TJBA - 0301001-90.2018.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2025 17:53
Expedição de petição.
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12/03/2025 16:30
Juntada de movimentação processual
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12/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:45
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 22:05
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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05/10/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0301001-90.2018.8.05.0004 Tutela Cível Jurisdição: Alagoinhas Custos Legis: Jose Marques De Souza Junior Advogado: Jose Marques De Souza Junior (OAB:BA21238) Advogado: Ricardo Morais Marques De Souza (OAB:BA38466) Custos Legis: Ricardo Morais Marques De Souza Advogado: Jose Marques De Souza Junior (OAB:BA21238) Advogado: Ricardo Morais Marques De Souza (OAB:BA38466) Custos Legis: Thiago Almeida Santos Advogado: Felipe Alves Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA38482) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA CÍVEL n. 0301001-90.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS CUSTOS LEGIS: THIAGO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA38482) CUSTOS LEGIS: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR e outros Advogado(s): JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA21238), RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA (OAB:BA38466) SENTENÇA THIAGO ALMEIDA SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR E RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA, alegando, em síntese, que, em 10 de maio de 2017, Thiago Almeida Santos, autor da ação, foi alertado por Luiz Otávio sobre o bloqueio de suas contas devido a um processo trabalhista contra a ART Construtora, empresa na qual ambos foram sócios.
Após verificar, Thiago constatou o bloqueio de R$29.074,05, valor proveniente de uma rescisão trabalhista relacionada à própria ART.
Diante dessa situação, Thiago e Luiz Otávio buscaram os advogados José Marques e Ricardo, com quem tinham uma relação de amizade e parentesco, e firmaram um acordo verbal.
O acordo previa o pagamento de despesas com viagens e audiências, além de um valor máximo de R$ 3.000,00 por pessoa para a realização dos atos necessários.
No entanto, os advogados exigiram o pagamento integral dos honorários de todos os sócios para liberar o valor bloqueado de Thiago, condicionando a liberação à quitação dos honorários por Luiz Otávio, Joseara e Kátia.
Mesmo após a liberação de R$29.322,69 em 27 de junho de 2017, os advogados se apropriaram do valor e não o repassaram a Thiago, o que causou sérios prejuízos ao autor, que estava desempregado e dependia desse dinheiro para sobreviver.
Além disso, os advogados cobraram honorários excessivos, acima do acordado, o que resultou em uma ação de cobrança movida pelos mesmos, totalizando mais de R$ 64.000,00, sendo que o acordo trabalhista de Thiago foi de apenas R$ 6.744,78.
Diante da situação, Thiago registrou um boletim de ocorrência por apropriação indébita e apresentou uma representação na OAB contra os advogados.
A situação gerou grande abalo psicológico em Thiago, que chegou a considerar atentados contra sua própria vida e a dos réus, mas foi contido com a ajuda de sua família e profissionais de saúde mental.
Requer a justiça gratuita, a concessão de liminar para que a parte ré devolva o valor de R$29.322,69, e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da parte ré por danos morais e materiais, além de custas e honorários.
Juntou documentação com a inicial, com termo de autorização de transferência no id. 296220328, recibo de recebimento do valor assinado pela parte autora no id. 296220345, representação à OAB no id. 296220806, comprovantes de transferência no processo trabalhista nos ids. 296224414 e seguintes, cópia da petição de cobrança de honorários no id.296226573.
Devidamente citada, a parte ré RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA apresentou contestação no id. 296227354.
Preliminarmente, alegou competência da 3ª Vara Cível desta comarca para julgar o caso, por conexão com o processo de nº 0503592-75.2017.8.05.0004; que há litigância de má-fé por parte do autor.
No mérito, afirma que na verdade a parte autora descumpriu o acordado entre ela e os réus, que foi de honorários de 30%, razão pela qual não está retendo indevidamente dinheiro e que não há danos morais ou materiais a serem discutidos.
Devidamente citada, a parte ré JOSÉ MARQUES DE SOUZA JUNIOR apresentou contestação no id. 296227808.
Preliminarmente, alegou competência da 3ª Vara Cível desta comarca para julgar o caso, por conexão com o processo de nº 0503592-75.2017.8.05.0004; que há litigância de má-fé por parte do autor.
No mérito, afirma que na verdade a parte autora descumpriu o acordado entre ela e os réus, que foi de honorários de 30%, razão pela qual não está retendo indevidamente dinheiro e que não há danos morais ou materiais a serem discutidos.
