TJBA - 0000673-63.2010.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495732178
-
29/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495732178
-
29/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495732178
-
29/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495732178
-
28/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 10:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
27/10/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000673-63.2010.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco John Deere S.a.
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB:RS14705) Executado: Fabio Pereira Junior Advogado: Francisco Jose De Andrade Neto (OAB:PI5108) Executado: Gilvani Maganhoto De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Advogado: Francisco Jose De Andrade Neto (OAB:PI5108) Executado: Gildenice Carvalho Barbosa De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Executado: Marcia Regina Batista Lutz Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000673-63.2010.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Banco John Deere S/A, em que os executados FABIO PEREIRA JUNIOR e GILVANI MAGANHOTO DE MATOS, por meio de exceção de pré-executividade, buscam o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente lide por meio da petição de ID 393894404.
O exequente ajuizou a ação de execução em 29.1.2010, sendo certo que o despacho inicial, determinando a citação dos executados, foi proferido em 17.9.2010.
Os executados/excipientes, por sua vez, em exceção de pré-executividade, afirmam que: “Em 23.11.2010, é juntado aos autos o comparecimento espontâneo de do EXECUTADO FÁBIO PERERA JÚNIOR e indicação à Penhora, do imóvel - Faz.
Volta Grande, imóvel rural de 500ha (quinhentos hectares), de Matrícula n. 1.117 do Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués (PI)”.
Argumentam os executados/excipientes que, em 6.12.2010, “o Sr.
Oficial de Justiça Certificou nos autos que deixou de citar os EXECUTADOS, tendo em vista seu comparecimento espontâneo via Advogado, e que deixou de realizar a Penhora, tendo em vista que além de não ter encontrado bens dos EXECUTADOS na Comarca, os que foram dados em garantia se encontravam em outro estado”.
Ainda, os executados/excipientes enfatizam que, “em dita data de 06.12.2010, automaticamente, verificou-se a suspensão do processo por força do disposto no art. 921, inciso III, §1º, do CPC3 - ou seja, por ausência de efetiva penhora e não citação dos demais EXECUTADOS!”.
Aduzem que, após despacho determinando a intimação do exequente para manifestação acerca da certidão negativa, o qual fora publicado em 21.10.2011, o exequente/excepto manifestou-se em 3.11.2011 requerendo o cumprimento dos mandados de citação em relação às executadas Márcia Regina e Gildenice Maganhoto, bem como, impugnando a indicação à penhora feia por Fábio Pereira Júnior.
Desse modo, segundo os executados, “com a prática de tal ato processual, o EXEQUENTE levantou a suspensão do processo, e assim, deu-se início à contagem do prazo prescricional (...)”, e que, “tendo se iniciado a contagem da Prescrição Intercorrente em 03.11.2011, quando o EXEQUENTE tomou ciência da não realização de Citação dos EXECUTADOS MARCIA REGINA e GILDENICE, e de não realização de penhora, dito prazo se fechou em 03.11.2014”.
Asseveram, ainda, que após a data de ocorrência da prescrição intercorrente, a discussão girou em torno da citação da executada Márcia Regina, bem como da efetivação de penhora do imóvel dado em garantia, que, segundo o executado/excipiente só foi determinada em 30.9.2021, quase sete anos após a ocorrência da prescrição intercorrente e que até o presente momento não se tem notícias da lavratura do termo de penhora, razão pela qual requerem seja declarada a prescrição intercorrente do presente feito.
Instado a se manifestar acerca do pedido de prescrição intercorrente, o exequente/excepto, em petição de ID 397889682, refuta os argumentos dos executados, alegando, em síntese, que jamais se manteve inerte ou deixou de dar prosseguimento ao feito, eis que desde 2014 vem peticionando sucessivamente para que fosse ou determinada a citação ou que cumprido a decisão pela Serventia, bem como a expedição do termo de penhora do bem imóvel dado em hipoteca e dos demais bens alienados fiduciariamente, sendo que a morosidade no andamento do feito, certamente não pode ser atribuída ao credor, ou arguida qualquer desídia por parte do Banco na condução do processo.
Reitera os pedidos de ID 385082304, bem como a necessidade de expedição do termo de penhora.
