TJBA - 0000541-58.2010.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000541-58.2010.8.05.0134 Inventário Jurisdição: Ituaçu Requerente: Jose Walter Pires Advogado: Jose Walter Pires (OAB:BA8474) Advogado: Eric Bernardino Pires (OAB:BA52498) Inventariado: Clety Da Silva Morais Terceiro Interessado: Waldemira Morais Pires Terceiro Interessado: Isabel Morais Leite Terceiro Interessado: Newton Moraes Terceiro Interessado: Christovam Da Silva Moraes Filho Terceiro Interessado: Humberto Valverde De Moraes Terceiro Interessado: Vamnilce De Moraes Torres Terceiro Interessado: Vamnilda De Moraes Rodrigues Terceiro Interessado: Terezinha Moraes Guimaraes Terceiro Interessado: Luiz Carlos Valverde De Moraes Terceiro Interessado: Hilvan Moraes Bastos Terceiro Interessado: Aldaina Carvalho De Moraes Terceiro Interessado: Ricardo Carvalho De Moraes Terceiro Interessado: Ildovam Valverde De Moraes Terceiro Interessado: Dirce Galvao Morais Terceiro Interessado: Maria Júlia Galvão Morais De Souza Terceiro Interessado: Joaquim Morais Neto (falecido) Terceiro Interessado: Edemêe Oliveira De Souza Morais Terceiro Interessado: Marli Galvão Morais Passos (falecida) Terceiro Interessado: Sandra Maria Moraes Do Carmo Terceiro Interessado: Joao Bonfim Galvao Moraes Terceiro Interessado: Maria Celeste Aurora Galvao Moraes Terceiro Interessado: Fernando Antonio Galvao Moraes Terceiro Interessado: Dirce Maira Galvao Morais Teles Terceiro Interessado: Ana Maria Galvao Moraes Terceiro Interessado: Oneide De Avila Magalhaes Morais Terceiro Interessado: Fernando José Do Nascimento Passos Terceiro Interessado: Fernando José Do Nascimento Passos Junior Terceiro Interessado: Manuela Morais Do Nascimento Passos Terceiro Interessado: Otoniel Magalhães Morais Terceiro Interessado: Maria Tereza Magalhães Morais Terceiro Interessado: Maria Do Socorro Magalhães Morais Colla Terceiro Interessado: Leda Maria De Souza Brandão Terceiro Interessado: Emiliana Maria Moraes De Souza Terceiro Interessado: 7ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais De Causas Comuns-projudi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 0000541-58.2010.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: JOSE WALTER PIRES Advogado(s): JOSE WALTER PIRES (OAB:BA8474), ERIC BERNARDINO PIRES (OAB:BA52498) INVENTARIADO: CLETY DA SILVA MORAIS Advogado(s): DECISÃO 1.
Após análise minuciosa dos autos, especialmente a petição de ID 461158997 e os documentos que a instruem, verificou-se que persiste a ausência de documentos essenciais para a verificação da condição de herdeiros das seguintes pessoas: a) Documentos de qualificação dos filhos de Dirce Maira Morais Teles, indicados na certidão de óbito da mesma (ID 401544417), de prenomes Maria Julia, Dirce Maira, Sandra Maria, João e Ana Maria; b) Documentos de qualificação dos filhos de Joaquim Morais Neto, cuja existência, embora sem qualificação e quantificação, consta da certidão de óbito do mesmo (ID 40154250); c) Fernando José do Nascimento Passos, indicado como viúvo de Marli Galvão Morais Passos, constando certidão de nascimento no Id. 11233375, fl. 95, todavia sem certidão de casamento; d) Fernando José Nascimento Passos Júnior, indicado no Id. 11233375 como filho de Marli Galvão Morais Passos, todavia sem Certidão de Nascimento; e) Oneide Magalhães Morais, indicada no Id. 11233375 como esposa de Benedito da Silva Morais e no Id 32092526 como falecida, todavia sem Certidões de Casamento e Óbito nos autos; f) Otoniel Magalhães Morais, indicado no Id. 11233375 como filho de Benedito da Silva Morais e no Id 32092526 como falecido, todavia sem Certidões de Nascimento e Óbito nos autos; g) Maria Tereza Magalhães Morais, indicada no Id. 11233375 como filha de Benedito da Silva Morais, todavia sem Certidão de Nascimento nos autos; h) Maria do Socorro Magalhães Morais, indicada no Id. 11233375 como filha de Benedito da Silva Morais, todavia sem Certidão de Nascimento nos autos; i) Maria Helena de Morais Pires, indicada no Id. 32092526 como filha de Waldemira Moraes Pires, todavia sem Certidão de Nascimento nos autos; j) Eduardo Morais Pires, indicado no Id. 32092526 como filho de Waldemira Moraes Pires, todavia sem Certidão de Nascimento nos autos; 2.
