TJBA - 0555780-20.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EDITAL 0555780-20.2018.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Thales Alexandre Pinheiro Habib Registrado(a) Civilmente Como Thales Alexandre Pinheiro Habib Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:BA49784) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Calcados Vicenza Ltda Perito Do Juízo: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp Advogado: Daniel Carvalho Bahia (OAB:BA73977) Autor: Santofetiche Comercio De Calcados Ltda Advogado: Gabriel Carvalho Moraes (OAB:BA60633) Advogado: Gustavo Tierno Souza (OAB:BA21244) Advogado: Daniel Martins Telles De Macedo (OAB:BA21297) Autor: Estado Da Bahia Autor: Municipio De Salvador Autor: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D.
Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES ART. 99, §1º DA LEI 11.101/2005 PROCESSO Nº: 0555780-20.2018.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: MASSA FALIDA DA SANTOFETICHE COMERCIO DE CALCADOS LTDA PRAZO: 15 A EXMA.
SRA.
DRA.
MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA.
FAZ SABER, pelo presente Edital, para conhecimento das partes, credores e terceiros interessados, por força do art. 99, § 1º da Lei n. 11.101/2005, que no dia 24/09/2018, foi decretada a falência da SANTOFETICHE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – ME, CNPJ 11.***.***/0001-61, cuja íntegra da decisão foi a seguinte: “Vistos, etc.
SANTO FETICHE COMÉRCIO DE CALÇADOS ME, pessoa jurídica de direito privado interno, qualificada e representada por advogados regularmente constituídos, requereu a decretação de sua falência.
Aduz que a crise econômica do país e dificuldades negociais com empresas fornecedoras, tornaram o negócio inviável.
Pugna pela concessão da gratuidade da Justiça. É o relatório.
Tudo visto e examinado, DECIDO: Defiro a gratuidade da Justiça apenas com relação às custas principais e de publicação de editais nos termos do § 5º do art. 98 do CPC.
A parte autora comprovou que preenche quase todos os requisitos previstos no art. 105 da Lei 11.101/2005, não havendo qualquer razão para não se acolher o pedido de decretação de sua falência, posto que eventuais lacunas, como as dos incisos II e III da supra citada norma, podem ser apresentadas em um segundo momento.
Ante ao exposto e com base no quanto estatuído nos arts. 97, I; 99 e 105 da Lei Federal 11.101/2005, DECRETO a falência da empresa SANTO FETICHE COMÉRCIO DE CALÇADOS ME, com sede na Av.
Oceânica, 2400, loja 22, Ondina, Salvador - Ba, pelo que determino: A) Nomeio como Administrador Judicial o Bel.
Thales Alexandre Pinheiro Habib, CPF *07.***.*38-48, OAB/Ba 49.784, com endereço na Av.
Luiz Viana Filho, 6462, Torre West, conjunto 920/922, Paralela, Salvador - Ba, telefone: 71-2137-608, e-mail: [email protected], arbitrando seus horários em 5% (cinco por cento) na forma preconizada pelo § 1º do art. 24 da Lei Federal 11.101/2005, devendo ser intimado, por e-mail ou telefone, para, em 48 (quarenta e oito) horas, firmar o termo de compromisso e, em seguida, deverá proceder a arrecadação de todos os bens e documentos COM URGÊNCIA, bem como a avaliação dos bens, no local em que se encontram, para a realização do ativo, ficando sob sua guarda e responsabilidade, diligenciando a lacração, devendo informar ao Juízo quanto a viabilidade da continuidade das atividades da empresa.
No que tange ao relatório de que trata o art. 22, III, "e" da Lei 11.101/2005, deverá o Sr.
Administrador distribui-lo como incidente, bem como as manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente.
B) Fixo o termo legal – art. 99, II – nos 60 (sessenta) dias que antecedem ao pedido de recuperação judicial; C) Os sócios da falida apresentaram a relação nominal de credores, devendo o Sr.
Administrador proceder à análise das contas da empresa, conferindo a relação e complementando-a.