Decisão declinando o feito do Juizado para a Justiça Comum no id. 296229026.
A parte autora apresentou réplica no id. 296229846.
Sentença penal condenando o primeiro réu por apropriação indébita no id. 296230234.
Decisão da OAB suspendendo o registro na OAB dos réus id. 436224051.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro do livre arbítrio traçado no art. 355 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas inúteis ao desfecho (artigo 355, I, do CPC).
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Passo à análise do mérito.
I - PRELIMINARES A parte requerida afirma que o processo deva ser remetido à 3ª Vara Cível para julgamento conexo com o processo de nº 0503592-75.2017.8.05.0004.
Procedimento já ocorreu, estando o processo agora na 3ª Vara Cível.
Alega ainda que há litigância de má-fé por parte da autora.
A questão se relaciona com o mérito e será decidida nele.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
II - MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora A parte autora afirma que fez um acordo verbal de honorários com os requeridos, onde iria pagar R$3.000,00 de honorários após a resolução da ação trabalhista que possuia com a ART Construtora para fazer o desbloqueio dos valores.
Contudo, a parte ré teria retido o valor de R$29.322,69, proveniente do processo trabalhista, se recusando a entregar à parte autora a não ser que certos termos que envolvessem outros ex-sócios fossem cumpridos.
A parte ré, por sua vez, afirma que na verdade o acordo acerca dos honorários era de 30% do valor da causa, sendo o valor retido parte desses honorários, por isso não foi feito o pagamento requerido.
Pois bem.
Os fatos narrados foram tratados e julgados em duas outras ocasiões, cujas provas e conclusões serão usadas aqui.
DA AÇÃO PENAL, DO PROCESSO DISCIPLINAR DA OAB E DA DEVOLUÇÃO O Ministério Público apresentou denúncia contra o primeiro réu pela infração de apropriação indébita, art. 168, §1º, inciso III do CP, pelos mesmos fatos narrados nesta presente ação (id. 296230234).
No processo, foram ouvidas a parte autora, testemunhas, e o réu.
Os testemunhos da parte autora e suas testemunhas são condizentes com a tese da Requerente, que firmou contrato verbal com os réus para pagar honorários de R$3.000,00 e que a parte ré, ao receber o valor da ação, não fez a transferência à parte autora.
Vejamos: "Não houve celebração de contrato de honorários devido a um certo parentesco do advogado com Luiz Otávio.
Acertamos verbalmente um valor.
Eu dei uma procuração para o advogado para ele atuar no processo trabalhista.
Uma reclamação trabalhista.
Eu fui acionado na Justiça Trabalhista.
Era para ele fazer as 4 contestações e 4 mandados de segurança.
A negociação foi no escritório do advogado.
Luiz Otávio foi junto comigo fazer essa negociação.
O débito era de 8 mil e a Justiça mandou bloquear 29 mil reais da minha conta.
Os outros reclamados eram Luiz Otávio Almeida Santana, Kátia Maria Almeida Santana Vita e Joseara Marta da Silva Reis Almeida.
Foi acertado que os quatro reclamados pagariam ao advogado 12 mil reais de honorários. 3 mil por cada um dos reclamados.
Foram adiantados mil reais para o advogado.
Na primeira audiência que houve, foi feito um acordo no processo e o Juiz (da vara Trabalhista de Sr.
Do Bonfim) mandou desbloquear os valores que havia sido bloqueados nas contas dos reclamados.
O advogado aproveitou e colocou os 29 mil que foram desbloqueados na conta dele .
Eu cheguei a propor dar ao advogado uma promissória de 3 mil reais que em princípio ele aceitou, mas depois recusou.
Ele queria que eu pagasse o valor que segundo ele era devido pelos outros reclamados.
Eu pedi para ele me devolver meu dinheiro, mas ele não devolveu até hoje.
Não sei se o advogado chegou a fazer algum mandado de segurança.
A negociação com o advogado foi conduzida por mim e por Luiz Otávio.
O pagamento dos 12 mil reais ao advogado seria repartido pelos 4 reclamados" - (Thiago Almeida Santos - vítima); "fui sócia da empresa ART Construções que prestava serviços de engenharia.
Eu fui citada como reclamada no processo trabalhista que foi movido contra a empresa.
