TJBA - 8000218-15.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:15
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:17
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de JALDILENE MARTINS BISPO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de IRAILDES MARTINS NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de JEFERSON MARTINS NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MARY PENALVA NASCIMENTO SIMOES em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 05:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
11/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 05:52
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
11/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 05:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
11/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 05:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
11/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 05:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
11/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000218-15.2017.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Mary Penalva Nascimento Simoes Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063) Executado: Jaldilene Martins Bispo Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709) Executado: Iraildes Martins Nascimento Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709) Executado: Domingos Alves Dos Santos Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709) Executado: Ana Rita Mangieri Bispo Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709) Executado: Jeferson Martins Nascimento Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709) Intimação: É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela embargada, pois, embora a peça inicial dos embargantes apresente algumas inconsistências, é possível compreender a pretensão e os fundamentos do pedido.
No mérito, os embargos merecem parcial provimento.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença exequenda, de fato, condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00.
Este valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a data da sentença.
Contudo, no que tange à alegada condenação de R$ 7.000,00 a título de perdas e danos, não se encontra nos autos prova inequívoca desta condenação.
A embargada não juntou aos autos cópia da decisão que teria fixado tal valor, o que impede sua cobrança nesta execução.
Quanto ao valor depositado pelos embargantes (R$ 3.367,89), verifica-se que este se aproxima do valor devido, considerando apenas a condenação em honorários devidamente atualizada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: 1) Reconhecer o excesso de execução no que se refere à cobrança de R$ 7.000,00 a título de perdas e danos; 2) Determinar que a execução prossiga apenas em relação aos honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, devidamente atualizados desde a data da sentença; 3) Declarar quitada a obrigação, tendo em vista o depósito realizado pelos embargantes.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I e art. 924, II do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Despesas pro rata, suspensa a execução pela gratuidade de justiça.
Expeça-se alvará judicial em favor da embargada para levantamento do valor depositado pelos embargantes, considerados incontroversos.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
05/10/2024 17:17
Expedição de citação.
-
05/10/2024 17:17
Expedição de citação.
-
05/10/2024 17:17
Expedição de citação.
-
05/10/2024 17:17
Expedição de citação.
-
05/10/2024 17:17
Expedição de citação.
-
05/10/2024 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/09/2020 16:46
Conclusos para julgamento
-
13/11/2017 09:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/09/2017 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2017 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 01:31
Decorrido prazo de IRAILDES MARTINS NASCIMENTO em 28/08/2017 23:59:59.
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26/08/2017 02:11
Decorrido prazo de JEFERSON MARTINS NASCIMENTO em 25/08/2017 23:59:59.
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26/08/2017 02:10
Decorrido prazo de JALDILENE MARTINS BISPO em 25/08/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 02:10
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DOS SANTOS em 25/08/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 02:09
Decorrido prazo de ANA RITA MANGIERI BISPO em 25/08/2017 23:59:59.
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21/08/2017 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2017 01:17
Decorrido prazo de MARY PENALVA NASCIMENTO SIMOES em 17/07/2017 23:59:59.
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13/07/2017 00:56
Publicado Intimação em 10/07/2017.
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08/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2017 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2017 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2017 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2017 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 10:40
Expedição de citação.
-
06/07/2017 10:40
Expedição de citação.
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06/07/2017 10:40
Expedição de citação.
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06/07/2017 10:40
Expedição de citação.
-
06/07/2017 10:40
Expedição de citação.
-
02/06/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 09:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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