Considerando que Marli Galvão Morais Passos, filha de Joaquim Moraes Filho faleceu, assim como seu genitor em data anterior ao falecimento da extinta, conforme documentos de IDs 11233375 e 11233375, bem como Álvaro Manoel Valverde de Moraes, filho de Christovan Silva Morais, conforme documentos de ID 11233375 páginas 25 e 48 e tratando-se de sucessão por estirpe, não há extensão do direito de representação aos filhos de Marli Galvão Morais Passos e Álvaro Manoel Valverde de Moraes, nos termos do art. 1.829, inciso IV do Código Civil, bem como da jurisprudência consolidada sobre o tema, restam os mesmos excluídos da cadeia sucessória. 3.
Passo à análise sobre a alegação de óbices encontrados pelo inventariante para a obtenção dos documentos relativos a Maria do Socorro Magalhães Colla e de Maria Tereza Magalhães Morais. 4.
Conforme alegado pelo próprio inventariante, as mesmas são pretensas sucessoras de Otoniel Magalhães Moraes, cuja juntada de certidão de óbito fora determinada no despacho de ID 390876223, item 1, alínea i, todavia não cumprido pelo inventariante, inclusive para fim de aferição da condição de herdeiras destas, observando os termos do art. 1.829, inciso IV do Código Civil, razão pela qual, até ulterior apresentação da aludida certidão de óbito, incerta é a própria legitimidade destas para figurarem dentre os beneficiários da herança. 5.
Igual situação é verificada em relação às pessoas de Diogo Magalhães Morais, Átila Magalhães Morais, Maíza Magalhães Morais e Patrícia Morais, indicadas na petição de ID 461158997 como filhos de Otoniel Magalhães Moraes.
Desta forma, até ulterior juntada da certidão de óbito de Otoniel Magalhães Moraes, prejudicada resta a inclusão destes como beneficiários da herança. 6.
Diante da omissão de documentos essenciais à aferição da condição de herdeiros das pessoas acima elencadas, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos a documentação acima referida, bem como, no caso do eventual falecimento de qualquer um dos elencados nas declarações iniciais de Id 11233375, ou nos atos subsequentes, que indique os eventuais sucessores, colacionando a respectiva documentação comprobatória. 7.
Determino à secretaria deste juízo que promova a suspensão provisória do curso da presente ação por 60 dias, após o qual devem retornar os autos conclusos para apreciação da documentação cuja apresentação acima fora determinada, bem como para eventual alteração do inventariante, face à alegação do atual ocupante do cargo de que vem encontrando dificuldades no exercício do mesmo em razão de sua idade. 8.
