TJBA - 8006196-72.2022.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484810435
-
20/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA RAMOS DE GOIS ALVES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006196-72.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Celia Maria Ramos De Gois Alves Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:BA22567) Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:PE51671) Reu: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006196-72.2022.8.05.0191 AUTOR: CELIA MARIA RAMOS DE GOIS ALVES REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CELIA MARIA RAMOS DE GOIS ALVES contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos.
Aduz que foi servidora pública do Município de Paulo Afonso, tendo sido admitida em 22 de fevereiro de 1994, após aprovação em concurso público, e afastada das suas funções por meio do Decreto de nº 3979 de 6/4/2021, em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Expõe que possui direito a 5 (cinco) quinquênios de licenças prêmio: 04/1994 a 04/1999; 04/1999 a 04/2004; 04/2004 a 04/2009; 04/2009 a 04/2014 e 04/2014 a 04/2019, sendo devido a conversão em pecúnia no valor de R$ 127.603,50 (cento e vinte e sete mil seiscentos e três reais e cinquenta centavos).
Nos pedidos, requer a condenação do Município de Paulo Afonso ao pagamento de 15 (quinze) meses de remuneração da Autora, que equivale à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, correspondentes aos quinquênios: 04/1994 a 04/1999; 04/1999 a 04/2004; 04/2004 a 04/2009; 04/2009 a 04/2014 e 04/2014 a 04/2019, adotando-se como valor-base a remuneração integral do último mês em que a Autora esteve na ativa, que devem ser corrigidos de juros e correção monetária no momento do pagamento.
Ressalta que não gozou das licenças-prêmios por falta de adequação junto ao calendário escolar e por pouca demanda de funcionários, ou seja, para atender ao interesse do demandado.
No evento nº 399548657 foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do demandado, em 14 de julho de 2023.
O Município de Paulo Afonso apresentou contestação no evento nº 411773413, em 26/9/2023.
A autora apresentou réplica no evento nº 447508523.
A demandante informou no evento nº 459223768 o seu desinteresse na produção de provas e o Município de Paulo Afonso no evento nº 452843791. É o relatório.
Passo a decidir pelos fundamentos a seguir expostos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Paulo Afonso fora citado, contudo, ofereceu contestação fora do prazo legal.
Deste modo, conforme a legislação pátria determina, sem que tenha apresentado contestação no prazo legal, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem, contudo, aplicar os efeitos da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do CPC.
Assim, decreto a revelia do Município de Paulo Afonso/BA.
Percebe-se que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados aos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual., conforme dispõe o inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pois bem.
Passo a analisar o mérito da causa.
A questão atinente à conversão em pecúnia de licenças prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas pelos servidores que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, foi submetida à sistemática da repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721.001RG/RJ, e, no que se refere aos servidores inativos, já se encontra definitivamente apreciada, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 635): Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (Rel.
Min.
Gilmar Mendes – Tribunal Pleno – julg. 28/02/2013).
Vejamos o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso semelhante: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR INATIVO - PECÚNIA INDENIZATÓRIA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Servidor Público.
Pleito de indenização referente ao período de licença prêmio não gozadas.
Pecúnia indenizatória.
ADIn 227/RJ.
Inconstitucionalidade do art. 77, VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que facultava ao servidor a conversão de licença especial e férias, em pecúnia indenizatória, por vício de iniciativa.
Predominância, contudo, do entendimento no sentido da viabilidade da conversão indenizatória das licenças e férias não gozadas em benefício do serviço público.
Direito que advém do princípio do enriquecimento sem causa.
Precedentes do STJ e do STF, neste sentido.
Procedência do pedido.
Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (0148627-11.2018.8.19.0001 - Remessa Necessária - Des(A).
Ricardo Couto De Castro - Julgamento: 15/05/2019 - Sétima Câmara Cível).
Outrossim, o pagamento das licenças prêmio não gozadas ao servidor exonerado/aposentado configura medida justa e em harmonia com o princípio da moralidade administrativa, posto que o não pagamento representaria enriquecimento ilícito do ente público, que dispôs do trabalho ininterrupto do servidor, que não gozou as licenças a que tinha direito.
Cumpre mencionar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional (quinquenal) para que o servidor pleiteie a conversão da licença prêmio em pecúnia começa a fluir a partir da data de aposentação ou exoneração do servidor.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência pátria: E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – LICENÇA PRÊMIO – SERVIDOR EXONERADO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO – TERMO INICIAL DA DATA DA APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO – DEVER CONSTITUCIONAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-MT - RI: 00160641420148110002 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2019).
No caso em análise, a parte autora faz jus ao gozo da licença prêmio, bem como à conversão em pecúnia.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou nos quadros da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso em 22 de fevereiro de 1994, mediante aprovação em concurso público.
De acordo com a documentação juntada no evento nº 271991115, a autora não gozou de nenhuma licença prêmio.
Importante mencionar que com a edição da Lei Municipal nº 1.364/2017, de 31 de agosto de 2017, a licença prêmio foi extinta do ordenamento jurídico do Município de Paulo Afonso.
Contudo, percebe-se o seu direito adquirido ao último quinquênio, porquanto transcorreu mais da metade do período aquisitivo quando da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.364/2017.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para condenar o Município de Paulo Afonso ao pagamento dos meses de remuneração da Autora, que equivale à conversão em pecúnia de 5 quinquênios de licenças prêmio não gozadas, correspondentes aos quinquênios: 04/1994 a 04/1999; 04/1999 a 04/2004; 04/2004 a 04/2009; 04/2009 a 04/2014 e 04/2014 a 04/2019, adotando-se como valor-base a remuneração integral do último mês em que a Autora esteve na ativa, que devem ser corrigidos de juros e correção monetária no momento do pagamento.
Em consequência, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação de mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente.
Condeno o Município de Paulo Afonso ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 25 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
22/10/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006196-72.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Celia Maria Ramos De Gois Alves Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:BA22567) Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:PE51671) Reu: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006196-72.2022.8.05.0191 AUTOR: CELIA MARIA RAMOS DE GOIS ALVES REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO DESPACHO R.H., Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há provas a serem produzidas, devendo mencionarem a necessidade da produção para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento em caso de serem consideradas desnecessárias e/ou protelatórias, e julgamento antecipado do mérito.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 25 de março de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
25/09/2024 18:30
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 07:35
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA RAMOS DE GOIS ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 20:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
30/06/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
07/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
26/09/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 12:42
Expedição de despacho.
-
26/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 12:28
Expedição de despacho.
-
17/07/2023 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA RAMOS DE GOIS ALVES - CPF: *97.***.*99-87 (AUTOR).
-
17/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8043735-89.2024.8.05.0001
Grupo Especial de Repressao a Roubos em ...
Teogenes Souza de Jesus e Silva
Advogado: Hugo Lima Goncalves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 18:16
Processo nº 8043735-89.2024.8.05.0001
Grupo Especial de Repressao a Roubos em ...
Teogenes Souza de Jesus e Silva
Advogado: Hugo Lima Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2025 15:54
Processo nº 8001211-53.2021.8.05.0237
Jeferson dos Santos Serra
Advogado: Jose Antonio Mendes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2021 14:52
Processo nº 8005889-11.2021.8.05.0141
Maria da Gloria Nascimento Santana
Municipio de Jequie
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2022 17:41
Processo nº 8005889-11.2021.8.05.0141
Maria da Gloria Nascimento Santana
Municipio de Jequie
Advogado: Alcione Sousa Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 10:59