TJBA - 8001873-33.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:14
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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20/07/2025 12:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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19/07/2025 21:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:46
Expedição de citação.
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16/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 31/10/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de procuração
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22/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001873-33.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Helenice Da Silva Cerqueira Advogado: Enos Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA81586) Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8001873-33.2024.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: HELENICE DA SILVA CERQUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ENOS DA SILVA MARINHO NOBRE - BA81586, SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por HELENICE DA SILVA CERQUEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA.
Narra a exordial (ID 460916112), que a é titular da unidade consumidora sob a matrícula de nº 7084289331, onde atualmente reside.
Afirma, ainda, que a unidade consumidora teve a sua titularidade transferida para a Parte Autora, visto que, seu genitor, outrora titular, é falecido.
Aduz que a unidade consumidora possui média de consumo de aproximadamente 60 kwh, e que no mês de julho e agosto houve um aumento substancial no consumo (345 kWh e 198 kWh).
E que em virtude do inadimplemento houve o corte do fornecimento de energia da residência da parte autora.
Em sede, não existem quaisquer fatos que possam justificar as cobranças das faturas e pleiteia em sede de liminar o imediato reestabelecimento dos serviços e energia elétrica no imóvel situado na Av.
Castelo Branco, nº 178, Centro de Santo Estevão/BA, CEP 44 190 000, matricula nº 708428933.
Determinada emenda a inicial para comprovar média de consumo (id. 460975897).
Emenda realizada por meio de vídeo capturado da tela de smartphone do aplicativo da COELBA (id. 461783186). É o que cabe relatar.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor qualificado como consumidor, destinatário final, nos moldes do art. 2º, caput, do CDC e a concessionária de serviço público, se enquadrar como fornecedora de serviço, nos moldes do art. 3º, caput, também do CDC.
Neste intento, o CDC em seu art. 84, §1º, estabelece: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. – Grifo nosso.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo Autor, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a conta da Autora com código do cliente nº 7084289331 não possui histórico de consumo anterior ao mês questionado pela parte (id. 460916113).
Em virtude disso, quando instada a emendar a inicial, incluiu nos autos vídeo da tela do aplicativo que exibe o parâmetro de consumo referente a conta contrato de José, genitor da requerente falecido desde 2022 (ID. 460916122).
Neste viés, não há nos autos elementos que tornem possível a averiguação da média real de consumo referente a conta contrato de titularidade da requente, nem se evidencia nos autos sequer a quantidade de pessoas que residem no imóvel ou quantidade de eletrodomésticos que a autora possui.
Diante disso, a probabilidade do direito da Parte Autora não restou demonstrada, em virtude da impossibilidade de constatação da SUA MÉDIA DE CONSUMO.
A necessidade de cumulação dos elementos autorizadores para concessão da tutela de urgência é ressaltado pela jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019).
Grifo nosso.
Diante disto, INDEFIRO a medida liminar, até ulterior decisão deste Juízo, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A fim de dar andamento ao feito, proceda-se: Cite-se a ré acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Considerando o disposto no art. 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31 de outubro de 2024 (31/10/2024) às 09:40, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência através do sistema Lifesize, com acesso disponível pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/533912 (Extensão 533912), intimando-se as partes da data da audiência na pessoa do Patrono habilitado (art. 334, §3º, CPC), se possuir.
As partes deverão comparecer à audiência portando documento oficial de identificação com foto, como RG ou CNH, em bom estado, acompanhadas de seus respectivos advogados ou representantes processuais (Defensor Público), sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 334, §8º do CPC, comparecendo presencialmente no Fórum desta Comarca em caso de ausência de equipamento, dificuldades ou problemas técnicos para acessar a plataforma citada, conforme endereço constante do cabeçalho.
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 4º, I, e §8º, do NCPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (art. 334 do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento.
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência da consumidora, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B3 -
02/10/2024 11:22
Expedição de citação.
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02/10/2024 11:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 31/10/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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20/09/2024 17:56
Juntada de Decisão
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13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a HELENICE DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *83.***.*39-91 (REQUERENTE).
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06/09/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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