D) Fixo o prazo de quinze – 15 – dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados – art. 99, IV e 7º, § 1º - que deverão ser encaminhadas ao administrador judicial através de e-mail que será criado especialmente para tal desiderato e divulgado no edital.
E) Eventuais impugnações alusivas ao Edital de que trata o art. 7º, §2º, da Lei Federal 11.101/2005, deverão ser protocoladas como incidente à falência, no prazo de quinze dias, contados da publicação do edital, instruídas e julgadas separadamente.
F) Com base no quanto estatui o art. 99, V, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses ditadas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mencionada Lei, ficando de igual modo suspensa a prescrição.
G) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem previa autorização judicial; H) Oficie-se , na forma preconizada no art. 99, X e XIII, aos órgãos e repartições públicas – União, Estado, Município, Banco Central, Detran, Receita Federal, JUCEB, para fins de atendimento do quanto ditado pelo art. 99, VIII e 102, podendo a comunicação se processar eletronicamente; oficie-se, de igual, modo à Corregedoria Geral de Justiça da Bahia solicitando seja comunicado a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia a indisponibilidade de bens em nome da falida e seus administradores, devendo tal constrição também ser encaminhada a todas as Corregedorias do País para idêntica finalidade, assim como ao DETRAN - Bahia, procedendo-se constrição via RENAJUD e INFOJUD, para encaminhamento das declarações de renda dos últimos cinco anos.
I) Apresentada a lista atualizada de credores pela falida, na forma do art. 99, parágrafo único da Lei 11.101/2005, publique-se via edital.
No caso de não apresentação, aproveite-se, provisoriamente, a relação preconizada pelo art. 7º, § 2º, exibida quando da recuperação.
J) Defiro o pedido de baixa de protesto e de anotações nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), relativos aos débitos da empresa falida e em nome desta.
L) Intimação do Ministério Público, Fazendas Federal, Estadual e Municipal onde a falida tenha estabelecimento, para conhecimento da quebra decretada; Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 24 de setembro de 2018.
Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito”; que, no dia 08/09/2024, dentre outras providências, houve a substituição do antigo Administrador Judicial, ocasião em que foi nomeada a Assistjud – Consultoria em Reestruturação Empresarial para exercer o referido cargo (Id. 462532965), cujo múnus foi aceito no dia 11/10/2024 (Id. 468398544) e o respectivo termo de compromisso assinado em 27/10/2024 (Id. 471163157); que os valores dos créditos atribuídos a cada credor foram aqueles reconhecidos pela Falida na relação apresentada no Id. 233646761, os quais constam abaixo listados e adequados conforme parâmetros estabelecidos pelos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005: CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS E ACIDENTÁRIOS (LEI N. 11.101/2005, ART. 83, I): R$ 0,00.
TOTAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E ACIDENTÁRIOS: R$ 0,00.
CLASSE II – CRÉDITOS COM GARANTIA REAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 83, II): R$ 0,00.
TOTAL DOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL: R$ 0,00.
CLASSE III – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (LEI N. 11.101/2005, ART. 83, III): 0,00; TOTAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 0,00.
CLASSE VI – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (LEI N. 11.101/2005, ART. 83, VI): CALÇADOS FURNALETTO LTDA, CNPJ 90.***.***/0001-97, R$ 6.264,60; CALÇADOS VICENZA LTDA, CNPJ 92.***.***/0001-11, R$ 9.882,10; IND.
E COMERCIO ARTEFATO COURO WJ, CNPJ 79.***.***/0001-73, R$ 1.264,76; J.P.M.S CALÇADOS LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-70, R$ 18.636,85; JR SHOES COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-41, R$ 10.541,20; LUIZA BARCELOS CALÇADOS S.A., CNPJ 25.***.***/0001-06, R$ 49.719,88.
TOTAL DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: R$ 96.309,39.
CLASSE VII – CRÉDITOS DE MULTAS CONTRATUAIS E PENAS PECUNIÁRIAS (LEI N. 11.101/2005, ART. 83, VII): R$ 0,00.
TOTAL DOS CRÉDITOS DE MULTAS CONTRATUAIS E PENAS PECUNIÁRIAS: R$ 0,00.
