo de RENISON GEOVANI FONTENELLE BARROSO em 17/08/2022 23:59.
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17/05/2025 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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17/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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11/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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11/05/2025 18:20
Desentranhado o documento
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11/05/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 20:35
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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15/10/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8001014-63.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Renison Geovani Fontenelle Barroso Advogado: Luis Andre Ferreira Cerqueira (OAB:BA56339) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001014-63.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RENISON GEOVANI FONTENELLE BARROSO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Ciente do deferimento da gratuidade da justiça em sede de recurso (ID 439917290).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por RENISON GEOVANI FONTENELLE BARROSO em face do BANCO MASTER S/A nome fantasia CREDCESTA, na qual a parte autora alega, em síntese, que contraiu empréstimo na modalidade consignação em folha junto a instituição requerida.
Contudo, após celebração do contrato, foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” em seu contracheque, o qual não solicitou.
Tece, por fim, tratar-se de substituição do empréstimo consignado tradicional por outra operação de crédito mais onerosa, isto é, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC e em razão disso requer o deferimento de tutela de urgência que determine à ré que suspenda imediatamente os descontos referentes a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Ademais, o deferimento da consignação judicial do valor que entende devido.
Relatado o essencial.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, a parte autora afirma ter contratado empréstimo consignado comum, sendo surpreendida com descontos de empréstimo em modalidade que não solicitou, requerendo que os respectivos descontos sejam suspensos.
Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que não foi apresentada cópia do contrato celebrado entre as partes, o que impossibilita a verificação das cláusulas constantes no instrumento e consequentemente a contratação ou não da modalidade informada pela requerente, estando prejudicada a análise da probabilidade do direito alegada.
Assim, ao menos neste exame superficial dos autos, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual, INDEFIRO A LIMINAR.
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência da consumidora, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Cite-se o(os) réu(s) para, querendo, oferecer(em) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Art. 335, III do CPC.
Considerando que a realização da audiência de conciliação dependerá de prévio ajuste entre as partes, a fim de evitar a paralisação dos autos em cartório, o prazo para contestação será contado a partir da citação, nos termos do art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 CPC).
Fica intimada a parte ré para, no mesmo prazo, juntar a cópia do contrato objeto da lide.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: RENISON GEOVANI FONTENELLE BARROSO Endereço: Avenida Professor Theócrito Batista, 617, BL 6 AP 101, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42721-810 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Edifício Argentina, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 -
26/09/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:42
Gratuidade da justiça não concedida a RENISON GEOVANI FONTENELLE BARROSO - CPF: *56.***.*97-53 (AUTOR).
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15/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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