TJBA - 0004399-36.2013.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0004399-36.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Juracy Antunes Dantas Junyor Advogado: Patricia Pereira De Oliveira (OAB:BA36083) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nei Calderon (OAB:SP114904-A) Advogado: Tamara Neves Santos (OAB:BA28637) Advogado: Marcelo Pimenta De Araujo (OAB:BA25063) Advogado: Louise Goncalves Coutinho (OAB:BA32799) Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Dones Manoel De Freitas Nunes Da Silva (OAB:BA40916) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004399-36.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: JURACY ANTUNES DANTAS JUNYOR Advogado(s): PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA36083) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), TAMARA NEVES SANTOS (OAB:BA28637), MARCELO PIMENTA DE ARAUJO (OAB:BA25063), LOUISE GONCALVES COUTINHO (OAB:BA32799), MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB:BA40916), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc.
JURACY ANTUNES DANTAS JUNYOR, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos, alegando, em breve síntese, que na data 16/08/2013, se deslocou até uma agência da Requerida localizada nesta cidade de Guanambi-BA, com o intuito de pagar uma Guia de Recolhimento; que teve de permanecer das 12h29 às 13h48, em pé, aguardando na fila, para que pudesse ser atendido; que a Lei Municipal nº 017/2000, estabelece limite máximo de 15 (quinze) minutos de tempo de espera em filas de bancos, tendo o Autor permanecido por mais de uma hora, para a resolução de uma operação relativamente rápida; que teve de arcar com honorários advocatícios, o que lhe gerou danos materiais.
Ao final do petitório, pugnou pela condenação do Requerido a pagar em favor do Requerente indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como danos materiais no valor de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais).
Juntou documentação.
Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 109243818), alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial, em virtude da ausência de provas capazes de demonstrar que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para responder aos termos da ação, bem como pela ausência de causa de pedir clara.
No mérito, afirma que não há qualquer documento nos autos capaz de comprovar o tempo de espera que o autor permaneceu na fila; que o autor poderia ter se utilizado dos serviços alternativos que a Instituição Financeira Ré oferece, não precisando dirigir-se ao estabelecimento bancário; que o Autor se dirigiu à agência no final do mês, período onde há um maior fluxo de pessoas, razão pela qual eventual demora no serviço não deve ser levada em consideração; que inexiste nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor; que em razão do réu não ter concorrido para a efetivação do imprevisto, não deve ser responsabilizado pelos danos materiais sofridos pelo Autor; que em caso de condenação, o valor da indenização deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Manifestação da parte Autora acerca da contestação aos ID 109243846.
Em 14/07/2017 e 29/11/2017, foram designadas audiências de conciliação, no entanto, não foi possível a composição entre as partes em virtude da ausência da parte Autora, devidamente justificada aos ID 109243882.
Mediante despacho de ID nº 260194781, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a preliminar de inépcia da inicial, insta consignar, por oportuno, que o art. 330 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 295 do CPC/73), dispõe acerca das hipóteses em que a inicial será indeferida, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
In casu, a exordial traz o pedido e a causa de pedir devidamente delineados e dotados de possibilidade jurídica, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, a petição inicial apresenta os fatos e fundamentos jurídicos claros, além de pedido certo e determinado de condenação do réu reparação por danos morais e materiais, decorrentes da demora na fila de espera de atendimento em agência da instituição financeira ré.
Outrossim, no tocante à alegada ausência de demonstração na exordial da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, tem-se que a conduta que possivelmente acarretou danos ao Autor se deu, em tese, em virtude da falha na prestação dos serviços do Requerido, o que é suficiente para demonstrar a legitimidade passiva.
Assim, considerando que a inicial contempla todos os requisitos do art. 319 do CPC, não há como acolher a preliminar estampada.
Quanto ao mérito, pleiteia o Autor a reparação por danos morais e materiais em virtude da demora na fila de espera para atendimento em agência da Instituição Financeira Requerida, violando o quanto disposto na Lei Municipal nº 017/2000.
Inicialmente, insta reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, na forma do quanto disposto no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, no tocante à inversão do ônus da prova, direito assegurado ao Consumidor no art. 6º, VIII, do CDC, cumpre destacar que esta não ocorre de forma automática, devendo restar estampada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na presente hipótese, da narrativa fática constante da exordial, bem como dos elementos probatórios que instruem os autos, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Feitos tais apontamentos, resta verificar se a espera em fila de atendimento em prazo superior ao estabelecido em Lei Municipal, por si só, é capaz de gerar danos de ordem extrapatrimonial.