CLASSE VIII – CRÉDITOS SUBORDINADOS (LEI N. 11.101/2005, ART. 83, VIII): R$ 0,00.
TOTAL DOS CRÉDITOS SUBORDINADOS: R$ 0,00.
CLASSE IX – JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (LEI N. 11.101/2005, ART. 83, IX): R$ 0,00.
TOTAL DOS JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: R$ 0,00.
TOTAL DOS CRÉDITOS CONCURSAIS: R$ 96.309,39.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: R$ 0,00 TOTAL DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: R$ 0,00.
Conforme art. 7º, § 1º da Lei n. 11.101/2005, qualquer credor poderá apresentar à Administradora Judicial habilitação de crédito ou divergência de crédito contra a relação de credores acima transcrita, acompanhada da respectiva documentação de suporte, apontando a ausência de qualquer crédito ou se manifestando contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação deste edital no Diário de Justiça Eletrônico do Estado da Bahia (art. 189, § 1º, I, Lei n. 11.101/05).
As habilitações de crédito e as divergências de crédito devem ser encaminhadas exclusivamente para o correio eletrônico da Administradora Judicial, qual seja, “[email protected]”, sob pena de não recebimento do requerimento.
Por fim, deve-se observar que a data base para a atualização do crédito é data da decretação da falência, qual seja, 26/09/2018 (Id. 233646530).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Comarca de Salvador/BA, em 24 de janeiro de 2025.
JUÍZA DE DIREITO: Marcela Bastos Barbalho da Silva -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0555780-20.2018.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Thales Alexandre Pinheiro Habib Registrado(a) Civilmente Como Thales Alexandre Pinheiro Habib Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:BA49784) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Calcados Vicenza Ltda Perito Do Juízo: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp Advogado: Daniel Carvalho Bahia (OAB:BA73977) Autor: Santofetiche Comercio De Calcados Ltda Advogado: Gabriel Carvalho Moraes (OAB:BA60633) Advogado: Gustavo Tierno Souza (OAB:BA21244) Advogado: Daniel Martins Telles De Macedo (OAB:BA21297) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0555780-20.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CALCADOS VICENZA LTDA Advogado(s): DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO registrado(a) civilmente como DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO (OAB:BA21297), GUSTAVO TIERNO SOUZA (OAB:BA21244), GABRIEL CARVALHO MORAES (OAB:BA60633) REU: CALCADOS VICENZA LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Nomeada nova Administração Judicial e assinado o termo de compromisso (Ids 462532965 e 471163157), a auxiliar do juízo apresentou sua pretensão honorária no Id 468398544, bem como o seu relatório inicial conforme petição acostada no Id 473225987, da qual constou o resumo do processo falimentar, informações da falida e dos seus sócios, diligências realizadas pela atual Administração Judicial, além das providências a serem adotadas para o andamento do feito.
Instado a se manifestar acerca da pretensão honorária, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação (Id 471723411). É o que cumpria relatar.
Decido. 1.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Considerando a proposta honorária apresentada no Id 468398544 e a manifestação favorável do Ministério Público no Id 471723411, fixo os honorários da Administração Judicial no percentual de 5% (cinco por cento) do valor de venda dos ativos arrecadados (art. 24, § 1º, da LRF), sem prejuízo do reembolso das despesas efetuadas em favor da Massa Falida, com reserva do valor dos honorários proporcionais ao trabalho até aqui realizado pelo Administrador Judicial substituído, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, na forma da decisão de Id 462532965.
Consigno que 40% (quarenta por cento) do valor fixado ficará reservado para ser pago ao final da falência com o julgamento das contas da AJ; e 60% (sessenta por cento) do valor total será pago quando do pagamento dos créditos extraconcursais[1]. 2.
DAS DEMAIS PENDÊNCIAS PROCESSUAIS Considerando as razões expostas pela auxiliar do juízo em seu relatório inicial, defiro os requerimentos apresentados e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 2.1.
Retifique-se o CNPJ da falida, corrigindo a autuação de modo que conste o n. 11.***.***/0001-61 conforme documento acostado ao Id 473225989, por ser este o CNPJ da falida Santo Fetiche Comércio de Calçados LTDA – ME; 2.2.