Por fim requer a intimação da executada para manifestar-se acerca do bloqueio de valores, pugnando pela rejeição da alegação de prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento de exceção de pré-executividade, em consequência ao pedido de ID 393894404 manejado pelos executados FÁBIO PEREIRA JÚNIOR e GILVANI MAGANHOTO DE MATOS, com o objetivo de ver declarada a prescrição intercorrente da pretensão executiva deflagrada nos presentes autos.
Vejamos.
Com a presente demanda o exequente busca obter a satisfação do crédito de R$ 6.378.076,68 (seis milhões, trezentos e setenta e oito mil, setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), valor atualizado até 24.11.2023, referente às Cédulas Rural Pignoratícia e Hipotecária nºs. 567710/07 e 567736/07, no valor original de R$ 775.182,75 (setecentos e setenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), ajuizada em 21.1.2010.
O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente à prescrição da dívida decorrente da suposta inércia do exequente em não promover diligências efetivas que conduzam o processo executório ao real andamento do feito.
A desídia atribuída ao exequente não merece prosperar.
Explico: Como se depreende dos autos, o exequente, instado a se manifestar sobre a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, informou, em petição de ID 295774908, datada de 31.10.2011, que o Oficial de Justiça deixou de efetuar a citação dos executados em razão de constatar o comparecimento espontâneo dos executados, através de advogado constituído.
Observou que somente os executados Fábio Pereira Júnior e Gilvani Maganhoto de Mattos constituíram procurador, dando por citados no feito executivo.
Na mesma petição requereu nova diligência para citação de Marcia Regina Batista Lutz e Gildenice Maganhoto de Matos, bem como a penhora dos bens dado em garantia do débito, refutando a nomeação de bens pelo executado.
Importante consignar, a propósito, que há diversas petições do exequente/excepto requerendo a penhora por termo nos autos, bem como a citação de Márcia Regina Batista Lutz, que, somente se concretizou com a juntada do instrumento de procuração em ID 295789709, restando pendente a penhora dos bens localizados pelo exequente, que já foi determinado por este Juízo em IDs 295787270, 295789017 e 295790061, havendo diversas petições do exequente requerendo o devido cumprimento.
Assim, verifico que a morosidade no andamento dos presentes autos não pode ser atribuída ao exequente, na medida em que, conferindo os autos, não observei nenhum elemento que possa ser inequivocamente tido como omissivo, muito pelo contrário, a parte exequente veio aos autos diversas vezes requerendo diligências, e que algumas já se encontram deferias, aguardando cumprimento pela Secretaria do Juízo.
Desse modo, à medida em que o credor não pode ser penalizado pela morosidade processual, não vislumbro elementos que permitam declaração da prescrição intercorrente.
A propósito, confira-se sedimentada jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (STJ, Súmula nº 106) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRASO NA CITAÇÃO.
MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) (grifei) As demais alegações arguidas pelos executados também não merecem guarida.
Isto porque os executados/excipientes aduziram que com a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça datada de 6.12.2010, o processo teria sido suspenso automaticamente, por ausência de efetiva penhora e não citação dos executados.
Alegaram, ainda, que o Banco EXEQUENTE se manifestou em 3.11.2011 requerendo a realização de diligências, e que, “com a prática de tal ato processual, o EXEQUENTE levantou a suspensão do processo, e assim, deu-se início à contagem do prazo prescricional (...), tendo se iniciado a contagem da Prescrição Intercorrente em 03.11.2011, quando o EXEQUENTE tomou ciência da não realização de Citação dos EXECUTADOS MARCIA REGINA e GILDENICE, e de não realização de penhora, dito prazo se fechou em 03.11.2014”. (grifei). É preciso salientar, a propósito, que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - (NCPC), o que não é o caso dos autos, visto que o processo não fora suspenso por determinação judicial, bem como os atos citados pelo executado/excipente foram praticados na vigência do CPC/73, não se podendo aplicar as normas do CPC/2015 aos atos já consumados, em respeito ao princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato), previsto no art. 14 do CPC/2015.
Conclui-se, pois que a suspensão automática prevista no art. 921, §4º, do NCPC, não se aplica no presente caso, pois, trata-se de ação proposta antes da vigência do novo Código de Processo Civil.
