TJBA - 8000232-65.2021.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:50
Decorrido prazo de WILIAM FERREIRA EVANGELISTA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 07:29
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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28/06/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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21/06/2023 13:58
Baixa Definitiva
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21/06/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 10:59
Publicado em 10/03/2023.
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09/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:20
Desentranhado o documento
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09/03/2023 10:19
Desentranhado o documento
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000232-65.2021.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Dilson Ferreira De Brito Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:BA10101) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000232-65.2021.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: DILSON FERREIRA DE BRITO Advogado(s): WILIAM FERREIRA EVANGELISTA (OAB:BA10101) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DILSON FERREIRA DE BRITO em face do BANCO BRADESCO SA, conforme narrado na inicial.
Aduz que a demandada consignou em seu benefício previdenciário indevidamente o empréstimo n. 322706667-1 no importe de R$ 1.434,31, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 40,72.
Alega não ter realizado qualquer transação financeira com o banco réu que autorizasse os descontos mensais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando que o contrato em questão, é hígido e permitido pelo ordenamento jurídico, decorrente de cessão creditória celebrada com o Banco Pan SA, pugnando pela improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia grafotécnica, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO De igual modo, afasto a preliminar de conexão com as ações descritas na peça de Id 178323237, uma vez que se tratam de demandas autônomas relativas a empréstimos consignados distintos, sendo, portanto, diversos as causas de pedir e os pedidos.
Em se tratando de relações jurídicas diferentes, não há que se falar em conexão.
Diante disso, afasto a preliminar.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário no período descrito na petição inicial.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação e haver nos autos o contrato anexado (ID 178323238), observo que não foram juntados a integralidade dos documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado e da cessão creditória.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré então cessionária, comprovar, além da cessão creditória estabelecida com a cedente Banco Pan SA, a existência de relação jurídica contratual entre o seu alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, de modo a originar o débito alegado.
Com efeito, não acostou o respectivo termo de cessão de crédito, tampouco anexou o comprovante de TED, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida com efetiva disponibilização da importância pecuniária decorrente do contrato, em tese, firmado.
Nesta senda, indevida a conduta do banco réu de proceder ao desconto mensal no valor de R$ 40,72 no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, referente ao suposto contrato de empréstimo consignado.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
Por fim, no tocante ao pedido formulado em contestação, este não merece prosperar, haja vista que não foi provado nos autos a disponibilização dos valores em benefício do consumidor.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 322706667-1, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gentio do Ouro/BA, 16 de dezembro de 2022.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito Substituta em exercício de substituição -
07/03/2023 10:40
Publicado em 07/03/2023.
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06/03/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DILSON FERREIRA DE BRITO em 06/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:41
Publicado em 17/01/2023.
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20/01/2023 18:43
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 02:01
Decorrido prazo de DILSON FERREIRA DE BRITO em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 22:25
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 27/01/2022 09:35 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO.
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30/01/2022 06:18
Decorrido prazo de DILSON FERREIRA DE BRITO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2022 16:59
Publicado Citação em 18/01/2022.
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18/01/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 10:39
Expedição de ofício.
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17/01/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 09:50
Expedição de intimação.
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07/01/2022 13:44
Audiência Audiência CEJUSC designada para 27/01/2022 09:35 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO.
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06/01/2022 15:01
Publicado em 06/01/2022.
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06/01/2022 10:31
Publicado Intimação em 06/01/2022.
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06/01/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 10:30
Publicado Citação em 06/01/2022.
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06/01/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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05/01/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 14:42
Juntada de Petição de procuração
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08/10/2021 18:07
Conclusos para decisão
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08/10/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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