Certifique ainda a Secretaria deste juízo se todos os indicados na condição de herdeiros nos autos já foram intimados e, em caso negativo, proceda a intimação destes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 9.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000541-58.2010.8.05.0134 Inventário Jurisdição: Ituaçu Requerente: Jose Walter Pires Advogado: Jose Walter Pires (OAB:BA8474) Advogado: Eric Bernardino Pires (OAB:BA52498) Inventariado: Clety Da Silva Morais Terceiro Interessado: Waldemira Morais Pires Terceiro Interessado: Isabel Morais Leite Terceiro Interessado: Newton Moraes Terceiro Interessado: Christovam Da Silva Moraes Filho Terceiro Interessado: Humberto Valverde De Moraes Terceiro Interessado: Vamnilce De Moraes Torres Terceiro Interessado: Vamnilda De Moraes Rodrigues Terceiro Interessado: Terezinha Moraes Guimaraes Terceiro Interessado: Luiz Carlos Valverde De Moraes Terceiro Interessado: Hilvan Moraes Bastos Terceiro Interessado: Aldaina Carvalho De Moraes Terceiro Interessado: Ricardo Carvalho De Moraes Terceiro Interessado: Ildovam Valverde De Moraes Terceiro Interessado: Dirce Galvao Morais Terceiro Interessado: Maria Júlia Galvão Morais De Souza Terceiro Interessado: Joaquim Morais Neto (falecido) Terceiro Interessado: Edemêe Oliveira De Souza Morais Terceiro Interessado: Marli Galvão Morais Passos (falecida) Terceiro Interessado: Sandra Maria Moraes Do Carmo Terceiro Interessado: Joao Bonfim Galvao Moraes Terceiro Interessado: Maria Celeste Aurora Galvao Moraes Terceiro Interessado: Fernando Antonio Galvao Moraes Terceiro Interessado: Dirce Maira Galvao Morais Teles Terceiro Interessado: Ana Maria Galvao Moraes Terceiro Interessado: Oneide De Avila Magalhaes Morais Terceiro Interessado: Fernando José Do Nascimento Passos Terceiro Interessado: Fernando José Do Nascimento Passos Junior Terceiro Interessado: Manuela Morais Do Nascimento Passos Terceiro Interessado: Otoniel Magalhães Morais Terceiro Interessado: Maria Tereza Magalhães Morais Terceiro Interessado: Maria Do Socorro Magalhães Morais Colla Terceiro Interessado: Leda Maria De Souza Brandão Terceiro Interessado: Emiliana Maria Moraes De Souza Terceiro Interessado: 7ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais De Causas Comuns-projudi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 0000541-58.2010.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: JOSE WALTER PIRES Advogado(s): JOSE WALTER PIRES (OAB:BA8474), ERIC BERNARDINO PIRES (OAB:BA52498) INVENTARIADO: CLETY DA SILVA MORAIS Advogado(s): DECISÃO 1.
Após análise minuciosa dos autos, especialmente a petição de ID 448761639 e os documentos que instruem a petição de ID 401542042, verificou-se a ausência de documentos essenciais para a verificação da condição de herdeiros das seguintes pessoas: a) Documentos de qualificação dos filhos de Dirce Maira Morais Teles, indicados na certidão de óbito da mesma (ID 401544417), de prenomes Maria Julia, Dirce Maira, Sandra Maria, João e Ana Maria; b) Documentos de qualificação dos filhos de Joaquim Morais Neto, cuja existência, embora sem qualificação e quantificação, consta da certidão de óbito do mesmo (ID 40154250); c) Fernando José do Nascimento Passos, indicado como viúvo de Marli Galvão Morais Passos, constando certidão de nascimento no Id. 11233375, fl. 95, todavia sem certidão de casamento; d) Fernando José Nascimento Passos Júnior, indicado no Id. 11233375 como filho de Marli Galvão Morais Passos, todavia sem Certidão de Nascimento; e) Oneide Magalhães Morais, indicada no Id. 11233375 como esposa de Benedito da Silva Morais e no Id 32092526 como falecida, todavia sem Certidões de Casamento e Óbito nos autos; f) Otoniel Magalhães Morais, indicado no Id. 11233375 como filho de Benedito da Silva Morais e no Id 32092526 como falecido, todavia sem Certidões de Nascimento e Óbito nos autos; g) Maria Tereza Magalhães Morais, indicada no Id. 11233375 como filha de Benedito da Silva Morais, todavia sem