TJBA - 0123630-81.2000.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/04/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 08:50
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
29/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0453224-3)
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29/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:41
Outras Decisões
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25/11/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:06
Decorrido prazo de C. P. L. COMERCIAL LIMITADA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de C. P. L. COMERCIAL LIMITADA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0123630-81.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: C.
P.
L.
Comercial Limitada Advogado: Ana Elisa Borges De Barros Ferreira Santos Simoes (OAB:BA8189-A) Apelante: Copagaz Distribuidora De Gas S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123630-81.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A) APELADO: C.
P.
L.
COMERCIAL LIMITADA Advogado(s): ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES (OAB:BA8189-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66858005) interposto por COPAZ ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.
A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 65584979): Apelação Cível.
Execução de Título Extrajudicial.
Duplicatas.
Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
Apelação não provida.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 921, do Código de Processo Civil e o art. 103, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 68530214). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 103, inciso III, alínea a, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Da contrariedade ao art. 921, do Código de Processo Civil: O aresto combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que extinguiu a ação de execução, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, ao seguinte fundamento: [...] A controvérsia, portanto, limita-se à ocorrência da prescrição intercorrente.
O artigo 921, inc.
III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil dispõem que: “Suspende-se a execução: (...) quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” O artigo 924, inc.
V, do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente.” Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” .
Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”.
O voto condutor do acórdão do Recurso Especial n. 1.604.412/SC teve por base a dimensão teleológica da prescrição, isto é, proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais.
Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, concluindo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.
A duplicata se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968.
Durante o período de suspensão do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, o que caracteriza a inércia da apelante.
Há nos autos diversos despachos que demonstram que a apelante se limitou a renovar os requerimentos de intimada a apelada para apresentar o endereço correto, já realizadas sem sucesso.
O fato de a apelante ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nesse sentido, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" ( REsp 1732716/MT , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).
A Segunda Turma Cível assim tem decidido, conforme os precedentes abaixo destacados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO.
SEIS MESES.
ART. 59, LEI Nº 7.357/85.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO.
ART. 921, CPC.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Uma vez suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, não há razão para fluência do prazo prescricional – por pressupor o instituto a inércia da parte em promover o andamento, a qual não pode ser compreendida durante a estagnação com o aval judicial.
Contudo, estabelecido o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente.
Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes STJ. (...) (Acórdão 1165856, 00552312320128070001 , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme reza o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. (...) (Acórdão 1303415, 00106219219978070001 , Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (id 48225123).
Correta, portanto, a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão da ocorrência da prescrição intercorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp 2053664 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 15/08/2020) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), em 29 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
02/10/2024 01:13
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:52
Recurso Especial não admitido
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02/09/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:46
Decorrido prazo de C. P. L. COMERCIAL LIMITADA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:51
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de C. P. L. COMERCIAL LIMITADA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2024 07:30
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 06:28
Conhecido o recurso de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 22:18
Conhecido o recurso de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 20:27
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2024 18:11
Incluído em pauta para 08/07/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/06/2024 12:06
Solicitado dia de julgamento
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22/02/2024 05:56
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:56
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:38
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/01/2024 01:40
Publicado Despacho em 10/01/2024.
-
11/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de C. P. L. COMERCIAL LIMITADA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:11
Decorrido prazo de C. P. L. COMERCIAL LIMITADA em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
21/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:17
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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