E, conforme o entendimento jurisprudencial, nas ações anteriores ao NCPC, é necessária a ocorrência de suspensão judicial, e, após o prazo de suspensão, a intimação prévia do exequente é medida que se impõe dando-lhe oportunidade para opor fato impeditivo à incidência da prescrição, respeitando-se, assim, o princípio do contraditório.
Nesse sentido tem decidido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
FATOS.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
TEMA CENTRAL.
OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Não havendo necessidade de reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1675981 PA 2017/0131179-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PROPOSITURA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS. - Para reconhecimento de prescrição intercorrente não basta o mero decurso do tempo, é necessária a prévia intimação pessoal do credor.
A dispensa da prévia intimação do credor tão apenas prevalece para as execuções propostas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ.
Não ocorre a prescrição intercorrente em virtude da suspensão ou arquivamento provisório do feito em decorrência da não localização de bens do devedor. (TJ-MG - AC: 10000220345565001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) In casu, observo que não houve a suspensão formal da execução, nem, tampouco, o transcurso de prazo prescricional do direito material, muito menos a intimação pessoal do exequente.
Desse modo, indefiro a arguição de prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Nos termos do § 1º do art. 239, do CPC, reputo citados a executada Marcia Regina Batista Lutz, tendo em conta o seu comparecimento espontâneo nos autos, por meio da juntada do instrumento de procuração em ID 295789709, e Fábio Pereira Júnior, mediante o seu comparecimento espontâneo, conforme se depreende em petição de ID 295774112, juntando mandato, nomeando bem à penhora e requerendo a carga dos autos, o qual se fez representar por advogado, inclusive em outras oportunidades, juntando procurações/substabelecimentos, e por último, constitui novos procuradores efetuando o protocolo da presente arguição de prescrição intercorrente, o que demonstra que o executado vinha acompanhando o tramite processual e aguardando o momento oportuno para se manifestar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da presente execução para a satisfação da dívida exequenda.
Determino que o Cartório lavre o termo de penhora do bem imóvel dado em garantida, conforme descrição constante na certidão da matrícula nº 3019, em ID 295788800, devendo os executados serem intimados nos termos do art. 841, §1º, do CPC, devendo ser observado o teor do art. 842, também do CPC.
Intimem-se os executados, por seu advogado, para que informem a exata localização do maquinário dado em garantia, descritos em ID 295770635, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do bloqueio de valores, via SISBAJUD, realizado em suas contas bancárias.
Após, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos realizados pelas partes.
Atente-se a Secretaria acerca de pedidos de intimação exclusiva feita pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
18/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000673-63.2010.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco John Deere S.a.
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB:RS14705) Executado: Fabio Pereira Junior Advogado: Francisco Jose De Andrade Neto (OAB:PI5108) Executado: Gilvani Maganhoto De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Advogado: Francisco Jose De Andrade Neto (OAB:PI5108) Executado: Gildenice Carvalho Barbosa De Matos Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Executado: Marcia Regina Batista Lutz Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000673-63.2010.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (3) Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Banco John Deere S/A, em que os executados FABIO PEREIRA JUNIOR e GILVANI MAGANHOTO DE MATOS, por meio de exceção de pré-executividade, buscam o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente lide por meio da petição de ID 393894404.
O exequente ajuizou a ação de execução em 29.1.2010, sendo certo que o despacho inicial, determinando a citação dos executados, foi proferido em 17.9.2010.
Os executados/excipientes, por sua vez, em exceção de pré-executividade, afirmam que: “Em 23.11.2010, é juntado aos autos o comparecimento espontâneo de do EXECUTADO FÁBIO PERERA JÚNIOR e indicação à Penhora, do imóvel - Faz.
Volta Grande, imóvel rural de 500ha (quinhentos hectares), de Matrícula n. 1.117 do Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués (PI)”.
Argumentam os executados/excipientes que, em 6.12.2010, “o Sr.
Oficial de Justiça Certificou nos autos que deixou de citar os EXECUTADOS, tendo em vista seu comparecimento espontâneo via Advogado, e que deixou de realizar a Penhora, tendo em vista que além de não ter encontrado bens dos EXECUTADOS na Comarca, os que foram dados em garantia se encontravam em outro estado”.
Ainda, os executados/excipientes enfatizam que, “em dita data de 06.12.2010, automaticamente, verificou-se a suspensão do processo por força do disposto no art. 921, inciso III, §1º, do CPC3 - ou seja, por ausência de efetiva penhora e não citação dos demais EXECUTADOS!”.
