TJBA - 0545844-39.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0545844-39.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Otilia Batista Nunes Advogado: Laizi Andrade E Andrade (OAB:BA39053) Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541) Advogado: Bruno Costa Miguel (OAB:BA46504) Interessado: C&a Modas Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Interessado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545844-39.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA OTILIA BATISTA NUNES Advogado(s): LAIZI ANDRADE E ANDRADE (OAB:BA39053), SIMONE SANTANA DA CRUZ (OAB:BA42541), BRUNO COSTA MIGUEL (OAB:BA46504) INTERESSADO: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando-se o teor dos aclaratórios e confrontando-a com a decisão de embargada, não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta.
Percebe-se que, em verdade, trata-se de inconformismo da parte embargante que, discordando da abordagem feita na sentença proferida nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
In casu, a sentença foi bem clara ao reconhecer a coisa julgada em virtude da existência de sentença homologatória anterior.
Nesse ensejo, deve a parte embargante atentar que a sentença homologatória implica na extinção do feito COM julgamento de mérito.
Desse modo, denota-se que o que pretende a embargante é a reforma da sentença tentando modificar o posicionamento deste juízo, situação que não é adequada ao propósito do presente sucedâneo recursal.
De acordo com os ensinamentos do Mestre Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, “em que pese previstos como espécie de recurso, não visam os embargos de declaração a reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de uma eventual omissão, obscuridade ou contradição”. (in BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11.º vol.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 209).
No mesmo sentido, colhe-se a lição do consagrado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, quando aduz: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”. (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 8.º ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 577) É nesse sentido também a jurisprudência: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ 1ª Turma, Al 169.073-SP AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u.
DJU 17.8.98, p. 44). “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). “Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte” (RSTJ 151/229; citação à p. 233).
Por tais motivos, conheço dos Embargos Declaratórios apresentados por serem tempestivos, entretanto rejeito-os ante os argumentos aqui expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
11/12/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA OTILIA BATISTA NUNES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
11/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0545844-39.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Otilia Batista Nunes Advogado: Laizi Andrade E Andrade (OAB:BA39053) Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541) Advogado: Bruno Costa Miguel (OAB:BA46504) Interessado: C&a Modas Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Interessado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545844-39.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA OTILIA BATISTA NUNES Advogado(s): LAIZI ANDRADE E ANDRADE (OAB:BA39053), SIMONE SANTANA DA CRUZ (OAB:BA42541), BRUNO COSTA MIGUEL (OAB:BA46504) INTERESSADO: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando-se o teor dos aclaratórios e confrontando-a com a decisão de embargada, não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta.
Percebe-se que, em verdade, trata-se de inconformismo da parte embargante que, discordando da abordagem feita na sentença proferida nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
In casu, a sentença foi bem clara ao reconhecer a coisa julgada em virtude da existência de sentença homologatória anterior.
Nesse ensejo, deve a parte embargante atentar que a sentença homologatória implica na extinção do feito COM julgamento de mérito.
Desse modo, denota-se que o que pretende a embargante é a reforma da sentença tentando modificar o posicionamento deste juízo, situação que não é adequada ao propósito do presente sucedâneo recursal.
De acordo com os ensinamentos do Mestre Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, “em que pese previstos como espécie de recurso, não visam os embargos de declaração a reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de uma eventual omissão, obscuridade ou contradição”. (in BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11.º vol.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 209).
No mesmo sentido, colhe-se a lição do consagrado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, quando aduz: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”. (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 8.º ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 577) É nesse sentido também a jurisprudência: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ 1ª Turma, Al 169.073-SP AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u.
DJU 17.8.98, p. 44). “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). “Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte” (RSTJ 151/229; citação à p. 233).
Por tais motivos, conheço dos Embargos Declaratórios apresentados por serem tempestivos, entretanto rejeito-os ante os argumentos aqui expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
06/10/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA OTILIA BATISTA NUNES em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
28/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 12:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/03/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
30/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/10/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 11:32
Comunicação eletrônica
-
19/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 00:00
Mero expediente
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
22/03/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2017 00:00
Mero expediente
-
28/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
11/10/2016 00:00
Petição
-
19/09/2016 00:00
Publicação
-
15/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
08/08/2016 00:00
Publicação
-
05/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
28/07/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
27/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003192-16.2006.8.05.0001
Tobias Silva de Pellegrini Sandes
Heloisa Maria Fonseca de Abreu Miranda
Advogado: Tais Souza de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2011 18:39
Processo nº 8003060-34.2024.8.05.0244
Neuza Pereira Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavia Daniela de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 14:45
Processo nº 8005198-54.2019.8.05.0080
Fernando Jose Teixeira de Jesus
Nova Vista Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2019 15:33
Processo nº 8007034-37.2021.8.05.0001
Clarice Maria dos Santos
Maria Liliam Santana de Souza - ME
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2021 17:50
Processo nº 8007034-37.2021.8.05.0001
Clarice Maria dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2021 16:38