TJBA - 0516405-75.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/11/2024 09:00
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:00
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JADSON ESTRELA DOS SANTOS DIAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 0516405-75.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913-A) Apelante: Jadson Estrela Dos Santos Dias Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516405-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JADSON ESTRELA DOS SANTOS DIAS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A) APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Jadson Estrela dos Santos Dias, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Para o processamento desta ordem, o Interessado requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, deixando, contudo, de trazer documentos que comprovassem a necessidade do benefício.
Instado a demonstrar o preenchimento dos pressupostos ensejadores da concessão da gratuidade judiciária, a teor das regras insertas nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Ritos, o Requerente se quedou inerte, conforme id. 66318578.
Diante disto, o benefício foi indeferido e o Apelante intimado para recolher o preparo, na forma da decisão do id. 66403702.
Intimado, contudo, novamente se fez silente, como certificado no id. 69324671. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No caso em foco, com fulcro no caput, art. 99, CPC, o Apelante requereu a assistência judiciária gratuita, o que permite que o recolhimento do preparo seja feito apenas em caso de indeferimento.
Não obstante, como dito em relatório, intimado para comprovar fazer jus ao benefício, o Interessado se quedou inerte.
Sem a documentação necessária, o pedido foi indeferido e o Requerente intimado a recolher o preparo.
Devidamente intimado, contudo, mais uma vez ficou silente.
O recurso, portanto, não pode prosseguir, por força da deserção. À vista disso, deserto o recurso, dele não conheço.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
02/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:48
Não conhecido o recurso de JADSON ESTRELA DOS SANTOS DIAS - CPF: *47.***.*15-20 (APELANTE)
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13/09/2024 17:00
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JADSON ESTRELA DOS SANTOS DIAS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JADSON ESTRELA DOS SANTOS DIAS - CPF: *47.***.*15-20 (APELANTE).
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28/07/2024 18:15
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JADSON ESTRELA DOS SANTOS DIAS em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:01
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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