TJBA - 8003071-13.2023.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 01:45
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARAQ CÍVEL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA/BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:11
Baixa Definitiva
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02/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8003071-13.2023.8.05.0078 Divórcio Litigioso Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Raquel De Jesus Lobo Requerido: Diego Santos Pereira Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8003071-13.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: RAQUEL DE JESUS LOBO Advogado(s): REQUERIDO: DIEGO SANTOS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c pedido de tutela da evidência proposta por RAQUEL DE JESUS LOBO em desfavor de DIEGO SANTOS PEREIRA, pelos fatos e fundamentos declarados na exordial.
Audiência de conciliação no id. 461193906.
As partes compuseram a lide amigavelmente.
O MP se manifestou pela homologação no que diz respeito à guarda, direito de visita e alimentos (id. 463195478). É o que importa relatar, decido.
No presente caso, foi pactuado que: DOS ALIMENTOS: 1.
A menor reside e continuará residindo na companhia da mãe, fato que já existe desde quando ocorreu a separação de fato, sendo a ele assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe e em visitas livres durante a semana, mediante prévia comunicação, e reguladas, nos finais de semana alternados, devendo o genitor buscar a menor no sábado às 9 horas e devolvendo no domingo às 18 horas, feriados alternados, nas férias escolares a menor passará metade do período com cada genitor (metades dos dias de férias com cada genitor. 2.
Durante a permanência da filha com um dos pais, principalmente nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de manter contato, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes. 3.
As partes estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento da filha, devendo compartilhar de decisões relevantes, tais como a escolha de instituição de ensino em que deva ser matriculada, efetuando a verificação do desempenho escolar, participando de eventos e reuniões escolares, dentre outras. 4.
O Alimentante contribuirá mensalmente para a mantença da filha menor, mencionada no preâmbulo do presente termo de acordo, com o equivalente a 17,71% (dezessete virgula setenta e um por cento), do salário mínimo vigente, o que corresponde nesta data em espécie a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujos valores deverão ser depositados na conta da genitora da menor, RAQUEL DE JESUS LOBO, a qual o requerido já tem conhecimento, PIX: *90.***.*40-89, o referido valor deverá ser pago até o dia 05 de cada mês, devendo o primeiro pagamento ser realizado até o dia 05 setembro de 2024.
Serão divididas, igualmente (50% para cada), entre os genitores da alimentanda as despesas com medicamento, dentista, material e fardamento escolar e eventuais despesas com óculos, aparelhos ortodônticos e ortopédicos, dentre outras despesas extraordinárias, mediante comprovação. 5.
O valor da Pensão Alimentícia ora acordado entre os genitores, será reajustado automaticamente quando do aumento do salário-mínimo legal. 6.
Em caso do divorciando se empregar, deverá encaminhar a empresa informação para que seja descontada a pensão anteriormente descrita, diretamente de sua fonte pagadora, incidido também sobre o 13º salário, férias e outros benefícios passiveis de descontos legais (sob o percentual de 17,71% do salário mínimo descrito na clausula 4 dos alimentos).
DO DIVÓRCIO 1.
Resolvem dissolver o casamento pelo divórcio não tendo modificado o seu nome quando do casamento a Sra.
RAQUEL DE JESUS LOBO. 2.
Os divorciandos dispensam pagamento de pensão mutuamente. 3.
As partes renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata, reiterando o pedido de justiça gratuita para as partes.
Da análise objetiva da avença trazida aos autos, verifica-se que se encontra em acordo com os ditames legais editados em proteção dos menores, especialmente o artigo 227 da carta Magna, posto que não fere a nenhuma norma de ordem pública, razão pela qual a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a união estável e HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do NCPC, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos.
Sem custas processuais por postularem sob o pálio da Assistência Judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
Expeçam-se ofícios, se necessários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO -
27/09/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:10
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Documento_1
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13/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:41
Expedição de intimação.
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11/09/2024 22:31
Expedição de intimação.
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11/09/2024 22:31
Homologada a Transação
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10/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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10/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Documento_1
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02/09/2024 10:01
Expedição de intimação.
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01/09/2024 07:50
Decorrido prazo de O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/08/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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29/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 11:18
Recebidos os autos.
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08/08/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Documento_1
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07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA
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06/08/2024 09:27
Expedição de intimação.
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06/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/08/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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04/08/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:35
Juntada de Ofício
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26/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:54
Juntada de Ofício
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15/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 20:08
Expedição de intimação.
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09/07/2024 20:08
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:01
Expedição de intimação.
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05/07/2024 18:21
Expedição de intimação.
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05/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 20:53
Juntada de Petição de Documento_1
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07/05/2024 16:13
Expedição de intimação.
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06/05/2024 19:27
Expedição de intimação.
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06/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:54
Expedição de intimação.
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02/05/2024 12:08
Expedição de citação.
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02/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 16:17
Expedição de citação.
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11/12/2023 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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