TJBA - 8000016-40.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:42
Juntada de decisão
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25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000016-40.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Natalia Gaspar Cedro Advogado: Daniel Nunes Da Silva (OAB:BA60068) Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000016-40.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: NATALIA GASPAR CEDRO Advogado(s): DANIEL NUNES DA SILVA (OAB:BA60068), KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, já qualificada nos autos, por seu advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a sentença, alegando omissão.
Aduz que a sentença é omissa na medida em que não observou os precedentes judiciais confirmados em Repercussão Geral pelo STF.
A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento das razões dos presentes embargos, uma vez que no artigo 1.022 do CPC o recurso que ora refuta serve para sanar, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, o que não é o caso dos autos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto, em juízo de admissibilidade, deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa.
Reexaminei os autos e a sentença embargada.
Contudo, nela não vislumbro a ocorrência da omissão, até porque, um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.
Pela argumentação insurgente, verifica-se que o julgamento do feito revelou-se contrário aos interesses do embargante, inexistindo contradição ou omissão no julgado.
O decisum hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não podendo se falar em omissão.
Nesse trilhar, pertinente colacionar jurisprudência sobre o tema: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3.
Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4....
Omissis .... 5.
Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6.
Embargos rejeitados.
Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luiz Fux.
Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).
TJ-MT - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO.
A contradição que enseja o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, entre as proposições do próprio decisum e não para corrigir eventual error in judicando.
Não há falar em omissão quando a matéria foi objeto de apreciação no acórdão embargado, mas contrária aos interesses da parte embargante.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. (ED 00634252820178110000 - 63425/2017, DES.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2017, publicado no DJE 26/07/2017).
Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço do recurso, porém, não vislumbrando a existência da obscuridade ou contradição apontadas, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a sentença embargada, para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
01/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 03:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/04/2024 23:59.
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28/04/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2024 18:34
Decorrido prazo de NATALIA GASPAR CEDRO em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 18:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 15:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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19/04/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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19/04/2024 22:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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19/04/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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19/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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11/04/2024 22:06
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2024 05:22
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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05/04/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:56
Expedição de sentença.
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25/03/2024 09:56
Expedição de sentença.
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25/03/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:18
Decorrido prazo de NATALIA GASPAR CEDRO em 19/09/2022 23:59.
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03/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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20/09/2022 12:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2022 18:52
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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13/09/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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06/09/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 10:38
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
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27/02/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 08:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/08/2021 23:59.
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23/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 03:04
Decorrido prazo de NATALIA GASPAR CEDRO em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
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05/07/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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30/06/2021 09:00
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 08:59
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 23/08/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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28/06/2021 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 21:00
Conclusos para decisão
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07/01/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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