Certidão de Nascimento nos autos; h) Maria do Socorro Magalhães Morais, indicada no Id. 11233375 como filha de Benedito da Silva Morais, todavia sem Certidão de Nascimento nos autos; i) Maria Helena de Morais Pires, indicada no Id. 32092526 como filha de Waldemira Moraes Pires, todavia sem Certidão de Nascimento nos autos; j) Antônio Carlos Morais Pires, indicado no Id. 32092526 como filho de Waldemira Moraes Pires, todavia sem Certidão de Nascimento nos autos, bem como tratando-se o mesmo do conhecido cantor e compositor de nome artístico Moraes Moreira, é fato público e notório que este veio a falecer em 13/04/2020, tendo deixado descendentes, sendo imperiosa a apresentação de certidão de óbito do mesmo, bem como documentos de qualificação dos herdeiros; k) Eduardo Morais Pires, indicado no Id. 32092526 como filho de Waldemira Moraes Pires, todavia sem Certidão de Nascimento nos autos; l) Clímaco Nardes Pires Neto, indicado no Id. 32092526 como filho de Waldemira Moraes Pires, todavia sem Certidão de Nascimento nos autos; 2.
Considerando que Marli Galvão Morais Passos, filha de Joaquim Moraes Filho faleceu, assim como seu genitor em data anterior ao falecimento da extinta, conforme documentos de IDs 11233375 e 11233375, bem como Álvaro Manoel Valverde de Moraes, filho de Christovan Silva Morais, conforme documentos de ID 11233375 páginas 25 e 48 e tratando-se de sucessão por estirpe, não há extensão do direito de representação aos filhos de Marli Galvão Morais Passos e Álvaro Manoel Valverde de Moraes, nos termos do art. 1.829, inciso IV do Código Civil, bem como da jurisprudência consolidada sobre o tema, restam os mesmos excluídos da cadeia sucessória. 3.
Passando à análise dos pleitos formulados pelo inventariante na petição de ID 448761639, verifico que, em relação ao pedido de intimação de Patrícia Moraes, resta o mesmo prejudicado, vez que tratando-se a mesma de pretensa sucessora de Otoniel Magalhães Moraes, cuja juntada de certidão de óbito fora determinada no despacho de ID 390876223, item 1, alínea i, todavia não cumprido de forma injustificada pelo inventariante, inclusive para fim de aferição da condição de herdeira desta, da mesma forma como tratado no item 2 desta decisão, razão pela qual, até ulterior apresentação da aludida certidão de óbito, resta o pleito indeferido. 4.
No que concerne ao pleito de intimação dos sucessores de Maria do Socorro Magalhães Colla e de Maria Tereza Magalhães Morais, sendo todos descendentes do já referido Otoniel Magalhães Moraes, conforme declarações do próprio inventariante, pelos mesmos motivos expostos nos itens 2 e 3 da presente decisão, até ulterior apresentação da aludida certidão de óbito, resta os mesmos indeferidos. 5.
Diante da omissão de documentos essenciais à aferição da condição de herdeiros das pessoas acima elencadas, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos a documentação acima referida, bem como, no caso do eventual falecimento de qualquer um dos elencados nas declarações iniciais de Id 11233375, ou nos atos subsequentes, que indique os eventuais sucessores, colacionando a respectiva documentação comprobatória, sob pena de destituição do cargo, bem como arquivamento dos autos. 6.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
04/10/2024 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:28
Juntada de Ofício
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17/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:11
Expedição de ofício.
-
17/05/2024 14:11
Expedição de intimação.
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17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:50
Decorrido prazo de ERIC BERNARDINO PIRES em 06/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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14/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:33
Juntada de movimentação processual
-
19/01/2024 11:17
Expedição de ofício.
-
19/01/2024 11:17
Expedição de intimação.
