TJBA - 8000941-12.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:01
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
13/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000941-12.2022.8.05.0199 Execução Fiscal Jurisdição: Poções Exequente: Municipio De Pocoes Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658) Executado: Avando Chaves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000941-12.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16658) EXECUTADO: AVANDO CHAVES DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA, qualificado nos autos, em face de AVANDO CHAVES DE ALMEIDA, objetivando o pagamento de dívida ativa em favor da fazenda municipal.
Com a inicial foram acostados documentos, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Frustrada a tentativa de citação do executado, certidão de id.221936439, o exequente requereu a realização de penhora online e a citação por edital, petição de id.380931340.
Pleito deferido em despacho de id.403469023.
O executado foi citado por meio de edital, id.409334494.
O valor do débito exequendo foi bloqueado parcialmente em contas vinculadas ao executado, id.423521554.
O exequente apresentou valor atualizado do débito exequendo, petição de id.424244022, em razão do reconhecimento administrativo dos débitos referente ao exercício de 2016, requerendo penhora dos valores remanescentes.
Em seguida sobreveio aos autos manifestação do exequente requerendo a expedição de alvará, em favor da municipalidade e de seus patronos, para liberação dos valores bloqueados.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme consta nos autos, os valores bloqueados via SISBAJUD são suficientes para quitação do débito exequendo, de acordo informado pelo próprio exequente em id.460239045.
Assim, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Como já mencionado, é a situação dos autos.
Isto posto, com amparo no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo de execução, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos.
Custas pelo executado.
Ao Cartório, proceda-se a expedição de alvará para liberação, em favor do exequente, dos valores bloqueados, bem como a expedição de alvará para liberação do valor remanescente, a título de honorários de sucumbência, na forma requerida pelo procurador do exequente em petição de id.460239045.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
POÇÕES/BA, 24 de setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:20
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:17
Expedição de intimação.
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27/03/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/12/2023 15:41
Expedição de ato ordinatório.
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15/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/12/2023 16:01
Expedição de Carta.
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06/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:37
Publicado Citação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:13
Expedição de despacho.
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20/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 08:49
Expedição de citação.
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03/08/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 08:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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