TJBA - 8097193-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8097193-89.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Reu: Milena Falcao Rodrigues De Jesus Advogado: Joao Fernando Silva Dos Santos (OAB:BA66008) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8097193-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061) REU: MILENA FALCAO RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA66008) SENTENÇA Vistos etc.
As partes ingressaram com pleito de homologação judicial de composição estabelecida nos termos constantes de petição conjunta, firmada por advogado(s) constituído(s) com poder específico para transigir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, a serem pagas conforme convencionado ou por ambas as partes, se não estiverem albergadas pelos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3º do CPC; na hipótese de a transação ter sido alcançada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à baixa no PJE.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 22:16
Baixa Definitiva
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04/10/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MILENA FALCAO RODRIGUES DE JESUS em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 03:45
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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19/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:50
Homologada a Transação
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02/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MILENA FALCAO RODRIGUES DE JESUS em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 15:22
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:55
Decorrido prazo de MILENA FALCAO RODRIGUES DE JESUS em 01/06/2023 23:59.
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28/05/2023 22:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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28/05/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 20:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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23/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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23/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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05/11/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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19/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:40
Mandado devolvido Negativamente
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19/08/2022 09:09
Decorrido prazo de MILENA FALCAO RODRIGUES DE JESUS em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 20:56
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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19/07/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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