Isso foi em 2017, em Sr.
Do Bonfim.
Tive meu salário bloqueado por determinação do juiz.
Os outros reclamados também tiveram suas contas bloqueadas.
Eu fui até a cidade de Sr.
Do Bonfim e consegui desbloquear minha conta.
Nós constituímos o advogado José Marques Jr para a nossa defesa no processo trabalhista.
Não houve contrato de honorários.
Foi meu marido Luiz IOtávio quem cuidou dos tramites com o advogado.
Nós adiantamos para o advogado 2 mil e 200 reais.
Houve um acordo dentro do processo trabalhista com a empresa.
Os valores foram desbloqueados, os 29 mil de Thiago inclusive, mas o valor foi depositado na conta do advogado e ele não repassou para Thiago.
Thiago e Luiz Otávio procuraram o advogado para ele devolver o dinheiro, mas ele não devolveu.
O advogado recebeu mil reais e depois mais mil e duzentos reais por duas viagens que ele fez a cidade de Sr.
Do Bonfim.
O advogado só fez as contestações de Luiz Otávio e de Katia Maria no processo trabalhista porque na 1ª audiência foi feito o acordo.
O valor dos honorários e que seria dividido com todos os reclamados salvo engano foi de doze mil reais" - (Joseara Marta da Silva Reis Almeida); "Eu fui sócia da empresa ART que prestava serviços de construção civil, reformas etc.
Eu fui acionada numa reclamação trabalhista ajuizada em Sr.
Do Bonfim.
Os demais reclamados eram Thiago, Luiz Otávio e Joseara.
Isso foi em 2017 salvo engano.
Para atuar no processo trabalhista foi contratado o advogado José Marques Jr.
Os honorários acertados era para ele fazer 4 petições (contestações) e 4 mandados de segurança.
Ele só fez 2 petições.
Fomos para a cidade de Sr.
Do Bonfim para uma audiência onde tudo ficou resolvido.
Foi pago mil reais ao advogado e pelas duas viagens que ele fez a cidade de Sr.
Do Bonfim, ele recebeu mil e 200 reais.
Os valores foram acertados por Luiz Otávio com o advogado.
Não assinamos nenhum contrato com o advogado, foi tudo verba Assinamos as procurações.
O advogado era sogro de minha sobrinha, filha de Luiz Otávio.
O próprio advogado disse que não era necessário o contrato de honorários.
Thiago teve 29 mil bloqueados em sua conta.
Esse valor foi liberado e o advogado transferiu para a própria conta.
Ele não transferiu para Thiago.
Luiz Otávio e Thiago ainda procuraram o advogado na intenção dele devolver o dinheiro para Thiago, mas o advogado recusou devolver.
Eu não tive a conta bloqueada nem valores bloqueados em conta.
O valor acertado dos honorários era 12 mil para ele cumprir todo o processo, ou seja fazer 4 petições e 4 mandados de segurança.
Ao que sei ele só fez uma petição no processo.
Eu não sei a distância entre as cidades de Alagoinhas e Sr.
Do Bonfim.
Eu não sei a duração de uma viagem de carro de Alagoinhas para Sr.
Do Bonfim.
Eu não sei qual era o valor da causa na reclamação trabalhista.
Esses detalhes quem conhece é Luiz Otávio" - (Kátia Maria Almeida Santana Vita) O depoimento do réu, de outro giro, não demonstra segurança ou clareza necessária para colocar em cheque as declarações da parte autora e suas testemunhas: " De fato eu tenho uma relação de parentesco com Luiz Otávio.
Nunca trabalhei sem contrato.
Luiz Otávio veio me procurar.
Eu frequentava a casa dele naquela época.
Nunca tive uma queixa contra mim, nem na OAB.
Esse acerto de me pagarem 12 mil reais de honorários e 600 reais por viagem a Sr.
Do Bonfim, não existiu.
Isso não é real.
Eu, para ir numa Delegacia de Polícia daqui de Alagoinhas eu cobro o mínimo de mil e quinhentos reais, por isso não tem sentido dizerem que eu aceitei ir para Sr.
Do Bonfim por 600 reais apenas para viajar 690 km de carro.
Fazer uma desconstituição de personalidade jurídica não é um processo simples.
Eu movo um processo cível contra Thiago Almeida Santos, Luiz Otávio Almeida Santana, Kátia Maria Almeida Santana Vita e Joseara Marta da Silva Reis Almeida para cobrança de honorários.