Aduzem que, após despacho determinando a intimação do exequente para manifestação acerca da certidão negativa, o qual fora publicado em 21.10.2011, o exequente/excepto manifestou-se em 3.11.2011 requerendo o cumprimento dos mandados de citação em relação às executadas Márcia Regina e Gildenice Maganhoto, bem como, impugnando a indicação à penhora feia por Fábio Pereira Júnior.
Desse modo, segundo os executados, “com a prática de tal ato processual, o EXEQUENTE levantou a suspensão do processo, e assim, deu-se início à contagem do prazo prescricional (...)”, e que, “tendo se iniciado a contagem da Prescrição Intercorrente em 03.11.2011, quando o EXEQUENTE tomou ciência da não realização de Citação dos EXECUTADOS MARCIA REGINA e GILDENICE, e de não realização de penhora, dito prazo se fechou em 03.11.2014”.
Asseveram, ainda, que após a data de ocorrência da prescrição intercorrente, a discussão girou em torno da citação da executada Márcia Regina, bem como da efetivação de penhora do imóvel dado em garantia, que, segundo o executado/excipiente só foi determinada em 30.9.2021, quase sete anos após a ocorrência da prescrição intercorrente e que até o presente momento não se tem notícias da lavratura do termo de penhora, razão pela qual requerem seja declarada a prescrição intercorrente do presente feito.
Instado a se manifestar acerca do pedido de prescrição intercorrente, o exequente/excepto, em petição de ID 397889682, refuta os argumentos dos executados, alegando, em síntese, que jamais se manteve inerte ou deixou de dar prosseguimento ao feito, eis que desde 2014 vem peticionando sucessivamente para que fosse ou determinada a citação ou que cumprido a decisão pela Serventia, bem como a expedição do termo de penhora do bem imóvel dado em hipoteca e dos demais bens alienados fiduciariamente, sendo que a morosidade no andamento do feito, certamente não pode ser atribuída ao credor, ou arguida qualquer desídia por parte do Banco na condução do processo.
Reitera os pedidos de ID 385082304, bem como a necessidade de expedição do termo de penhora.
Por fim requer a intimação da executada para manifestar-se acerca do bloqueio de valores, pugnando pela rejeição da alegação de prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento de exceção de pré-executividade, em consequência ao pedido de ID 393894404 manejado pelos executados FÁBIO PEREIRA JÚNIOR e GILVANI MAGANHOTO DE MATOS, com o objetivo de ver declarada a prescrição intercorrente da pretensão executiva deflagrada nos presentes autos.
Vejamos.
Com a presente demanda o exequente busca obter a satisfação do crédito de R$ 6.378.076,68 (seis milhões, trezentos e setenta e oito mil, setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), valor atualizado até 24.11.2023, referente às Cédulas Rural Pignoratícia e Hipotecária nºs. 567710/07 e 567736/07, no valor original de R$ 775.182,75 (setecentos e setenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), ajuizada em 21.1.2010.
O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente à prescrição da dívida decorrente da suposta inércia do exequente em não promover diligências efetivas que conduzam o processo executório ao real andamento do feito.
A desídia atribuída ao exequente não merece prosperar.
Explico: Como se depreende dos autos, o exequente, instado a se manifestar sobre a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, informou, em petição de ID 295774908, datada de 31.10.2011, que o Oficial de Justiça deixou de efetuar a citação dos executados em razão de constatar o comparecimento espontâneo dos executados, através de advogado constituído.
Observou que somente os executados Fábio Pereira Júnior e Gilvani Maganhoto de Mattos constituíram procurador, dando por citados no feito executivo.
Na mesma petição requereu nova diligência para citação de Marcia Regina Batista Lutz e Gildenice Maganhoto de Matos, bem como a penhora dos bens dado em garantia do débito, refutando a nomeação de bens pelo executado.
Importante consignar, a propósito, que há diversas petições do exequente/excepto requerendo a penhora por termo nos autos, bem como a citação de Márcia Regina Batista Lutz, que, somente se concretizou com a juntada do instrumento de procuração em ID 295789709, restando pendente a penhora dos bens localizados pelo exequente, que já foi determinado por este Juízo em IDs 295787270, 295789017 e 295790061, havendo diversas petições do exequente requerendo o devido cumprimento.
