TJBA - 0000599-28.2012.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:33
Decorrido prazo de MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:33
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:15
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2025 20:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
26/06/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
26/06/2025 20:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
26/06/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:11
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 21:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:08
Expedição de petição.
-
17/10/2024 12:08
Expedição de petição.
-
17/10/2024 12:08
Expedição de petição.
-
17/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000599-28.2012.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Claudionor Ferreira Dos Santos Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000599-28.2012.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071), TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos, Após examinar estes autos constatei que o seu deslinde exige a realização da prova pericial especializada com a nomeação de perito médico e com ônus na sua produção.
Sobre esta matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula STJ 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, esclarecimento que somente se obtém através da perícia.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é evidente em face da parte Ré, fato público e notório, para pagar os honorários do perito.
Assim dispõe o atual CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Diante disso, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte Demandada, financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito.
Em face disso, nomeio como perito judicial o médico ortopedista Dr.
ISAC TICIANO CRUZ CAYRES, CRM/BA 19.910, para proceder à perícia no (a) Requerente, elaborando o laudo pericial, com quesitos específicos ao objeto da lide, em 30 (trinta) dias, podendo as partes apresentarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de lei.
Fixo os honorários do Perito em R$400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser depositados pela Requerida em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de dez dias, a contar da intimação deste despacho via DJE.
Intime-se o Senhor perito, para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia deste despacho e o Laudo de Avaliação Médica (anexo) a ser preenchido, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; b) A perícia deverá ser realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do depósito judicial dos honorários fixados, devendo a parte autora agendar com o perito o horário para a perícia, conforme a disponibilidade do médico. c) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia; d) A expedição do alvará para levantamento dos honorários, somente ocorrerá após a entrega do laudo pericial.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe.
Publique-se.
Paramirim-BA, 11 de outubro de 2022.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito ANEXO – MODELO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA AVALIAÇÃO MÉDICA [Art. 31º da Lei 11.945 de 4/6/2009 que altera a Lei 6.194 de 14/12/1974] Informações da Vítima Nome completo: ______________________________________________________________ CPF: _________________________________ Endereço completo: _____________________________________________________________ Avaliação Médica I) Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? Sim Não Prejudicado Só prosseguir em caso de resposta afirmativa.
II) Descrever o quadro clínico atual informando: a) qual (quais) região (ões) corporal (is) encontra (m)-se acometida (s); ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ b) as alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da Vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma. ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ III) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? Sim Não Se SIM, descreva a (s) medida (s) terapêutica (s) indicada (s): ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ IV) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: a) disfunções apenas temporárias b) dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da Vítima. ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ V) Em virtude da evolução da lesão e/ou de tratamento, faz-se necessário exame complementar? Sim, em que prazo: Em caso de enquadramento na opção a do item IV ou de resposta afirmativa ao item V, favor NÃO preencher os demais campos abaixo assinalados.
VI) Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009 favor promover a quantificação da (s) lesão (ões) permanente (s) que não seja (m) mais susceptível (is) a tratamento como sendo geradora (s) de dano (s) anatômico (s) e/ou funcional (is) definitivo (s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o (s) segmento (s) corporal (is) acometido (s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: Segmento corporal acometido: a) Total (Dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da Vítima). b) Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima).
Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: b.1 Parcial Completo (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da Vítima). b.2 Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima). b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vítima, segundo o previsto na alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido Segmento Anatômico Marque aqui o percentual 1ª Lesão _________________________________ 10% Residual 25% Leve 50% Média 75% Intensa 2ª Lesão _________________________________ 10% Residual 25% Leve 50% Média 75% Intensa 3ª Lesão _________________________________ 10% Residual 25% Leve 50% Média 75% Intensa 4ª Lesão _________________________________ 10% Residual 25% Leve 50% Média 75% Intensa Observação: Havendo mais de quatro sequelas permanentes a serem quantificadas, especifique a respectiva graduação de acordo com os critérios ao lado apresentados: ______________________________________________________________ -
08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:58
Expedição de petição.
-
07/10/2024 13:58
Expedição de petição.
-
07/10/2024 13:58
Expedição de petição.
-
07/10/2024 13:58
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:08
Juntada de conclusão
-
29/07/2023 21:11
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/11/2022 23:59.
-
29/07/2023 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
24/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:06
Decorrido prazo de MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 26/10/2022 23:59.
-
24/07/2023 07:06
Decorrido prazo de MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 26/10/2022 23:59.
-
06/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ISAC TICIANO CRUZ CAYRES em 03/03/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:07
Decorrido prazo de MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 10/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:07
Decorrido prazo de MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 10/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:07
Decorrido prazo de MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 10/11/2022 23:59.
-
12/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 01:18
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
08/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
09/12/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 13:30
Expedição de intimação.
-
16/10/2022 15:58
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:57
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:25
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
14/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 15:49
Outras Decisões
-
11/03/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 03:42
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
11/07/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
05/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2021 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 23:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 23:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:58
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO MOURA em 07/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:58
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 07/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA em 07/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2021 18:21
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
21/03/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
18/03/2021 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2021 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 09:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:44
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO MOURA em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:44
Decorrido prazo de MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:44
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 00:26
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 00:26
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 00:26
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 00:26
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 09:09
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 09:09
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 09:09
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 09:09
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 19:10
Devolvidos os autos
-
27/10/2016 08:15
AUDIÊNCIA
-
26/10/2016 12:38
MANDADO
-
19/10/2016 10:47
MANDADO
-
14/10/2016 11:17
MANDADO
-
23/03/2014 22:30
MANDADO
-
20/03/2014 08:27
MANDADO
-
21/11/2012 11:25
CONCLUSÃO
-
21/11/2012 10:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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