Intime-se a falida, através dos seus patronos constituídos nos autos, para que esclareçam a relação entre a Calçados Vicenza Ltda (CNPJ n. 92.***.***/0001-11) e a falida, sobretudo quanto à possibilidade de tais sociedades integrarem eventual grupo econômico, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.3.
Cumpra-se o item “H” da sentença de Id 233646530 na sua integralidade, expedindo-se ofícios à JUCEB, ao Banco Central do Brasil, ao DETRAN, à Receita Federal do Brasil e à Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, comunicando acerca da decretação da falência da Santo Fetiche Comércio de Calçados LTDA – ME, notadamente para fins do quanto preceituado nos arts. 99, VIII, e 102 da Lei n. 11.101/2005; 2.4.
Objetivando a busca de ativos de propriedade da massa falida, realizada consulta no sistema SNIPER em nome da falida, verificou-se a existência de 01 (uma) conta bancária de sua titularidade conforme anexo; 2.5.
Realizem-se buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNGB e CNIB em nome da falida, procedendo-se a bloqueios de forma preventiva dos ativos eventualmente localizados; 2.6.
Realize-se consulta através do sistema SREI em nome da Santo Fetiche (CNPJ n. 11.161.912/0001- 61), bem como em nome das suas sócias Maria Dolores Martinez Rodriguez, CPF nº *75.***.*93-87, e Hermelinda Rodriguez Garcia, CPF nº 564.142.265.72, juntando nos autos o inteiro teor de todas as matrículas eventualmente identificadas; 2.7.
Oficie-se à Receita Federal do Brasil, situada na Avenida Luís Viana Filho, n. 3329, Paralela, Salvador/BA, CEP.: 41730-101, requisitando as declarações de imposto de renda em nome da Massa Falida (DIPJ), bem como em nome das suas sócias (DIPF), referentes aos exercícios fiscais de 2014 (dois anos antes do encerramento das atividades da falida) até 2024, com envio a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias; 2.7.1.
Sem resposta, reitere-se única vez; 2.8.
Oficie-se ao Banco Central do Brasil, localizado na 1ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, n. 160, Centro Administrativo da Bahia (CAB), Salvador/BA, CEP: 41745-001, requisitando a realização de consulta nos sistemas Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CSS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), com envio das informações obtidas a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias; 2.8.1.
Sem resposta, reitere-se única vez; 2.9.
Publique-se o 1º edital de credores nos moldes do art. 99, § 1º, da Lei n. 11.101/05 conforme minuta sugestiva acostada ao Id 473225995.
Ciência ao MP.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs [1] CRUZ, André Santa.
Manual de Direito Empresarial. 14. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2024, pág. 922 e 923. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0555780-20.2018.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Calcados Vicenza Ltda Advogado: Daniel Martins Telles De Macedo (OAB:BA21297) Advogado: Gustavo Tierno Souza (OAB:BA21244) Advogado: Gabriel Carvalho Moraes (OAB:BA60633) Terceiro Interessado: Thales Alexandre Pinheiro Habib Registrado(a) Civilmente Como Thales Alexandre Pinheiro Habib Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:BA49784) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Calcados Vicenza Ltda Perito Do Juízo: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp Advogado: Daniel Carvalho Bahia (OAB:BA73977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0555780-20.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CALCADOS VICENZA LTDA Advogado(s): DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO registrado(a) civilmente como DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO (OAB:BA21297), GUSTAVO TIERNO SOUZA (OAB:BA21244), GABRIEL CARVALHO MORAES (OAB:BA60633) REU: CALCADOS VICENZA LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao sistema de Administradores Judiciais do TJBA, não se localizou o cadastro de THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB.
O Decreto Judiciário nº 888, que dispõe sobre o cadastro de Administradores Judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é de 13 de dezembro de 2022.
Nesta senda, tendo havido a nomeação em setembro de 2018 (id. 233646530), a substituição do Administrador Judicial então nomeado é medida que se impõe na forma do art. 7º, § 7º, do mencionado Decreto.