Era preciso pedir a desconstituição da personalidade jurídica no processo trabalhista.
O bloqueio pedido na justiça era de mais de cem mil reais juntando veículos e valores em contas.
De Alagoinhas a Sr.
Do Bonfim são 690 km ida e volta, não tem sentido dizer que eu fui fazer duas viagens para Sr.
Do Bonfim recebendo apenas 600 reais por viagem.
Isso não existe.
Eu fui lá em Sr.
Do Bonfim para uma 1ª audiência.
Luiz Otávio e Thiago também foram.
Eu não deixei Thiago entrar na audiência porque ele ainda não havia sido notificado no processo trabalhista.
A empresa ART tinha outros 46 processos tramitando lá.
O Juiz me confirmou que havia determinado vários bloqueios.
O valor da causa ultrapassava os 400 mil reais.
Fizemos um acordo de R$ 322.772,00.
Em conversa com o dono da empresa eu descobri que a empresa tinha um valor muito alto para receber do município de Alagoinhas.
Eu comentei isso com Luiz Otávio.
Então eu conversei com o Juiz Trabalhista e convenci ele a designar uma nova audiência.
Nesse meio tempo fizemos um acordo com a Prefeitura de Alagoinhas para que ela passasse a cumprir os pagamentos devidos a empresa.
Os bens e valores de meus clientes foram liberados pelo juiz antes mesmo de a prefeitura começar a efetuar os pagamentos" (José Marques de Souza Júnior – acusado) Quanto a ação de cobrança de honorários movida pelo réu em face do autor e dos demais envolvidos na demanda trabalhista, percebe-se que a referida ação mostrou-se, em verdade, um mecanismo para criar confusão na apuração dos fatos.
O requerido após se apropriar indevidamente do valor pertencente o autor, moveu uma ação de cobrança de honorários em face dela e dos demais envolvidos na demanda trabalhista – que coincidentemente foi ajuizada no mesmo dia em que a autoridade policial instaurou portaria para apuração dos fatos, ou seja, 07 de julho de 2017 – e se comprometeu na ação a depositar em juízo o valor anteriormente apropriado, mas conforme oficio nos autos, não o fez.
Ademais, em consulta ao sistema Pje, percebe-se que a ação de cobrança de honorários – Processo nº 0503592-75.2017.8.05.0004 – não prosperou devido o fato de o réu não ter cumprido a determinação judicial e ainda ter interposto recurso para discutir o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Por fim, a parte ré foi condenada, naqueles autos, pelo crime de apropriação indébita, com pena de reclusão com substitutiva de restritiva de direito, prestação pecuniária e pagamento de reparação de danos de R$15.000,00 reais.
A parte autora também Representou os dois réus frente à OAB-BA, alegando o mesmo que alega nestes autos.
No processo, o relator Ruy Nepomuceno Correia assim entendeu: Inicialmente cumpre destacar, a imprevidência dos REPRESENTADOS no sentido de não procederem com à formalização prévia do ajuste de honorários, especialmente considerando que, segundo alegam, teriam sido pactuados honorários contratuais sob a modalidade de êxito.
Essa omissão foi confessada pelo próprio representado Dr.
JOSÉ MARQUES, em seu interrogatório ("não foi feito nenhum ajuste prévio e objetivo de honorários com o Sr.
Thiago representante"); É fato também que o acordo celebrado nos autos da Reclamação Trabalhista nº.0000143-70.2017.5.05.0311 envolveu expressamente todas as 46 (quarenta e seis) Reclamações Trabalhistas que tramitavam contra a ART Construtora; Outrossim, não consta nos autos evidências de que o REPRESENTANTE tenha contratado e/ou outorgado procuração aos REPRESENTADOS para atuação em qualquer outra Reclamação Trabalhista para além daquela de nº. 0000143-70.2017.5.05.0311; Nesse mesmo contexto, consta nos autos físicos da presente Representação, Certidões de Distribuições de Feitos Trabalhistas datadas de 02/10/2017, dando conta que só havia tramitando contra o REPRESENTANTE as Reclamações de nº.0000143-70.2017.5.05.0311 e 0000509-5.2016.5.05.0311, sendo que, nesta última.
