TJBA - 0000878-72.2011.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:38
Nomeado perito
-
23/02/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000878-72.2011.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Gandu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Executado: Roberto Gundim Da Silva Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000878-72.2011.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) EXECUTADO: ROBERTO GUNDIM DA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A busca a satisfação de seu crédito em face do executado ROBERTO GUNDIM DA SILVA.
Após a realização de penhora e avaliação do imóvel denominado Fazenda Novo Horizonte, de propriedade do executado, o exequente apresentou impugnação ao laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça (ID 439667027), alegando que o valor atribuído ao bem (R$ 1.920.200,00) é extremamente elevado em comparação com os preços praticados na região.
O exequente juntou avaliação administrativa realizada pelo próprio banco, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 706.000,00.
O executado foi intimado para se manifestar sobre a impugnação, mas quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
De fato, observo que há uma discrepância significativa entre o valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça (R$ 1.920.200,00) e aquele apurado na avaliação administrativa apresentada pelo exequente (R$ 706.000,00).
O laudo oficial, apesar de gozar de fé pública, não apresentou fundamentação detalhada que justifique o valor encontrado, limitando-se a descrever as características do imóvel sem explicitar os parâmetros e critérios utilizados para se chegar àquele montante.
Por outro lado, a avaliação administrativa trazida pelo exequente, embora mais detalhada em sua metodologia, foi elaborada unilateralmente, não podendo ser adotada de plano por este juízo.
Diante desse cenário de dúvida razoável quanto ao real valor de mercado do bem penhorado, entendo necessária a realização de nova avaliação por perito judicial especializado, a fim de dirimir a controvérsia e permitir o prosseguimento da execução de forma justa e equilibrada.
Entendo, porém, que deve ser assegurada, no presente caso, a regra disposta no art. 471 do CPC, que estabelece a possibilidade de as partes escolherem o perito (judicial) que será encarregado por realizar a prova técnica.
Isso pode evitar discussões infrutíferas, e longas, a respeito dos honorários periciais.
Pode também permitir a escolha do perito mais adequado, sobretudo, em relação a controvérsia que se apresenta muito específica, referente a área pontual do conhecimento.
Deve ser destacado, entretanto, que essa indicação necessariamente tem que ser feita, se assim desejarem as partes, em um ambiente cooperativo (art. 6.º do CPC), no intuito de contribuir para que este juízo encontre a melhor solução para a controvérsia e tenha condições de dar a melhor definição ao litígio.
Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação apresentada pelo exequente e determino a realização de nova avaliação do imóvel penhorado (Fazenda Novo Horizonte), a ser realizada por perito avaliador.
Por isso, nos termos do aludido art. 471 do CPC, concedo às partes a oportunidade para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apontarem, de forma consensual, o nome do perito (ou dos peritos) melhor indicado para a realização da prova técnica, devendo, no mesmo ato, indicarem seus respectivos assistentes técnicos.
Caso as partes não cheguem a um consenso sobre a escolha do perito no prazo estipulado, este juízo procederá com a nomeação.
Friso, de logo, que os honorários periciais deverão ser custeados pelo exequente, considerando que a nova avaliação atende ao seu interesse.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 18:11
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
24/03/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:34
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:00
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO GUNDIM DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
07/01/2023 20:30
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
29/11/2022 14:58
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 11:04
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
21/06/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 16:36
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
13/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 11:21
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
06/09/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 10:05
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 09:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/05/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 09:42
Decorrido prazo de ROBERTO GUNDIM DA SILVA em 10/05/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 09:30
Publicado Intimação em 03/05/2018.
-
06/07/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 02:49
Decorrido prazo de ROBERTO GUNDIM DA SILVA em 10/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2018.
-
04/04/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 10:12
CONCLUSÃO
-
16/02/2018 10:07
PETIÇÃO
-
16/02/2018 08:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/02/2018 11:01
DOCUMENTO
-
30/01/2018 15:40
MERO EXPEDIENTE
-
25/05/2017 15:01
PROVISÓRIO
-
24/05/2017 16:43
MERO EXPEDIENTE
-
31/03/2017 11:57
CONCLUSÃO
-
29/03/2017 11:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/07/2016 11:13
DOCUMENTO
-
21/07/2016 11:57
MERO EXPEDIENTE
-
08/07/2016 15:51
CONCLUSÃO
-
08/07/2016 15:50
PETIÇÃO
-
08/07/2016 15:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/12/2015 10:01
DOCUMENTO
-
04/12/2015 10:37
Ato ordinatório
-
04/12/2015 10:36
DOCUMENTO
-
26/02/2015 11:28
MERO EXPEDIENTE
-
25/02/2015 13:13
CONCLUSÃO
-
23/02/2015 14:39
PETIÇÃO
-
12/02/2015 16:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/12/2014 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2014 11:18
MERO EXPEDIENTE
-
11/11/2014 15:20
CONCLUSÃO
-
10/11/2014 17:21
PETIÇÃO
-
07/11/2014 08:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/10/2014 09:31
DOCUMENTO
-
26/09/2014 12:03
MERO EXPEDIENTE
-
05/08/2014 13:32
CONCLUSÃO
-
05/08/2014 13:30
PETIÇÃO
-
29/07/2014 14:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/07/2014 11:30
MERO EXPEDIENTE
-
16/06/2014 09:57
CONCLUSÃO
-
16/06/2014 09:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/06/2014 09:18
DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2014 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/03/2014 08:20
MERO EXPEDIENTE
-
13/03/2014 16:06
CONCLUSÃO
-
11/03/2014 17:55
PETIÇÃO
-
11/03/2014 15:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/03/2014 15:25
RECEBIMENTO
-
30/01/2014 12:52
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
08/11/2013 12:09
MERO EXPEDIENTE
-
08/11/2013 12:02
CONCLUSÃO
-
02/08/2013 17:40
CONCLUSÃO
-
02/08/2013 13:29
RECEBIMENTO
-
09/01/2013 17:47
REMESSA
-
08/01/2013 14:26
MERO EXPEDIENTE
-
07/01/2013 14:55
CONCLUSÃO
-
07/01/2013 11:39
DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2012 17:27
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/11/2012 15:43
CONCLUSÃO
-
19/11/2012 14:58
PETIÇÃO
-
19/11/2012 14:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/11/2012 10:56
DOCUMENTO
-
31/10/2012 14:31
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
26/06/2012 15:30
CONCLUSÃO
-
26/06/2012 11:24
PETIÇÃO
-
15/06/2012 08:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/06/2012 13:50
MERO EXPEDIENTE
-
01/12/2011 16:47
CONCLUSÃO
-
24/11/2011 18:36
PETIÇÃO
-
24/11/2011 17:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/11/2011 16:04
MERO EXPEDIENTE
-
06/10/2011 17:23
DOCUMENTO
-
06/10/2011 15:32
MANDADO
-
27/09/2011 16:04
PETIÇÃO
-
27/09/2011 15:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/09/2011 08:46
MANDADO
-
08/09/2011 08:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/08/2011 16:16
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2011 17:48
CONCLUSÃO
-
22/08/2011 17:20
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
22/08/2011 17:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2011
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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