Conforme é sabido, o cadastro dos auxiliares do juízo nos sistemas do TJBA é indispensável.
Assim, considerando a recente mudança na titularidade desta 2ª Vara Empresarial e diante da necessidade de saneamento dos processos para que retomem o curso regular, CHAMO O FEITO À ORDEM e passo a determinar o que se segue: 1.
Em substituição ao Administrador Judicial anterior, nomeio como novo auxiliar do juízo a pessoa de ASSISTJUD - CONSULTORIA EM REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 26.***.***/0001-24, com endereço profissional na Av.
Tancredo Neves, 1283, Condomínio Empresarial Ômega, sala 902, Caminho das Árvores, CEP 41820-021, Salvador/BA - Tels. (71) 99156-3977 e (71) 3341-1331 - [email protected], representada pelo responsável técnico DANIEL CARVALHO BAHIA, OAB/BA 73977, CPF *71.***.*34-88, devendo ser intimados, por e-mail ou telefone, que são de conhecimento da Secretaria desta Vara, cadastrados no Tribunal de Justiça da Bahia, no rol de Cadastro de Administradores Judiciais; 2.
Deverá o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a inexistência de conflito de interesses para exercer o encargo, bem como deverá apresentar a sua pretensão honorária para esta fase, levando em consideração os parâmetros estabelecidos pela RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023 do CNJ; 3.
Apresentada a manifestação do item anterior e não havendo conflito de interesses, determino que seja firmado o Termo de Compromisso e, em seguida, seja feita a arrecadação de todos os bens e documentos, bem como a avaliação dos bens, para a realização do ativo, ficando sob a sua guarda e responsabilidade, apresentando ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações e requerimentos que entender pertinentes ao deslinde da causa; 4.
A fim de garantir a remuneração do trabalho realizado até o momento, determino a reserva, ao antigo Administrador Judicial THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, dos honorários em valor proporcional ao trabalho até aqui realizado, a ser quitado após o cumprimento do quanto previsto nos artigos 154 e 155, conforme art. 24, §2º, todos da Lei n. 11.101/2005. 5.
Intime-se o Administrador Judicial substituído, para que, no prazo de 15 dias, preste contas na forma do art. 22, III, r, da LRE, em autos apartados; À Secretaria, proceda com a intimação do nomeado, pelo meio mais ágil, a fim de dar andamento ao feito.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
12/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2022 00:00
Petição
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27/07/2022 00:00
Publicação
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25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2022 00:00
Mero expediente
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14/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2022 00:00
Expedição de documento
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26/10/2021 00:00
Publicação
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22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2021 00:00
Mero expediente
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19/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/09/2020 00:00
Publicação
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11/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2020 00:00
Mero expediente
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10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2020 00:00
Petição
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03/09/2020 00:00
Expedição de documento
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03/09/2020 00:00
Documento
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21/08/2020 00:00
Publicação
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19/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2020 00:00
Mero expediente
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18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Publicação
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22/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2020 00:00
Mero expediente
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17/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2019 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2019 00:00
Mero expediente
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15/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2019 00:00
Petição
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07/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Mero expediente
-
01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Mero expediente
-
25/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/05/2019 00:00
Publicação
-
28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 00:00
Mero expediente
-
27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
28/04/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Mero expediente
-
27/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
18/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2019 00:00
Mero expediente
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2019 00:00
Documento
-
06/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Mero expediente
-
05/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
25/01/2019 00:00
Publicação
-
23/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 00:00
Mero expediente
-
23/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2019 00:00
Documento
-
23/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
16/01/2019 00:00
Publicação
-
14/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 00:00
Mero expediente
-
07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 00:00
Mero expediente
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2018 00:00
Publicação
-
03/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 00:00
Mero expediente
-
30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2018 00:00
Petição
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
15/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 00:00
Mero expediente
-
12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2018 00:00
Petição
-
12/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2018 00:00
Publicação
-
05/10/2018 00:00
Publicação
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 00:00
Decretação de falência
-
03/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2018 00:00
Documento
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
01/10/2018 00:00
Expedição de Termo
-
29/09/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 00:00
Decretação de falência
-
17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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