TJBA - 0000265-38.2007.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EDLEUZA LIMA DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:03
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000265-38.2007.8.05.0132 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Requerente: Jose Paulino Da Silva Advogado: Tarcisio De Andrade Bernardo (OAB:BA20495) Requerente: Daria Pires Da Silva Requerido: Edleuza Lima De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000265-38.2007.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: JOSE PAULINO DA SILVA e outros Advogado(s): TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO (OAB:BA20495) REQUERIDO: EDLEUZA LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., JOSÉ PAULINO DA SILVA e DARIA PIRES DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL em favor de DIOGO DE ALMEIDA SILVA e DIOGENES DE ALMEIDA SILVA e em face de EDLEUZA LIMA DE ALMEIDA, também devidamente qualificado.
O processo teve tramitação regular com designação de audiência (ID 11188447).
Intimado, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo social do caso (ID 56967795).
Em Despacho de ID 451615320, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação no interesse no prosseguimento do feito, considerando que o menor DIOGO já atingiu a maioridade e o menor DIOGENES estava prestes a atingir a maioridade.
Relatei no essencial.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que, em se tratando de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a decisão deve ser concisa, ex vi do art. 459, in fine, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se expurgar da presente decisão tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nos termos da Lei Processual Civil pátria, o juiz não resolverá o mérito, dentre outras situações, quando: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” (CPC, art. 485, VI). É o caso dos autos, consoante restará explicitado a seguir.
Conforme se percebe da leitura da Certidão de Nascimento ID 11188377, fls. 4 e 5, verifico que DIOGO DE ALMEIDA SILVA e DIOGENES DE ALMEIDA SILVA, menores à época do ajuizamento da presente ação, atingiram a maioridade no curso do feito.
Pois bem, tratando-se de instituto derivado do poder familiar, a guarda destina-se à proteção dos filhos menores, sendo cabível, pois, até que estes venham a atingir a maioridade civil, caso não sejam antes emancipados nos termos da lei civil.
Ora, se a guarda de determinada pessoa pressupõe a menoridade, não há que se falar em interesse processual, aqui compreendido pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade.
Desta forma, analisando a situação fática no momento em que a sentença está sendo proferida, constato que inexiste interesse em se movimentar o aparato judicial, portanto, verifico que houve perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, sem maiores divagações, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itiúba/BA, (data e hora do sistema).
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000265-38.2007.8.05.0132 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Requerente: Jose Paulino Da Silva Advogado: Tarcisio De Andrade Bernardo (OAB:BA20495) Requerente: Daria Pires Da Silva Requerido: Edleuza Lima De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000265-38.2007.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: JOSE PAULINO DA SILVA e outros Advogado(s): TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO (OAB:BA20495) REQUERIDO: EDLEUZA LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o lapso temporal sem manifestação das partes no processo, com possível perda do objeto, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, diligenciando o que for necessário ao impulsionamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, sobremodo considerando que o menor Diogo já atingiu a maioridade e o menor Diognes está prestes a atingir a maioridade no mês de agosto vindouro (art. 485, § 1º, NCPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Itiúba, 17 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 11:46
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:52
Decorrido prazo de TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 09:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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25/07/2024 12:24
Expedição de intimação.
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25/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 10:45
Expedição de intimação.
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31/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 18:28
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/04/2020 20:42
Expedição de intimação via Sistema.
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25/04/2020 20:39
Juntada de vista ao mp
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23/03/2018 12:01
Juntada de petição inicial
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31/08/2007 10:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2007
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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