A Lei Municipal nº 017/2000, vigente à época dos fatos, disciplina que o tempo máximo admissível para espera pelo atendimento bancário no município de Guanambi é de 15 (quinze) minutos em dias habituais e até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriado prolongado, sob pena de aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras em caso de inobservância do referido prazo.
No caso vertente, por intermédio da documentação de ID 109242854, o autor demonstrou ter chegado à agência do Requerido às 12:29, sendo atendido às 13:48, ultrapassando, assim, o período estabelecido na legislação municipal.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar em hipóteses similares à dos autos, estabeleceu que o tempo de espera em período superior ao quanto previsto em lei municipal, por si só, não gera danos morais, devendo o consumidor comprovar a situação que ocasionou sofrimento extraordinário.
Senão, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração.2.
Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 3.
No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1.15.718-MT, Relator: Min.
RAUL ARAÚJO, T4-QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/10/2019, DJe: 21/11/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POUCO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO. 1.
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas. 2.
Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1422960/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012) No mesmo sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO IMPROVIDO.
Ainda que superado o tempo máximo de atendimento permitido em Lei Municipal, tal fato não constitui, por si só, situação capaz de abalar a esfera da normalidade, tratando-se de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos.
Caso em que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar algum prejuízo maior, que importe em efetivo abalo psicológico.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Apelo improvido (...).” (Apelação: 0000782-38.2014.8.05.0216, Relator(a):TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/07/2021) In casu, como visto, o Autor fundamentou o pleito indenizatório tão somente na demora do atendimento no interior de agência bancária do Requerido, sem comprovar qualquer prejuízo significante em decorrência do atraso.
Conforme relatado na exordial, o Autor teria aguardado aproximadamente 1 hora para que fosse atendido.
A exorbitância do lapso temporal decorreu, simplesmente, da violação à Lei Municipal nº 017/2000, a qual já atribui responsabilização em esfera administrativa às instituições financeiras, bastando a reclamação do usuário do serviço.
Assim, não há nos autos comprovação da ocorrência de atos que, indevidamente, ofenderam sentimentos de honra e dignidade ou provocaram mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral do Autor.
Diante do exposto, por inexistir qualquer adversidade além da espera na fila da agência bancária, entendo que não ocorreu perturbação apta a lesar os direitos da personalidade do autor, não sendo cabível a compensação pecuniária pretendida.
No tocante aos danos materiais decorrentes dos gastos com honorários advocatícios, igualmente não merece prosperar.
Com efeito, os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à justiça.
Assim, não há como acolher o pedido de reparação dos gastos com advogados.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Guanambi (BA), 06 de dezembro de 2022.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
12/10/2022 19:31
Expedição de intimação.
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12/10/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
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11/06/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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07/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
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02/06/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/12/2017 00:00
Documento
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12/12/2017 00:00
Documento
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07/12/2017 00:00
Publicação
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29/11/2017 00:00
Petição
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28/09/2017 00:00
Publicação
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27/09/2017 00:00
Mero expediente
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20/07/2017 00:00
Documento
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18/07/2017 00:00
Publicação
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15/07/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Mero expediente
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02/05/2017 00:00
Petição
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21/02/2017 00:00
Petição
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21/08/2015 00:00
Petição
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21/08/2015 00:00
Publicação
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13/08/2015 00:00
Expedição de documento
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12/08/2015 00:00
Petição
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12/08/2015 00:00
Documento
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12/08/2015 00:00
Documento
-
12/08/2015 00:00
Petição
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12/08/2015 00:00
Petição
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12/08/2015 00:00
Documento
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12/08/2015 00:00
Documento
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12/08/2015 00:00
Documento
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12/08/2015 00:00
Petição
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12/08/2015 00:00
Documento
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03/11/2014 00:00
Petição
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03/11/2014 00:00
Recebimento
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13/09/2014 00:00
Publicação
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29/08/2014 00:00
Petição
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05/08/2014 00:00
Mandado
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03/10/2013 00:00
Mero expediente
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23/09/2013 00:00
Conclusão
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18/09/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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