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19/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 05:05
Decorrido prazo de ERIC BERNARDINO PIRES em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:00
Juntada de movimentação processual
-
26/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/06/2023 08:48
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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10/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
09/06/2023 20:50
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 22:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:58
Juntada de movimentação processual
-
17/10/2022 09:40
Juntada de movimentação processual
-
03/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 17:35
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSE WALTER PIRES em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:38
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
28/04/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:25
Outras Decisões
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09/04/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:13
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 10:24
Juntada de informação
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23/07/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 08:16
Expedição de Ofício.
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21/07/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSE WALTER PIRES em 12/03/2021 23:59.
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06/07/2021 11:43
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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06/07/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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26/05/2021 11:33
Juntada de Ofício
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24/02/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:11
Juntada de Ofício
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26/09/2019 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2019 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2019 21:54
Decorrido prazo de JOSE WALTER PIRES em 19/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 21:54
Decorrido prazo de MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA em 19/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2019.
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29/08/2019 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2019 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 08:32
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:50
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 09:30
Expedição de citação.
-
07/08/2019 08:23
Expedição de Ofício.
-
06/08/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 04:08
Decorrido prazo de JOSE WALTER PIRES em 25/07/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 17:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 31/07/2018 23:59:59.
-
12/02/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 01:37
Publicado Intimação em 11/06/2018.
-
28/09/2018 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 14:08
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2018 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 11:56
Juntada de Ofício
-
03/07/2018 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2018 11:45
Juntada de Ofício
-
15/06/2018 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2018 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 11:03
Expedição de ofício.
-
12/06/2018 11:03
Expedição de ofício.
-
12/06/2018 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2018 10:35
Expedição de Ofício.
-
12/06/2018 10:25
Expedição de Ofício.
-
06/06/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2018.
-
28/03/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 14:26
Juntada de petição inicial
-
25/01/2018 13:30
PETIÇÃO
-
25/01/2018 13:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2017 11:49
Ato ordinatório
-
25/10/2017 11:12
CONCLUSÃO
-
25/10/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/09/2017 15:41
MERO EXPEDIENTE
-
06/09/2017 11:44
CONCLUSÃO
-
06/09/2017 11:36
PETIÇÃO
-
06/09/2017 11:35
PETIÇÃO
-
06/09/2017 11:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/09/2017 11:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/04/2017 14:11
MERO EXPEDIENTE
-
11/05/2016 10:44
DOCUMENTO
-
27/04/2016 09:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/04/2016 09:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/03/2016 10:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/04/2015 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2015 12:13
PROCEDÊNCIA
-
19/03/2015 15:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/09/2014 10:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/09/2014 10:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/06/2013 09:48
CONCLUSÃO
-
19/06/2013 09:24
RECEBIMENTO
-
03/06/2013 11:14
PETIÇÃO
-
03/06/2013 11:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/05/2013 15:53
RECEBIMENTO
-
29/05/2013 09:23
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
16/04/2013 12:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/04/2013 12:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/09/2012 13:16
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/09/2012 13:15
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2012 08:54
PETIÇÃO
-
09/05/2012 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/04/2012 15:07
PETIÇÃO
-
04/04/2012 14:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/02/2012 11:13
CONCLUSÃO
-
13/02/2012 11:12
DOCUMENTO
-
05/12/2011 12:20
DOCUMENTO
-
17/11/2011 10:27
DOCUMENTO
-
10/11/2011 10:26
DOCUMENTO
-
14/10/2011 09:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/10/2011 10:35
MERO EXPEDIENTE
-
04/10/2011 14:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/09/2011 09:01
MERO EXPEDIENTE
-
30/08/2011 11:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/08/2011 10:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/08/2011 11:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/05/2011 09:13
CONCLUSÃO
-
30/05/2011 09:11
DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2011 13:00
DOCUMENTO
-
26/01/2011 10:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/11/2010 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
05/11/2010 11:36
CONCLUSÃO
-
05/11/2010 11:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2010
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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