Assim, verifico que a morosidade no andamento dos presentes autos não pode ser atribuída ao exequente, na medida em que, conferindo os autos, não observei nenhum elemento que possa ser inequivocamente tido como omissivo, muito pelo contrário, a parte exequente veio aos autos diversas vezes requerendo diligências, e que algumas já se encontram deferias, aguardando cumprimento pela Secretaria do Juízo.
Desse modo, à medida em que o credor não pode ser penalizado pela morosidade processual, não vislumbro elementos que permitam declaração da prescrição intercorrente.
A propósito, confira-se sedimentada jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (STJ, Súmula nº 106) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRASO NA CITAÇÃO.
MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) (grifei) As demais alegações arguidas pelos executados também não merecem guarida.
Isto porque os executados/excipientes aduziram que com a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça datada de 6.12.2010, o processo teria sido suspenso automaticamente, por ausência de efetiva penhora e não citação dos executados.
Alegaram, ainda, que o Banco EXEQUENTE se manifestou em 3.11.2011 requerendo a realização de diligências, e que, “com a prática de tal ato processual, o EXEQUENTE levantou a suspensão do processo, e assim, deu-se início à contagem do prazo prescricional (...), tendo se iniciado a contagem da Prescrição Intercorrente em 03.11.2011, quando o EXEQUENTE tomou ciência da não realização de Citação dos EXECUTADOS MARCIA REGINA e GILDENICE, e de não realização de penhora, dito prazo se fechou em 03.11.2014”. (grifei). É preciso salientar, a propósito, que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - (NCPC), o que não é o caso dos autos, visto que o processo não fora suspenso por determinação judicial, bem como os atos citados pelo executado/excipente foram praticados na vigência do CPC/73, não se podendo aplicar as normas do CPC/2015 aos atos já consumados, em respeito ao princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato), previsto no art. 14 do CPC/2015.
Conclui-se, pois que a suspensão automática prevista no art. 921, §4º, do NCPC, não se aplica no presente caso, pois, trata-se de ação proposta antes da vigência do novo Código de Processo Civil.
E, conforme o entendimento jurisprudencial, nas ações anteriores ao NCPC, é necessária a ocorrência de suspensão judicial, e, após o prazo de suspensão, a intimação prévia do exequente é medida que se impõe dando-lhe oportunidade para opor fato impeditivo à incidência da prescrição, respeitando-se, assim, o princípio do contraditório.
Nesse sentido tem decidido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
FATOS.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
TEMA CENTRAL.
OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Não havendo necessidade de reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1675981 PA 2017/0131179-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PROPOSITURA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS. - Para reconhecimento de prescrição intercorrente não basta o mero decurso do tempo, é necessária a prévia intimação pessoal do credor.
A dispensa da prévia intimação do credor tão apenas prevalece para as execuções propostas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ.
Não ocorre a prescrição intercorrente em virtude da suspensão ou arquivamento provisório do feito em decorrência da não localização de bens do devedor. (TJ-MG - AC: 10000220345565001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) In casu, observo que não houve a suspensão formal da execução, nem, tampouco, o transcurso de prazo prescricional do direito material, muito menos a intimação pessoal do exequente.
Desse modo, indefiro a arguição de prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Nos termos do § 1º do art. 239, do CPC, reputo citados a executada Marcia Regina Batista Lutz, tendo em conta o seu comparecimento espontâneo nos autos, por meio da juntada do instrumento de procuração em ID 295789709, e Fábio Pereira Júnior, mediante o seu comparecimento espontâneo, conforme se depreende em petição de ID 295774112, juntando mandato, nomeando bem à penhora e requerendo a carga dos autos, o qual se fez representar por advogado, inclusive em outras oportunidades, juntando procurações/substabelecimentos, e por último, constitui novos procuradores efetuando o protocolo da presente arguição de prescrição intercorrente, o que demonstra que o executado vinha acompanhando o tramite processual e aguardando o momento oportuno para se manifestar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da presente execução para a satisfação da dívida exequenda.
