TJBA - 0300779-30.2015.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:12
Juntada de movimentação processual
-
23/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA SILVA CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0300779-30.2015.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Paulo Cezar Da Silva Cardoso Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211) Interessado: Telemar Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300779-30.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: PAULO CEZAR DA SILVA CARDOSO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) INTERESSADO: TELEMAR Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Trata-se de AÇÂO DECLARATÒRIA CUMULADA COM AÇÂO DE INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS formulada por PAULO CEZAR DA SILVA CARDOSO em face de TELEMAR.
O autor afirma que, mesmo sem nunca ter contratado a ré, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, requereu que fosse declarada a dívida inexistente, bem como que fosse indenizado pelos danos morais suportados no valor de R$15.000,00.
Anexou aos autos a declaração de negativação expedida pela CDL (Id. 313611344).
Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 313611509.
Contestação apresentada sob Id. 313611530, em que o réu afirma que que a linha telefônica mencionada foi devidamente contratada pelo autor, com instalação realizada no endereço por ele informado, além de que o próprio autor teria utilizado o serviço e efetuado o pagamento de algumas faturas.
Contudo, afirma que cancelou os débitos por mera liberalidade, e nega a existência de cobrança indevida.
Apresentou tela do SERASA e SPC sem anotações em nome do autor (Id. 313611558), telas comprobatórias da assinatura e instalação, além de histórico de débitos (Id. 313611767).
Réplica sob Id. 313611793, alegando que a ré não apresentou qualquer documento assinado pelo autor.
Audiência de conciliação sem acordo (Id. 313612373).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO No que tange ao pedido de declaração de inexistência de dívida, verifico que houve perda superveniente do interesse processual.
A própria ré reconheceu a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, o que torna este pedido prejudicado.
Assim, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o pedido de declaração de inexistência de débito, sem resolução de mérito.
II – DO MÉRITO Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre salientar que a ré, embora tenha alegado a regularidade da contratação e da prestação dos serviços, não apresentou documento assinado pelo autor, indicação de quem estava presente no momento da instação, procedimentos que a própria demandada afirmou adotar para contratação do serviço.
Não produziu qualquer prova robusta que ateste a legitimidade da contratação e instalação da linha telefônica.
Assim, a simples alegação de que houve verificação de documentação no ato da instalação não se sustenta diante da ausência de lastro probatório mínimo.
Além disso, o fato de a ré ter, por conta própria, excluído o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, embora não seja prova cabal de erro na inscrição, constitui forte indício de reconhecimento do equívoco, especialmente considerando a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca a contratação do serviço.
Outrossim, destaco que o endereço constante na tela de adesão apresentada pela ré difere do endereço constante no comprovante de residência do autor, o que reforça a tese de que a contratação pode não ter sido efetivamente realizada pelo autor.
Diante desse contexto, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, a qual ensejou a indevida negativação do nome do autor, sem qualquer respaldo legal, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Nesse sentido, sabe-se que a indevida inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, por si só, configura ofensa à sua honra e dignidade, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de dano moral in re ipsa.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mas também assegurar a reparação justa pelos transtornos e abalos sofridos pelo autor.
Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO CEZAR DA SILVA CARDOSO para: a) Extinguir o pedido de declaração de inexistência de débito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) Condenar a ré TELEMAR NORTE LESTE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
-
26/09/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
22/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 00:00
Mero expediente
-
17/02/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/09/2021 00:00
Publicação
-
23/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 00:00
Mero expediente
-
18/12/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
18/12/2020 00:00
Petição
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
29/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2016 00:00
Documento
-
29/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/09/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2016 00:00
Publicação
-
02/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
02/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
01/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/08/2016 00:00
Documento
-
30/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
27/08/2016 00:00
Publicação
-
24/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2016 00:00
Mero expediente
-
21/08/2016 00:00
Petição
-
12/02/2016 00:00
Petição
-
25/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2015 00:00
Petição
-
22/09/2015 00:00
Documento
-
22/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
05/09/2015 00:00
Publicação
-
02/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2015 00:00
Mero expediente
-
25/08/2015 00:00
Petição
-
18/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2015 00:00
Documento
-
15/06/2015 00:00
Publicação
-
11/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2015 00:00
Audiência Designada
-
11/06/2015 00:00
Mero expediente
-
08/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
08/06/2015 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Publicação
-
19/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2015 00:00
Petição
-
06/04/2015 00:00
Expedição de Carta
-
13/03/2015 00:00
Publicação
-
10/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2015 00:00
Mero expediente
-
03/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2015 00:00
Documento
-
24/02/2015 00:00
Documento
-
24/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8069939-10.2023.8.05.0001
Raiane Lopes da Silva Mocitaiba
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 11:11
Processo nº 8000100-91.2024.8.05.0087
Edite dos Santos Brandao
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Gilson dos Santos Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 17:08
Processo nº 0547030-97.2016.8.05.0001
Mosaic Fertilizantes do Brasil LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Alex Costa Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2016 09:54
Processo nº 0547030-97.2016.8.05.0001
Mosaic Fertilizantes do Brasil LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Juliano Di Pietro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 11:36
Processo nº 0547030-97.2016.8.05.0001
Estado da Bahia
Mosaic Fertilizantes do Brasil LTDA
Advogado: Juliano Di Pietro
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2025 14:45