TJBA - 0547030-97.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0547030-97.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mosaic Fertilizantes Do Brasil Ltda.
Advogado: Juliano Di Pietro (OAB:SP183410) Terceiro Interessado: Leoncio Ogando Dacal Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547030-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JULIANO DI PIETRO (OAB:SP183410) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66380595) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 66380595) que, proferido pelo Órgão Especial, não conheceu do Agravo Interno, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO EXCEPCIONAL, E SIM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.042, DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
O recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1.030, inciso, alínea "a" do, Código de Processo Civil, sustentando que não houve erro grosseiro na interposição do Agravo Interno, uma vez que a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário se fundamentou no referido dispositivo, o que atrairia a aplicação do § 2º do mesmo artigo, que prevê o cabimento de Agravo Interno.
Em homenagem ao princípio da celeridade, deixo de intimar o recorrido para apresentar contrarrazões, porquanto a ausência desta não lhe trará qualquer prejuízo. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não merece conhecimento, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário é o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, e não o Agravo Interno, independentemente do fundamento utilizado na decisão de inadmissibilidade.
Nesse sentido, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou esse entendimento no julgamento do AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF (rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 22/11/2024), consignando expressamente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA.
TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030, I, A, DO CPC.
INADMISSÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral. 1.2.
A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. 1.3.
Trata-se de agravo interno interposto, também, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2.
Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.3.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2.
No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Agravo interno a que se conhece em parte e, nessa extensão, nega provimento. (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) O sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil é claro ao prever no art. 1.030, §1º que "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042".
Por sua vez, o art. 1.042 expressamente estabelece que "cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial".
Não há como acolher a tese do recorrente de que o fundamento utilizado na decisão de inadmissão (art. 1.030, inciso I, alínea "a") atrairia o cabimento do Agravo Interno.
O §2º do art. 1.030 prevê o cabimento de Agravo Interno contra as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do caput, mas essa regra deve ser interpretada sistematicamente, aplicando-se apenas aos casos em que há negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário por aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, e não aos casos de inadmissão do recurso por outros fundamentos.
Assim, ao não conhecer do Agravo Interno por considerá-lo manifestamente incabível, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal apenas aplicou o correto entendimento sobre o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, não havendo falar em violação ao art. 1.030, do mesmo diploma legal.
Ressalte-se, por fim, que a reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis, como no caso em análise, pode caracterizar a litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil ("interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório").
Nesse caso, o tribunal poderá condenar o recorrente, de ofício ou a requerimento, a pagar multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Na hipótese de valor da causa irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, conforme dispõe o §2º do mesmo artigo, sem prejuízo das demais sanções processuais, civis e criminais cabíveis.
Anote-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem sido rigorosa na aplicação de multas em casos de recursos manifestamente inadmissíveis, especialmente quando há jurisprudência pacífica sobre o tema, como forma de preservar a autoridade das decisões judiciais e evitar o prolongamento indevido dos processos.
Nessa compreensão, configurado o erro grosseiro, com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 08 de janeiro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0547030-97.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mosaic Fertilizantes Do Brasil Ltda.
Advogado: Juliano Di Pietro (OAB:SP183410) Terceiro Interessado: Leoncio Ogando Dacal Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0547030-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JULIANO DI PIETRO (OAB:SP183410) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 58541579), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 56166886), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 02 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO -
29/07/2024 14:20
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:19
Juntada de certidão
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26/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/07/2024 11:03
Juntada de certidão
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25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:41
Juntada de certidão
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19/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência Órgão Especial
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11/06/2024 15:43
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO)
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11/06/2024 04:58
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO)
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10/06/2024 14:28
Deliberado em sessão - julgado
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10/06/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:55
Incluído em pauta para 03/06/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:52
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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