Determino que o Cartório lavre o termo de penhora do bem imóvel dado em garantida, conforme descrição constante na certidão da matrícula nº 3019, em ID 295788800, devendo os executados serem intimados nos termos do art. 841, §1º, do CPC, devendo ser observado o teor do art. 842, também do CPC.
Intimem-se os executados, por seu advogado, para que informem a exata localização do maquinário dado em garantia, descritos em ID 295770635, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do bloqueio de valores, via SISBAJUD, realizado em suas contas bancárias.
Após, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos realizados pelas partes.
Atente-se a Secretaria acerca de pedidos de intimação exclusiva feita pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
29/08/2024 14:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 21:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
26/12/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
13/12/2023 17:28
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 13:45 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
12/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 13:45 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
17/11/2023 16:16
Expedição de despacho.
-
17/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 06:46
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
19/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
05/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:26
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
26/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 04:44
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
04/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:56
Juntada de informação
-
14/02/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 14:11
Juntada de informação
-
10/02/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/10/2022 00:00
Mero expediente
-
17/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
16/11/2021 00:00
Petição
-
07/10/2021 00:00
Publicação
-
05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 00:00
Mero expediente
-
03/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
13/08/2020 00:00
Publicação
-
11/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 00:00
Mero expediente
-
13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2019 00:00
Documento
-
21/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Publicação
-
08/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
07/10/2019 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
12/12/2018 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 00:00
Mero expediente
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
27/12/2017 00:00
Guarda Intermediária
-
06/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
19/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2016 00:00
Documento
-
25/04/2016 00:00
Petição
-
25/04/2016 00:00
Petição
-
25/04/2016 00:00
Petição
-
14/04/2016 00:00
Publicação
-
13/04/2016 00:00
Recebimento
-
11/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/12/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2015 00:00
Publicação
-
15/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2015 00:00
Mero expediente
-
30/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2015 00:00
Petição
-
29/09/2014 00:00
Mandado
-
29/09/2014 00:00
Petição
-
01/09/2014 00:00
Publicação
-
28/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Recebimento
-
04/08/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/06/2014 00:00
Petição
-
28/02/2014 00:00
Publicação
-
25/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2014 00:00
Mero expediente
-
10/10/2013 00:00
Petição
-
03/06/2013 00:00
Petição
-
25/10/2012 00:00
Mero expediente
-
04/07/2012 15:53
Protocolo de Petição
-
14/06/2012 10:25
Conclusão
-
25/05/2012 16:08
Conclusão
-
24/05/2012 11:21
Protocolo de Petição
-
08/03/2012 17:15
Petição
-
06/02/2012 12:24
Protocolo de Petição
-
20/01/2012 10:42
Documento
-
20/01/2012 07:10
Publicado pelo dpj
-
19/01/2012 11:38
Enviado para publicação no dpj
-
17/01/2012 09:41
Documento
-
20/12/2011 15:37
Expedição de documento
-
19/12/2011 13:46
Expedição de documento
-
16/12/2011 07:12
Publicado pelo dpj
-
15/12/2011 15:59
Enviado para publicação no dpj
-
25/11/2011 14:20
Documento
-
03/11/2011 10:40
Documento
-
24/10/2011 13:15
Ato ordinatório
-
21/10/2011 08:54
Publicado pelo dpj
-
20/10/2011 15:12
Enviado para publicação no dpj
-
10/10/2011 13:10
Ato ordinatório
-
03/03/2011 12:44
Petição
-
14/12/2010 16:17
Expedição de documento
-
04/11/2010 15:54
Expedição de documento
-
10/09/2010 14:13
Documento
-
02/09/2010 13:01
Documento
-
02/09/2010 12:56
Processo autuado
-
29/01/2010 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2010
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007034-37.2021.8.05.0001
Clarice Maria dos Santos
Maria Liliam Santana de Souza - ME
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2021 17:50
Processo nº 8007034-37.2021.8.05.0001
Clarice Maria dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2021 16:38
Processo nº 0545844-39.2016.8.05.0001
Maria Otilia Batista Nunes
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2016 10:14
Processo nº 8014984-49.2024.8.05.0274
Luiz Henrique Santos Fernandes
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Carlos Eduardo Inglesi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 19:22
Processo nº 0546620-68.2018.8.05.0001
Java Seguranca Patrimonial LTDA
Companhia de Gas da Bahia
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2018 14:46