Não há qualquer evidência de que o REPRESENTANTE tenha sido sequer citado tampouco que os REPRESENTADOS nela tenham atuado em seu favor; Ainda, consta dos autos físicos desta Representação uma Certidão expedida no dia 02/10/2017 pela Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA) dando conta que o valor específico e individualizado envolvido na Reclamação Trabalhista sob nº 0000143- 70.2017.5.05.0311 era de apenas R$ 6.744,78, ou seja, essa era a pretensão econômica do demandante naquela ação; Sendo, portanto, incontroverso o fato de que, até a presente - o valor levantado "ainda se encontrava sob a posse do Dr.
José Marques, em um cofre pessoal seu, tendo este afirmado que está aguardando o desfecho da ação de cobrança de honorários que moveu contra o representante e o Sr.
Luiz Otávio".; Chama atenção ainda que somente 3 (três) dias após a lavratura do B.O. registrado pelo REPRESENTANTE e mais de 10 (dez) dias após o levantamento do valor, os REPRESENTADOS promoveram, Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios sob nº. 0503592-75.2017.8.05.0004 contra o REPRESENTANTE, informando ainda que nem mesmo nessa referida ação depositaram em juízo o valor incontroverso; Nesse espeque, se de fato a intenção dos representados era de assegurar a satisfação de uma suposta dívida de honorários, e se agissem pela fumaça da boafé, essa retenção deveria ter sido limitada apenas ao valor entendido como exigível, e não abrangido a totalidade do crédito levantado; Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida no bojo da peça de resistência do representado, Dr.
RICARDO MORAES MARQUES DE SOUZA OAB/BA 38.466, a referida não merece ser albergada, devido a sua participação ter sido direta e ativa, e ainda diante de todos os fatos retro relatados sendo inafastável a sua responsabilidade, seja porque também foi constituído pelo REPRESENTANTE; seja porque foi parte na Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios sob nº. 0503592- 75.2017.8.05,0004, participou de todas as tratativas também por mensagem via WhatsApp; Outrossim conforme dispõe o art. 34, XX e XXI do EOAB, configura infração disciplinar “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa”.
Os documentos acostados a representação, somados a toda dilação probatória, e ainda a confissão do representado da retenção do valor objeto da contenda, comprovam de clareza meridiana, que os Representados JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR OAB/BA 21.238 e RICARDO MORAES MARQUES DE SOUZA OAB/BA 38.466 levantaram valores do representante, se locupletaram dos referidos valores, que perfazem um total de R$ 29.322,69(vinte e nove mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), todos no ano de 2017, e ainda não devolveram ou prestaram contas, inexistindo nos autos documento que comprovem que os representados teriam repassado qualquer crédito ao Representante, ou que teria efetuado a prestação de contas dos valores recebidos das referida demanda, tudo corroborado pela termo de audiência onde o representado JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR OAB/BA 21.238, informa e afirma estar de posse do referido valor . “que não entende ter cometido qualquer infração ética ao reter o valor do representante” .
Pelas robustas provas residentes nos presentes autos, não há dúvidas que os Representados JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR OAB/BA 21.238 e RICARDO MORAES MARQUES DE SOUZA OAB/BA 38.466 atuaram em união de desígnios, conjuntamente e praticaram as infrações descritas nos art. 34, XX e XXI, da Lei nº. 8.906/94, tendo em vista que receberam valores do representante, não repassaram os valores, não prestaram contas, e informaram que até a presente encontram-se em poder do referido recurso objeto da contenta. 03.- CONCLUSÃO.
Assim, nos termos do que dispõem os arts. 37, I e II, §§ 1º e 2º, e 39, ambos da Lei nº. 8.906/94, ficará suspenso os Representados JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR OAB/BA 21.238 e RICARDO MORAES MARQUES DE SOUZA OAB/BA 38.466 pelo prazo de 12 (doze)meses, perdurando a suspensão até que seja satisfeita integralmente a dívida, devidamente corrigida com as cominações legais, além de multa referente uma anuidade (art. 39, da Lei nº 8.906/94).
Verifica-se que é vasta a comprovação de que a parte ré, agindo de ilícita, reteu os valores devidos à parte autora no processo trabalhista citado, tendo sido condenada penalmente pelo ato e com sua inscrição suspensa até o pagamento do valor devido.
Deve o valor de R$29.322,69 ser devolvido a parte autora, com os devidos juros e correção legais, tendo em vista que lhe é de direito.
DO DANO MORAL A alegação da autora é verossímil e, sendo ela hipossuficiente, a prova de que o alegado não é verdadeiro cabia, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078 de 1990, ao réu que, efetivamente, não o fez.
Acrescente-se que a defesa do Réu nada comprovou quanto ao dano moral alegado pelo autor, incontroversa, portanto, a pretensão do requerente.
A apropriação indébita ocorreu.
Ressalte-se que o dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso sub judice, o dano moral consubstancia-se na apropriação indevida de valores que eram da parte autora, causando-lhe aflição e angústia.
Ademais, a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal. É que a dor moral que advém daí, provocada pela frustração, sofrimento íntimo e decepção, causados por ato da parte ré, há de ter uma recomposição, cujo direito está garantido na Constituição da República, no art. 5º, inciso X, assim como no art. 186 do Novo Código Civil, e também no art. 6º, inciso VI, do CDC, ainda que apenas no intuito de ter amenizado o sofrimento. É evidente que, por mais abrangente que seja essa indenização, ainda assim, o preço em dinheiro só faz amenizar a dor da vítima, numa tentativa de revitalizar sua autoestima, objetivando substituir o seu patrimônio ideal lesado pelo patrimônio em pecúnia.
Todavia, o dano moral não encontra estimativa adequada na lei quanto a critérios objetivos para o cálculo de seu quantum, mas isto não é razão para que se recuse, em absoluto, real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para minorar a dor ou as sequelas que a dor moral causa ao ofendido.
Por outro lado, a condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima.
Deve representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo.
Com base nesse critério, considerando a natureza, extensão e nível de gravidade do dano, o bem jurídico lesado, a condição econômica do ofensor e da parte ofendida, além do caráter pedagógico que se busca obter com a condenação, entendo que a indenização deve ficar limitada a R$ 10.000,00, quantia essa, a meu ver, razoável, já que não torna a parte autora mais rica pelo seu recebimento, mas
por outro lado, atinge os cofres da parte ré, repercutindo na sua contabilidade, a fim de que sua diretoria busque medidas que aperfeiçoem a prestação do serviço.
Ressalto que a condenação em reparação de danos na esfera penal não impede pretensão de reparação em esfera cível.
Vejamos entendimento do TJDF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE ESTIPULOU INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO CRIMINAL.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
REPARAÇÃO MÍNIMA FIXADA NO ÂMBITO CRIMINAL QUE NÃO IMPEDE PLEITO DE INDENIZAÇÃO PLENA DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I. À luz da inteligência dos artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, o advento de sentença penal condenatória em que se estipula valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração não induz à perda do objeto de demanda cível que tem por objeto a indenização plena do dano sofrido.
II.
Exatamente porque objetiva reparar minimamente os ?danos causados pela infração?, condenação dessa natureza em sentença penal condenatória não afeta o interesse de agir em ação cível indenizatória ajuizada anteriormente pela vítima, na esteira do que prescrevem os artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III. À luz do artigo 935 do Código Civil, a vítima não está adstrita a aguardar a propositura ou o julgamento da ação penal para demandar judicialmente a indenização do dano sofrido, razão pela qual a posterior prolação de sentença penal condenatória, sobretudo quando ainda não transitada em julgado, não autoriza a extinção da ação indenizatória sem resolução do mérito.
IV.
Apelação da Autora provida parcialmente.
Apelação da Ré prejudicada. (TJ-DF 07254079420208070001 1402723, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2022) DO DANO MATERIAL Nos termos do art. 186, CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da mesma forma, o art. 927, CC, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e o art. 949 do mesmo diploma estatui que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
O dano material, por sua vez, demanda comprovação específica de quais valores foram perdidos pela parte autora pelo ato ilícito da ré, o que não foi comprovado nos autos.
Assim, improcede esse pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A PARTE RÉ, SOLIDARIAMENTE: A) à devolução do valor de R$29.322,69 (vinte e nove mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), incindindo correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Sucumbente majoritária, a parte ré arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2o, 85, caput e parágrafo 2o, e 90, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, arquive-se os autos com as anotações de estilo.
Alagoinhas - BA, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
-
26/09/2024 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
22/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:00
Publicação
-
08/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 00:00
Mero expediente
-
04/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
18/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 00:00
Mero expediente
-
01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2019 00:00
Publicação
-
07/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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